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    TRT10 | 2203/2017 | Página 1093

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    TRT10 05/04/2017 | Folha | 1093 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2203/2017
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    1093

    A Reclamada, por seu turno, nega a existência do vínculo
    empregatício e a prestação de serviço em seu favor, afirmando que
    PODER JUDICIÁRIO
    houve apenas início de contratação da Reclamante, tendo ela
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    desistido da relação laboral, conforme faz prova os documentos
    juntados aos autos. Afirma que na verdade a Reclamante trabalhou
    para o Cartório da 2ª. Zona Eleitoral de Gurupi, com quem teve
    relação de 15 dias de trabalho, tendo recebido o pagamento
    respectivo do próprio cartório.
    Na impugnação aos documentos, a Reclamante reafirma a tese de
    SENTENÇA

    que não deu iniciativa à extinção contratual.
    Em que pese os argumentos da Reclamada, os documentos
    juntados aos autos, a exemplo do atestado de exame admissional e

    I - RELATÓRIO

    o requerimento de abertura de conta em nome da Reclamante

    SUELY MACEDO PINHEIRO ajuizou reclamação trabalhista em

    solicitado pela Empresa, revelam que, de fato, houve a relação

    face de IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E

    empregatícia entre as partes. Ademais, o recibo de pagamento

    TRANSPORTES LTDA, alegando, em síntese, que trabalhou para a

    constante do ID nº aceccef - Pág. 7, confeccionado pelo TRE-TO,

    Reclamada de 1.9.2014 a 15.9.2014, na função de auxiliar de apoio

    comprova a tese inicial de que a Reclamante ali prestou serviços,

    às eleições, percebendo remuneração mensal de R$ 841,50.

    contratada pela Reclamada, bem como comprova que houve

    Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da

    trabalho no período de 1.9.2014 a 14.9.2014. Sobre o referido fato,

    CTPS, verbas rescisórias, entre outros pedidos. Deu à causa o valor

    não houve contraprova que pudesse destituir o poder probatório dos

    de R$ 40.000,00. Juntou procuração e documentos.

    documentos juntados. Ademais, embora a Reclamada diga em

    Designada audiência inicial, presentes as Partes, e, por ocasião da

    audiência que a Reclamante foi contratada pelo próprio TRE,

    rejeição de conciliação, foram recebidos defesa e documentos

    afirma, também, que era o TRE quem recrutava as pessoas para

    anexados pela Reclamada ao sistema.

    serem contratadas pela empresa, de forma que não se pode dizer

    O Reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos

    que a Reclamante foi contratada direto pelo TRE, restando evidente

    apresentados.

    que foi contratada pela Reclamada.

    Na audiência de instrução, presentes as partes, foi ouvido o

    Assim, reconheço o vínculo empregatício entre as partes no período

    Reclamante e o Reclamado, e, rejeitada a tentativa de conciliação,

    de 1.9.2014 a 14.9.2014. Porém, ante o pedido de desligamento

    encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas.

    assinado pela própria trabalhadora, ID Num. aceccef - Pág. 7, não

    É o relatório.

    destituído por outro meio de prova, tenho que a iniciativa da ruptura
    do vínculo partiu da Reclamante, sem justa causa. Nesse contexto,

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    indefiro o pedido de pagamento de aviso prévio e indenização
    compensatória de 40% sobre o FGTS.

    CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DA EXTINÇÃO DO

    A Reclamante trabalhou menos de 15 dias para a Reclamada,

    VÍNCULO. REGISTRO NA CTPS

    sendo, pois, indevido o pagamento de 13º salário e férias + 1/3

    Alega a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em 1.9.2015,

    proporcionais. Indefiro o pedido.

    na função de auxiliar eleitoral, para prestar serviços no TRE/TO,

    Diante do recibo comprovando o pagamento dos dias trabalhados

    salário de R$ 841,50, tendo sido dispensada sem justa causa em

    pela Reclamante. Indefiro o pedido de saldo de salário.

    15.9.2014. Afirma que não houve recolhimento das contribuições

    Deverá a Reclamada recolher o FGTS relativos aos dias

    previdenciárias nem FGTS. Diz a Reclamada elaborou documento

    trabalhados (14 dias) em conta vinculada, sem direito a saque

    fazendo constar rescisão a pedido da Reclamante, o que de fato

    pela Reclamante, bem como registrar o contrato de trabalho na

    não ocorreu, impugnando, desde a inicial o referido documento.

    CTPS da Autora, constando admissão em 1.9.2014, função de

    Afirma, ainda, que a sua CTPS se encontra em poder da Empresa.

    auxiliar de apoio eleitoral, salário de R$ 841,50, e dispensa em

    Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do período de

    14.9.2014.

    1.9.2014 a 15.10.2014, face a projeção do aviso prévio, registro na
    CTPS e o pagamento verbas elencadas na inicial.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 105932

    MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

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