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    TRT10 | 2203/2017 | Página 1094

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    TRT10 05/04/2017 | Folha | 1094 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

    2203/2017
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    1094

    Diante da natureza controvertida da relação de emprego, indefiro o

    condenação de R$40,00.

    pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

    Intimem-se as partes.
    Gurupi/TO, 31 de março de 2017.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
    Indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais,

    GURUPI, 31 de Março de 2017

    uma vez que não comprovados atos que ferissem a dignidade da
    pessoa humana. Deve-se ter em mente que o mero inadimplemento

    REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO

    de obrigações contratuais ou legais, por si só, não é causa de lesão

    Juiz do Trabalho Substituto

    Decisão

    à dignidade da pessoa humana, mormente quando não comprovado
    algum outro fato que, acompanhado ao inadimplemento, pudesse
    causar dano moral.

    INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
    Postula a Reclamante a condenação da Reclamada em perdas e
    danos, no valor de 20%, correspondente ao que alega que pagará a

    Processo Nº RTOrd-0000274-63.2016.5.10.0821
    RECLAMANTE
    ARNALDO CLEMENTE DA SILVA
    ADVOGADO
    Luis Fernando Pascotto(OAB:
    21740/GO)
    RECLAMADO
    GERVANE GONCALVES DE
    OLIVEIRA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ARNALDO CLEMENTE DA SILVA

    título de honorários advocatícios.
    Indefiro o pedido, uma vez que na Justiça do Trabalho inexiste a
    obrigação de contratar profissional advogado para postular-se em

    PODER JUDICIÁRIO

    Juízo, razão porque entendo que as eventuais "perdas e danos

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    sofridas" decorrem meramente da opção do trabalhador, não se
    podendo dizer que esta livre opção dele possa configurar dano

    CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO

    causado pelo Reclamado que deva ser compensado.

    Certifico e dou fé que em 20/03/2017 decorreu o prazo concedido
    ao(à) reclamado(a) sem que se manifestasse acerca da alegação

    JUSTIÇA GRATUITA

    obreira de descumprimento do acordo, bem como sem que

    Tendo em vista que preenchidos os requisitos legais, concedo os

    procedesse à devolução da CTPS do autor. Era o que havia a

    benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50,

    certificar.

    dispensando o Reclamante do pagamento de custas processuais.

    Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho desta Especializada
    pelo(a) Servidor(a) VALERIA FRANCISCA MENDES RUELA , em 4

    III - DISPOSITIVO

    de Abril de 2017.

    Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
    para condenar IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E

    Vistos os autos.

    TRANSPORTES LTDA a registrar o contrato de trabalho na CTPS

    Ante o silêncio do reclamado, tenho por verdadeiras as alegações

    de SUELY MACEDO PINHEIRO fazendo constar admissão em

    do autor quanto ao descumprimento do acordo.

    1.9.2014, função de auxiliar de eleitoral, salário de R$ 841,50, e

    Fixo o crédito do autor em R$ 16.866,66 (dezesseis mil, oitocentos

    dispensa em 14.9.2014, bem como recolher em conta vinculada o

    e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$

    FGTS relativo aos 14 dias trabalhados, sob pena de execução

    5.133,34 relativo à multa de 100% pelo atraso no pagamento da 1ª

    direta para posterior depósito.

    e 2ª parcelas e R$ 11.733,32, relativo ao pagamento do valor

    Tudo nos termos da fundamentação supra.

    principal e à multa de 100% incidente sobre a 3ª e 4ª prestações.

    Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a natureza das

    Ao Setor de Cálculos para atualizações.

    parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28

    Deixo de imputar ao reclamado a obrigação de indenizar o seguro

    da Lei 8.212/91, tendo natureza indenizatória.

    desemprego, uma vez que não constou do acordo obrigação de

    O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da

    entregar as guias próprias.

    sentença, mediante simples cálculos, atualizados monetariamente

    Retifique-se a autuação do feito para constar como executado o

    (TST, súm. 381) e acrescidos de juros legais.

    proprietário da fazenda reclamada, Sr. GERVANE GONÇALVES

    Custas, pela Reclamada, no importe de R$10,64, considerando o

    DE OLIVEIRA (CPF: 409.800.301-53).

    teor do artigo 789 da CLT e o valor arbitrado provisoriamente à

    No tocante à CTPS, dada a dificuldade de localizar o reclamado,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 105932

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