TRT1 23/06/2017 | Folha | 2555 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2255/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2555
divisor 180 (cargo de subgerente) e 220 (cargo de gerente geral); e)
Os critérios para cálculo de juros são os adotados por este Egrégio
com o adicional de 50% para as horas extras praticadas de segunda
Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº
-feira à sexta-feira; f) observada a evolução salarial da parte autora,
8.177/91. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do
a frequência ao serviço, bem como base de cálculo todas as verbas
próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do
de natureza salarial (Súmula 264 do TST), conforme pedido; g) com
entendimento consolidado na Turma, ressalvado o entendimento da
reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da
Relatora, adotar na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381
indenização de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado
do C. TST. Custas fixadas em R$2.000,00, pela reclamada,
(Súmula 172 do TST), conforme pedidos; h) com a ressalva do
calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em
entendimento da Relatora observar-se-á o entendimento contido na
R$100.000,00. Presente o Dr. Fabio Chiara Allan.
OJ 394 do TST; II) os valores equivalentes aos descontos
Processo: 0150400-82.2009.5.01.0058 - RO Embargos de
realizados indevidamente a título de seguro de vida em grupo e/ou
Declaração - Relatora Desembargadora do Trabalho Sayonara
seguro coletivo de acidentes pessoais e sobre Caixa Beneficente;
Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Embargante: Selma das Neves
III) as multas normativas; IV) as diferenças salariais decorrentes da
Andrade Bezerra (João Tancredo RJ61838D), Itaú Unibanco S/A,
equiparação salarial, com integrações e reflexos conforme pedido.
sucessor de União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco (Luiz
Para aferição das diferenças salariais, deverão ser consideradas as
Renato Bueno RJ108608D), - Embargado: Selma das Neves
verbas salariais fixas, inclusive, salário base e gratificação de cargo
Andrade Bezerra (Joao Tancredo RJ61838D), Itaú Unibanco S/A,
percebida pelo modelo, e excluídas as parcelas de caráter
sucessor de União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco (Luiz
personalíssimo e indenizatórias, se houverem; V) as comissões,
Renato Bueno RJ108608D), - Por unanimidade, CONHECER dos
com reflexos e integrações (efeito circular dos salários) conforme
embargos opostos pelas partes e, no mérito, NEGAR
pedido, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º
PROVIMENTO aos do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO
do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000,
aos da obreira para sanar a omissão identificada e determinar que
declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção
no cálculo da indenização por danos materiais devida seja
das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
observado o mês de outubro de 2003, como data inicial do
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão
pensionamento deferido, impingindo efeito modificativo ao julgado,
ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os
na forma da fundamentação.
recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da
Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017.
direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do
Tatiane Sampaio G. Bentes
empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento
Técnico Judiciário
previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de
obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e
informação à previdência social - específica para o reclamante
beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores
recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam
efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da
disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré
apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as
parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base
no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro
de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de
29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros
de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I,
do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções
pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108320
GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
JOSÉ ANTÔNIO PITON
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0001637-40.2011.5.01.0521
Relator
Jose Antonio Piton
Agravante
Maria Cristina Almeida da Silva
Advogado
Hercules Anton de Almeida(OAB:
RJ59505D)
Agravado
Plesvi - Plan. e Execução de
Segurança e Vigilância Internas S.A.
por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Edital
Edital de Intimação
Processo Nº AP-0001637-40.2011.5.01.0521
Relator
Jose Antonio Piton
Agravante
Maria Cristina Almeida da Silva
Advogado
Hercules Anton de Almeida(OAB:
RJ59505D)