TRF3 01/12/2020 | Folha | 431 | Publicações Judiciais I - Capital SP | Tribunal Regional Federal 3ª Região
NETTO X ROBERTO EDUARDO BRUNO CENTURION X PLINIO FONTES X ISAAC BENZAQUEM X ERROL
SOARES X AMERICO ALMERI X SIDINEIA ALMERI VALENTINI X AUREA TEREZA PECORONI X PEDRO
MALAMUT X GUIDO HERWEG X ERVELINA SENERJIAN MAGDALENO X ROBERTO LOPES DE AQUINO X
HEINRICH ADOLF HANS HERWEG(SP066901 - JOSUE DE OLIVEIRA RIOS E SP124443 - FLAVIA LEFEVRE
GUIMARAES E SP113345 - DULCE SOARES PONTES LIMA E SP316680 - CHRISTIAN TARIK PRINTES E Proc.
ANDREA LAZZARINI SALAZAR E SP089320 - MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUEZ) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES)
Tendo em vista o retorno gradual do expediente presencial estabelecido pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº10/2020, manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse em promover a digitalização dos presentes autos físicos para o meio eletrônico (PJe),
nos termos da Resolução PRES nº 142/2017.Caso haja interesse, deverá a parte interessada encaminhar e-mail à Secretaria deste Juízo
([email protected]) solicitando a migração dos metadados para o PJe, bem como o agendamento de data para comparecimento à
Secretaria do Juízo para retirada dos autos em carga para promover sua digitalização.Em caso positivo, proceda a Secretaria a migração dos
metadados para o PJe e arquivem-se os autos (baixa digitalização PJe), devendo a parte interessada promover a inserção dos arquivos
(PDF) no processo eletrônico criado para prosseguimento no sistema PJe.Em caso negativo, prossiga-se no meio físico.Trata-se de
Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida à fl. 812. A União Federal, regularmente intimada a se
manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos, pugnou por sua rejeição.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Com efeito, os
Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material (incisos I, II e III, do art. 1022 do
CPC/2015).Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Cumpre observar que a r. decisão embargada não
apresenta obscuridade, contradição ou omissão.Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, a r. decisão foi
clara quanto ao tema em questão. Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente, inconformismo com a decisão
guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação.Assim, tenho que o descontentamento do
embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado. Posto isto, REJEITO
os Embargos de Declaração.Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0019418-40.1997.403.6100 (97.0019418-3) - PAPELARIA DO TRAFEGO LTDA - ME(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 446 - NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E Proc. 3036 THAIS CRISTINA SATO OZEKI)
Vistos em Inspeção.
Tendo em vista o retorno gradual do expediente presencial estabelecido pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº10/2020, manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse em promover a digitalização dos presentes autos físicos para o meio eletrônico (PJe),
nos termos da Resolução PRES nº 142/2017.
Caso haja interesse, deverá a parte interessada encaminhar e-mail à Secretaria deste Juízo ([email protected]) solicitando a
migração dos metadados para o PJe, bem como o agendamento de data para comparecimento à Secretaria do Juízo para retirada dos autos
em carga para promover sua digitalização.
Em caso positivo, proceda a Secretaria a migração dos metadados para o PJe e arquivem-se os autos (baixa digitalização PJe), devendo a
parte interessada promover a inserção dos arquivos (PDF) no processo eletrônico criado para prosseguimento no sistema PJe.
Em caso negativo, prossiga-se no meio físico.
Considerando o estorno dos valores referentes aos Precatórios e às Requisições de Pequenos Valores Federais cujos valores não haviam
sido levantados pelo credor e estavam depositados a mais de 02 (dois) anos em instituição financeira oficial, nos termos do artigo 2º da Lei nº
13.463/2017, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0042360-66.1997.403.6100 - ROSA MARIA ALFIERI GARCIA X ESCOLASTICA DE MELLO X JULIETA FROES
BROCCHETTO X TRAYDE WANDA TODARO FONSECA X MARCOS VINICIUS VASSAO DA GAMA(SP147298 VALERIA ALVES DE SOUZA E SP051362 - OLGA DE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 294 - MARCELINO
ALVES DA SILVA E Proc. 1142 - CRISTIANE BLANES)
Tendo em vista o retorno gradual do expediente presencial estabelecido pela Portaria Conjunta PRES/CORE nº10/2020, manifestem-se as
partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao interesse em promover a digitalização dos presentes autos físicos para o meio eletrônico (PJe),
nos termos da Resolução PRES nº 142/2017.
Caso haja interesse, deverá a parte interessada encaminhar e-mail à Secretaria deste Juízo ([email protected]) solicitando a
migração dos metadados para o PJe, bem como o agendamento de data para comparecimento à Secretaria do Juízo para retirada dos autos
em carga para promover sua digitalização.
Em caso positivo, proceda a Secretaria a migração dos metadados para o PJe e arquivem-se os autos (baixa digitalização PJe), devendo a
parte interessada promover a inserção dos arquivos (PDF) no processo eletrônico criado para prosseguimento no sistema PJe.
Em caso negativo, prossiga-se no meio físico.
Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5005777-89.2019.403.0000, remetam-se os presentes autos e o processso
0007294-05.2009.403.6100 à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos do decidido no mencionado recurso (fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/12/2020 431/1591