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    TRF3 | Desta forma, antes de apreciar o pedido liminar apresentado na petição inicial, intime-se a UNIÃO para que se | Página 1435

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    TRF3 19/11/2020 | Folha | 1435 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

    Desta forma, antes de apreciar o pedido liminar apresentado na petição inicial, intime-se a UNIÃO para que se
    manifeste, no prazo de 02 (dois) dias, sobre o seguro garantia apresentado.
    Intimem-se.
    SÃO PAULO, 11 de novembro de 2020.

    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019839-81.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
    EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
    Advogado do(a) EXEQUENTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425
    EXECUTADO: JOAO FORTES MARTINS SERVICOS MEDICOS S/C LTDA - ME

    D E S PA C H O

    1. Preliminarmente, intime-se o Conselho exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais com número do processo na
    Guia de Recolhimento da União – GRU, nos termos da Resolução nº PRES- TRF3 nº 373/2020, que regulamenta o art. 214, parágrafo 2º,
    do Provimento CORE nº 1/2020, e altera a Resolução PRES-TRF3 nº 138, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça
    Federal da 3ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias.
    No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença.
    2. Comprovado o recolhimento, CITE(M)-SE. Observe-se o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.830/80.
    3. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado do débito. Caso haja pagamento imediato do valor integral, os honorários serão
    reduzidos de metade (5%), nos termos do artigo 827, 1º, do CPC.
    4. Restando positiva a citação, dê-se vista à exequente.
    5. Restando negativa a diligência por meio de carta, determino a expedição de mandado de citação, penhora, avaliação e intimação ou
    de carta precatória, no endereço anteriormente diligenciado.
    6. Se for necessária a expedição de carta precatória para localidade onde não há Vara da Justiça Federal, previamente deverá a
    exequente ser intimada para recolher as custas do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
    7. Resultando negativa a diligência por meio de mandado/carta precatória ou se a exequente não providenciar o recolhimento das
    custas referidas no item acima, suspendo a execução com fundamento no artigo 40, da Lei nº 6.830/80.
    8. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte
    legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva para a localização do(a)(s)
    executado(a)(s) ou seus bens.

    DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    Data de Divulgação: 19/11/2020 1435/1717

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