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    TRT1 | 2255/2017 | Página 2555

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    TRT1 23/06/2017 | Folha | 2555 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    Judiciário ● 23/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

    2255/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

    2555

    divisor 180 (cargo de subgerente) e 220 (cargo de gerente geral); e)

    Os critérios para cálculo de juros são os adotados por este Egrégio

    com o adicional de 50% para as horas extras praticadas de segunda

    Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº

    -feira à sexta-feira; f) observada a evolução salarial da parte autora,

    8.177/91. A correção monetária de parcela salarial incide a partir do

    a frequência ao serviço, bem como base de cálculo todas as verbas

    próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do

    de natureza salarial (Súmula 264 do TST), conforme pedido; g) com

    entendimento consolidado na Turma, ressalvado o entendimento da

    reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da

    Relatora, adotar na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381

    indenização de 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado

    do C. TST. Custas fixadas em R$2.000,00, pela reclamada,

    (Súmula 172 do TST), conforme pedidos; h) com a ressalva do

    calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em

    entendimento da Relatora observar-se-á o entendimento contido na

    R$100.000,00. Presente o Dr. Fabio Chiara Allan.

    OJ 394 do TST; II) os valores equivalentes aos descontos

    Processo: 0150400-82.2009.5.01.0058 - RO Embargos de

    realizados indevidamente a título de seguro de vida em grupo e/ou

    Declaração - Relatora Desembargadora do Trabalho Sayonara

    seguro coletivo de acidentes pessoais e sobre Caixa Beneficente;

    Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Embargante: Selma das Neves

    III) as multas normativas; IV) as diferenças salariais decorrentes da

    Andrade Bezerra (João Tancredo RJ61838D), Itaú Unibanco S/A,

    equiparação salarial, com integrações e reflexos conforme pedido.

    sucessor de União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco (Luiz

    Para aferição das diferenças salariais, deverão ser consideradas as

    Renato Bueno RJ108608D), - Embargado: Selma das Neves

    verbas salariais fixas, inclusive, salário base e gratificação de cargo

    Andrade Bezerra (Joao Tancredo RJ61838D), Itaú Unibanco S/A,

    percebida pelo modelo, e excluídas as parcelas de caráter

    sucessor de União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco (Luiz

    personalíssimo e indenizatórias, se houverem; V) as comissões,

    Renato Bueno RJ108608D), - Por unanimidade, CONHECER dos

    com reflexos e integrações (efeito circular dos salários) conforme

    embargos opostos pelas partes e, no mérito, NEGAR

    pedido, tudo nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º

    PROVIMENTO aos do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO

    do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000,

    aos da obreira para sanar a omissão identificada e determinar que

    declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção

    no cálculo da indenização por danos materiais devida seja

    das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.

    observado o mês de outubro de 2003, como data inicial do

    Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão

    pensionamento deferido, impingindo efeito modificativo ao julgado,

    ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os

    na forma da fundamentação.

    recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da
    Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o

    Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017.

    direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do

    Tatiane Sampaio G. Bentes

    empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento

    Técnico Judiciário

    previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de
    obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de
    Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e
    informação à previdência social - específica para o reclamante
    beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores
    recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam
    efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no
    Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da
    disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré
    apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as
    parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base
    no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro
    de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de
    29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros
    de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I,
    do C. TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções
    pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108320

    GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
    JOSÉ ANTÔNIO PITON
    Acórdão
    Acórdão
    Processo Nº AP-0001637-40.2011.5.01.0521
    Relator
    Jose Antonio Piton
    Agravante
    Maria Cristina Almeida da Silva
    Advogado
    Hercules Anton de Almeida(OAB:
    RJ59505D)
    Agravado
    Plesvi - Plan. e Execução de
    Segurança e Vigilância Internas S.A.
    por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito,
    NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    Edital
    Edital de Intimação
    Processo Nº AP-0001637-40.2011.5.01.0521
    Relator
    Jose Antonio Piton
    Agravante
    Maria Cristina Almeida da Silva
    Advogado
    Hercules Anton de Almeida(OAB:
    RJ59505D)

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