TRT10 30/01/2017 | Folha | 1076 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000800-54.2015.5.10.0016
Impetrante
Sindicato do Comercio Varejista de
Florianopolis e Regiao
Advogado
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
15392/SC)
Aut. Coatora
Secretário de Relações do Trabalho e
Emprego
Aut. Coatora
Sindicato do Comercio Varejista de
Sao Jose - Sincovar - Sj
Advogado
EDSON LOPES(OAB: 17423/SC)
Aut. Coatora
União
Vistos os autos.
Considerando a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao
julgado, dê-se vista ao Impetrante para, querendo, manifestar-se
acerca dos embargos de declaração opostos pela Litisconsorte
Assistencial (UNIÃO) (§ 2° do art.1023 do novo CPC e OJ
142/SBDI-1/TST).
Prazo de cinco dias.
Intime-se.
Data supra.
assinatura digital MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do
Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000811-20.2014.5.10.0016
Reclamante
Alex Mucio Alves Siqueira
Advogado
VALERIA FALONE MARTINS
BENTHER(OAB: 35422/DF)
Reclamado
Ofx Empresa de Cobranca e
Distribuicao de Medicamentos Ltda Me
Reclamado
Banco do Brasil Sa
Advogado
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
Reclamado
Amil Assistencia Medica Internacional
S.A.
Advogado
AURELINA CAVALCANTI FREIRE
DOS SANTOS ROCHA(OAB:
42821/DF)
Vistos.
Considerando o disposto na Resolução CSJT nº 136/2014, bem
como nas Portarias PRE/SGJUD nºs 09/2014 e 10/2014 e nos
termos do Ofício Circular TRT10/PRE-SGJUD nº 75/2014 ,
converto a tramitação deste processo para o meio eletrônico.
1) Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema
PJE-JT, com o uso da funcionalidade do Cadastro da Liquidação
e Execução CLE.
2) Passando o feito a tramitar no meio eletrônico, por intermédio
do Sistema PJE-JT para prosseguimento, deverá ser lançado o
movimento processual de encerramento/conversão no SAP-1,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103639
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em cumprimento à determinação contida no artigo 51, parágrafo
único, da Resolução CSJT nº 136/2014, bem como sinalização do
processo físico com identificação da migração da tramitação
para o meio eletrônico utilizando-se etiqueta específica.
3) Intimem-se os advogados da presente determinação de
conversão, inclusive para, quando for o caso, procederem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao prévio credenciamento no
Sistema PJE-JT (art. 8º, Resolução CSJT nº 136/2014),
porquanto o acesso e o peticionamento no sistema exigirá,
doravante, o uso da certificação digital, nos moldes do artigo 5º da
Resolução CSJT nº 136/2014.
4) Feito o cadastramento do processo no Sistema PJe-JT, o
advogado passará a acompanhar a tramitação processual, a
peticionar e a praticar todos os atos processuais exclusivamente
no PJe-JT, nos termos da Resolução 136 do CSJT. A Secretaria
observará as regras previstas na referida norma, nos casos de
urgência e que excetuam a obrigatoriedade de utilização de
assinatura digital.
5) Cadastrado o processo no PJe-JT, é vedada a utilização do eDOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico para o
envio de petições relativas aos processos que tramitam no PjeJT. O descumprimento da determinação constante implicará
descarte dos documentos recebidos, que não constarão de
nenhum registro e não produzirão qualquer efeito legal, na forma
do artigo 50 da Resolução 136 do CSJT.
6) O não cadastramento do advogado no Sistema não será causa
da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos
do parágrafo único do artigo 53, e as intimações prosseguirão
por DEJT, conforme § 4º do artigo 23, ambos da Resolução
136/CSJT.
7) Convertido o processo físico para o meio eletrônico e
transcorrido o prazo de 30 dias (artigo 8º da Resolução CSJT
136/94), baixem os autos ao arquivo definitivo (artigo 51,
parágrafo único, da Resolução 136 do CSJT).
8) Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARTHA
FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000833-44.2015.5.10.0016
Reclamante
Anannias Farias Pereira
Advogado
ALESSANDRA CAMARANO
MARTINS(OAB: 13750/DF)
Reclamado
Viacao Pioneira Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Satelite Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Cidade Brasilia Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração
opostos pela reclamada VIAÇÃO PIONEIRA LTDA, tudo nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
ASSINATURA DIGITAL
MARTHA FRANCO DE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta