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    TRT11 | 2574/2018 | Página 522

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    TRT11 03/10/2018 | Folha | 522 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 03/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2574/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018

    522

    cumprimento de horário, como armador, das 7h às 20h, com uma

    (984688c - Pág. 7), o que não foi observado na conta elaborada

    hora de intervalo, mas que era obrigado a registrar o fim da jornada

    pelo reclamante, vez que apurou todos os sábados com adicional

    às 17h, em nítida fraude, sem receber as horas extras a 50%.

    de 100%, conforme demonstrativo de id 484053e, pelo que

    Ademais, alegou o trabalho em 47 feriados, sem receber as horas a

    desconsidero a conta juntada pelo reclamante. Em virtude do

    100%, nem haver compensação de jornada, requerendo o

    levantamento estar equivocado, volta-se novamente aos cartões de

    pagamento indenizatório das referidas horas extraordinárias.

    ponto relativos aos dois tipos de controle de jornada, em que
    constata este juízo que as horas extras que o autor alegou, em seu

    Em contestação, a recorrida alegou que o reclamante trabalhava em

    depoimento, não ter recebido da reclamada, constam dos controles

    jornada ordinária, no módulo constitucional, e que a jornada

    de jornada extra anexados aos autos, com os respectivos recibos

    encontra-se registrada nos cartões de ponto, cujas horas extras

    de pagamento avulso assinados pelo reclamante. Cita-se como

    devidamente registradas foram pagas em contracheques, juntados

    exemplo de tal situação o cartão de ponto do mês de novembro de

    aos autos.

    2014 (id fc8febd - Pág. 5), onde ali se verifica a apuração de 29
    horas extras a 50% e 20 horas extras a 100%, tendo a reclamada

    O juízo a quo, rejeitando a pretensão autoral, assim fundamentou, in

    juntado o comprovante de pagamento avulso das referidas horas,

    verbis(ID 1871151):

    conforme consta do id 4de2bca - Pág. 6. Pelo exposto, concluo que
    as horas extras realizadas pela parte autora foram devidamente

    "(...) O autor apresentou impugnação aos cartões de ponto juntados

    quitadas pela reclamada, tanto de segunda a sexta, quando aos

    pela reclamada, sob o argumento de que existem cartões em

    sábados e domingos, razão pela qual julgo improcedente o pedido e

    duplicidade, alguns com horários britânicos e outros com

    seus reflexos nos consectários trabalhistas".

    informação de horário diverso, acrescentando que alguns não
    contem assinatura do obreiro. No entanto, tenho que a situação foi

    No recurso, o recorrente contrapõe-se aos fundamentos da

    esclarecida durante a instrução processual, quando o próprio

    sentença com as seguintes impugnações: (a) inexistência de

    reclamante reconheceu a existência de dois tipos de controle de

    confissão quanto ao recebimento de horas extras do trabalho em

    jornada, sendo um de segunda a sexta e outro relativo ao labor

    sábados e domingos, registradas em um segundo cartão de ponto;

    realizado aos sábados, domingos e feriados, o que foi confirmado

    (b) inexistência de oposição da recorrida acerca do levantamento de

    pelo depoimento do preposto da reclamada. Ademais, quanto a

    horas extras em planilha constante nos autos, conforme os termos

    alegação de ausência de assinatura do reclamante, verifico,

    do art. 524 do CPC; (c) confissão da recorrida quanto ao

    analisando um dos pontos apresentados pela parte, que a

    inadimplemento de horas extras; (d) invalidade dos cartões de ponto

    assinatura do controle de jornada constante da folha 90 do PDF,

    apresentados pela recorrida, conforme as razões expendidas na

    que o autor alega não existir, encontra-se na página seguinte, o

    audiência.

    mesmo ocorrendo com os demais meses. Do apurado com a
    instrução do feito, verifico que o reclamante, confirmou que os

    Refutando as alegações, a recorrida menciona a inconsistência da

    cartões de ponto retratam a sua jornada de trabalho normal e

    argumentação constante no apelo, limitando-se a criticar a conduta

    extraordinária, afirmando que recebia as horas extras dos cartões

    do juiz e não às provas dos autos. Aduz que a impugnação aos

    de ponto de segunda a sexta, acrescentando que não recebeu as

    cartões de ponto juntados é genérica, dando validade aos mesmos,

    horas extras relativas somente ao labor realizado aos sábados e

    e que houve o pagamento de eventuais horas extras nos

    domingos, pelo que requereu a realização de levantamento de

    contracheques.

    horas extras, o que foi deferido. O reclamante apresentou planilha
    de cálculos contemplando as horas extras que entende devidas, a

    Ao exame.

    qual restou impugnada pela reclamada, conforme argumentação
    exposta na ata de audiência de id 5611031. Analisada a planilha

    De início, cabe ressaltar que o ordinário é presumido e o

    apresentada pelo autor em confronto com os argumentos de

    extraordinário deve ser provado. Assim, a matéria relativa a

    impugnação da reclamada, constato que lhe assiste razão quanto à

    existência horas extras (ou diferenças) impagas, insere-se no

    apuração equivocada das horas extras aos sábados com adicional

    campo do ônus probatório do autor, tendo este a incumbência de

    de 100%. A CCT da categoria prevê a remuneração das horas

    fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que

    extras trabalhadas de segunda a sábado com adicional de 50%

    dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124812

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