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    TRT10 | 2158/2017 | Página 1076

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    TRT10 30/01/2017 | Folha | 1076 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 30/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2158/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017

    nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
    do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
    6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
    da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
    do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
    por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
    136/CSJT.
    7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
    transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
    136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
    parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
    8) Publique-se.
    Brasília, 30 de novembro de 2016.
    Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
    FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho

    Despacho
    Processo Nº RT-0000800-54.2015.5.10.0016
    Impetrante
    Sindicato do Comercio Varejista de
    Florianopolis e Regiao
    Advogado
    ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
    15392/SC)
    Aut. Coatora
    Secretário de Relações do Trabalho e
    Emprego
    Aut. Coatora
    Sindicato do Comercio Varejista de
    Sao Jose - Sincovar - Sj
    Advogado
    EDSON LOPES(OAB: 17423/SC)
    Aut. Coatora
    União
    Vistos os autos.
    Considerando a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao
    julgado, dê-se vista ao Impetrante para, querendo, manifestar-se
    acerca dos embargos de declaração opostos pela Litisconsorte
    Assistencial (UNIÃO) (§ 2° do art.1023 do novo CPC e OJ
    142/SBDI-1/TST).
    Prazo de cinco dias.
    Intime-se.
    Data supra.
    assinatura digital MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do
    Trabalho

    Despacho
    Processo Nº RT-0000811-20.2014.5.10.0016
    Reclamante
    Alex Mucio Alves Siqueira
    Advogado
    VALERIA FALONE MARTINS
    BENTHER(OAB: 35422/DF)
    Reclamado
    Ofx Empresa de Cobranca e
    Distribuicao de Medicamentos Ltda Me
    Reclamado
    Banco do Brasil Sa
    Advogado
    LOUISE RAINER PEREIRA
    GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
    Reclamado
    Amil Assistencia Medica Internacional
    S.A.
    Advogado
    AURELINA CAVALCANTI FREIRE
    DOS SANTOS ROCHA(OAB:
    42821/DF)
    Vistos.
    Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
    como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
    termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
    converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
    1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
    PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
    e Execução CLE.
    2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
    do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
    movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103639

    1076

    em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
    único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
    processo físico com identificação da migração da tramitação
    para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
    3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
    conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
    prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
    Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
    porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
    doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
    Resolução CSJT nº 136/2014.
    4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
    advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
    peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
    no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
    observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
    urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
    assinatura digital.
    5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
    envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
    descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
    nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
    do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
    6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
    da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
    do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
    por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
    136/CSJT.
    7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
    transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
    136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
    parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
    8) Publique-se.
    Brasília, 30 de novembro de 2016.
    Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
    FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho

    Despacho
    Processo Nº RT-0000833-44.2015.5.10.0016
    Reclamante
    Anannias Farias Pereira
    Advogado
    ALESSANDRA CAMARANO
    MARTINS(OAB: 13750/DF)
    Reclamado
    Viacao Pioneira Ltda
    Advogado
    MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
    CHAGAS(OAB: 12538/DF)
    Reclamado
    Viacao Planeta Ltda
    Advogado
    MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
    CHAGAS(OAB: 12538/DF)
    Reclamado
    Viacao Satelite Ltda
    Advogado
    MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
    CHAGAS(OAB: 12538/DF)
    Reclamado
    Viacao Cidade Brasilia Ltda
    Advogado
    MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
    CHAGAS(OAB: 12538/DF)
    CONCLUSÃO
    Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração
    opostos pela reclamada VIAÇÃO PIONEIRA LTDA, tudo nos termos
    da fundamentação supra.
    Intimem-se as partes.
    ASSINATURA DIGITAL
    MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
    Juíza do Trabalho Substituta

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