TRT1 23/06/2017 | Folha | 2554 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2554
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da
Processo: 0052900-31.2007.5.01.0011 - AP Embargos de
disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré
Declaração - Relatora Desembargadora do Trabalho Sayonara
apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as
Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Embargante: Instituto
parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base
Presbiteriano Mackenzie (Gilberto da Graca Couto Filho
no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro
RJ46391D), Sérgio da Costa Apolinario (Leandro Rebello Apolinario
de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de
RJ99195D), - Embargado: Sergio da Costa Apolinario (Leandro
07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos
Rebello Apolinario RJ99195D), Instituto Presbiteriano Mackenzie
juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da
(Gilberto da Graca Couto Filho RJ46391D), - Por unanimidade,
SDI-I, do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das
CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR
deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada
PROVIMENTO aos do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO
pela Receita Federal. Os critérios para cálculo de juros são os
aos do reclamante para prestar esclarecimentos, mas sem conceder
adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de 1% ao mês,
efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.
nos termos da Lei nº 8.177/91. A correção monetária de parcela
Processo: 0056700-16.2007.5.01.0028 - RO - Redatora Designada
salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo
entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvado
da Silva - Recorrente: Jaqueson da Silva Belmonte (Moisés Melo
o entendimento da Relatora, adotar na decisão o parâmetro fixado
Santos RJ112451D), - Recorrido: Pac-Pel Comércio e Distribuição
na Súmula nº 381 do C. TST. Custas fixadas em R$1600,00, pela
de Materiais de Limpeza Ltda. (Jadir Ribeiro de Sousa RJ60823D), -
reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado
Em conclusão de julgamento, colhidos os votos dos
em R$80.000,00. Vencido o Desembargador Rogerio Lucas Martins
Desembargadores Sayonara Grillo e Rogerio Lucas Martins, Por
que afastava a inépcia e determinava o retorno dos autos à Vara de
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
origem para voto de mérito. Presente o Dr. Vitor Hugo Soares.
vencido o Relator que negava, DAR PARCIAL PROVIMENTO para
Processo: 0000990-86.2012.5.01.0302 - AP - Relatora
condenar a ré ao pagamento de uma indenização no importe de
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo
R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação do
da Silva - Agravante: Sanatório Oswaldo Cruz Ltda. (Ricardo Alves
voto da Desembargadora Sayonara Grillo Leonardo Coutinho que
da Cruz RJ31047D), - Agravado: Fazenda Nacional (Procuradoria
redigirá o acórdão. Presente o Dr. Jadir Ribeiro de Souza.
Seccional da Fazenda Nacional - Petrópolis), - Por unanimidade
Processo: 0148000-61.1999.5.01.0021 - RO - Relatora
CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, NEGAR-LHE
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Falou o Dr. Ricardo
da Silva - Recorrente: Paulo Sérgio Costa (Fernando Ribeiro Coelho
Alves da Cruz.
RJ22105D), - Recorrido: Banco Bradesco S/A (Miriam Aparecida
Processo: 0001179-13.2012.5.01.0222 - AP - Relatora
Souza Manhaes RJ81760D), - Por unanimidade, CONHECER do
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo
recurso, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de
da Silva - Agravante: Município de Nova Iguaçu REEXAME
prestação jurisdicional, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
NECESSÁRIO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Agravado:
ao apelo para afastar a prescrição total declarada pelo juízo
André França da Silva (Cristiane Ramos de Oliveira RJ119669D), -
originário e condenar o réu Banco Bradesco S.A a pagar ao autor
Por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito,
Paulo Sérgio Costa: I) as horas extras ao autor, considerando como
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
tais aquelas excedentes à 6h/diária do período imprescrito até
Processo: 0001744-25.2012.5.01.0206 - RO - Relatora
31/12/1994 (caput do art. 224) e à 8h/diária a partir de 01/01/1995
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo
até o término do contrato (§2º, art. 224), bem como 1 hora extra
da Silva - Recorrente: Crislucio Transportes Ltda. (Renan
pela supressão do intervalo intrajornada, considerando os seguintes
Fernandes Canuto Batista RJ138434D), - Recorrido: Carlos Roberto
parâmetros: a) jornada de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às
de Almeida (Denise Analia Barela Caetano RJ154833D), - Por
19h30, com 40 min de intervalo; b) ante a habitualidade na
unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, com exceção das
prestação de horas extras, devidos os reflexos em férias com 1/3,
questões relativas aos cálculos de liquidação, por ausência de
13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, com o agregamento das
interesse recursal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na
horas extras nos sábados (Súmula 172 do TST), conforme pedido;
forma da fundamentação. Transitado em julgado, expeça-se ofício à
c) descaracterizado o acordo de compensação de jornada, diante
AGU, conforme Ofício Circular TRT-GP nº. 14/2012.
da prática ordinária e habitual de horas extras (súmula 85, IV); d)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108320