TRT11 03/10/2018 | Folha | 522 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
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cumprimento de horário, como armador, das 7h às 20h, com uma
(984688c - Pág. 7), o que não foi observado na conta elaborada
hora de intervalo, mas que era obrigado a registrar o fim da jornada
pelo reclamante, vez que apurou todos os sábados com adicional
às 17h, em nítida fraude, sem receber as horas extras a 50%.
de 100%, conforme demonstrativo de id 484053e, pelo que
Ademais, alegou o trabalho em 47 feriados, sem receber as horas a
desconsidero a conta juntada pelo reclamante. Em virtude do
100%, nem haver compensação de jornada, requerendo o
levantamento estar equivocado, volta-se novamente aos cartões de
pagamento indenizatório das referidas horas extraordinárias.
ponto relativos aos dois tipos de controle de jornada, em que
constata este juízo que as horas extras que o autor alegou, em seu
Em contestação, a recorrida alegou que o reclamante trabalhava em
depoimento, não ter recebido da reclamada, constam dos controles
jornada ordinária, no módulo constitucional, e que a jornada
de jornada extra anexados aos autos, com os respectivos recibos
encontra-se registrada nos cartões de ponto, cujas horas extras
de pagamento avulso assinados pelo reclamante. Cita-se como
devidamente registradas foram pagas em contracheques, juntados
exemplo de tal situação o cartão de ponto do mês de novembro de
aos autos.
2014 (id fc8febd - Pág. 5), onde ali se verifica a apuração de 29
horas extras a 50% e 20 horas extras a 100%, tendo a reclamada
O juízo a quo, rejeitando a pretensão autoral, assim fundamentou, in
juntado o comprovante de pagamento avulso das referidas horas,
verbis(ID 1871151):
conforme consta do id 4de2bca - Pág. 6. Pelo exposto, concluo que
as horas extras realizadas pela parte autora foram devidamente
"(...) O autor apresentou impugnação aos cartões de ponto juntados
quitadas pela reclamada, tanto de segunda a sexta, quando aos
pela reclamada, sob o argumento de que existem cartões em
sábados e domingos, razão pela qual julgo improcedente o pedido e
duplicidade, alguns com horários britânicos e outros com
seus reflexos nos consectários trabalhistas".
informação de horário diverso, acrescentando que alguns não
contem assinatura do obreiro. No entanto, tenho que a situação foi
No recurso, o recorrente contrapõe-se aos fundamentos da
esclarecida durante a instrução processual, quando o próprio
sentença com as seguintes impugnações: (a) inexistência de
reclamante reconheceu a existência de dois tipos de controle de
confissão quanto ao recebimento de horas extras do trabalho em
jornada, sendo um de segunda a sexta e outro relativo ao labor
sábados e domingos, registradas em um segundo cartão de ponto;
realizado aos sábados, domingos e feriados, o que foi confirmado
(b) inexistência de oposição da recorrida acerca do levantamento de
pelo depoimento do preposto da reclamada. Ademais, quanto a
horas extras em planilha constante nos autos, conforme os termos
alegação de ausência de assinatura do reclamante, verifico,
do art. 524 do CPC; (c) confissão da recorrida quanto ao
analisando um dos pontos apresentados pela parte, que a
inadimplemento de horas extras; (d) invalidade dos cartões de ponto
assinatura do controle de jornada constante da folha 90 do PDF,
apresentados pela recorrida, conforme as razões expendidas na
que o autor alega não existir, encontra-se na página seguinte, o
audiência.
mesmo ocorrendo com os demais meses. Do apurado com a
instrução do feito, verifico que o reclamante, confirmou que os
Refutando as alegações, a recorrida menciona a inconsistência da
cartões de ponto retratam a sua jornada de trabalho normal e
argumentação constante no apelo, limitando-se a criticar a conduta
extraordinária, afirmando que recebia as horas extras dos cartões
do juiz e não às provas dos autos. Aduz que a impugnação aos
de ponto de segunda a sexta, acrescentando que não recebeu as
cartões de ponto juntados é genérica, dando validade aos mesmos,
horas extras relativas somente ao labor realizado aos sábados e
e que houve o pagamento de eventuais horas extras nos
domingos, pelo que requereu a realização de levantamento de
contracheques.
horas extras, o que foi deferido. O reclamante apresentou planilha
de cálculos contemplando as horas extras que entende devidas, a
Ao exame.
qual restou impugnada pela reclamada, conforme argumentação
exposta na ata de audiência de id 5611031. Analisada a planilha
De início, cabe ressaltar que o ordinário é presumido e o
apresentada pelo autor em confronto com os argumentos de
extraordinário deve ser provado. Assim, a matéria relativa a
impugnação da reclamada, constato que lhe assiste razão quanto à
existência horas extras (ou diferenças) impagas, insere-se no
apuração equivocada das horas extras aos sábados com adicional
campo do ônus probatório do autor, tendo este a incumbência de
de 100%. A CCT da categoria prevê a remuneração das horas
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que
extras trabalhadas de segunda a sábado com adicional de 50%
dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
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