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    TRT11 | 2574/2018 | Página 523

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    TRT11 03/10/2018 | Folha | 523 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    Judiciário ● 03/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

    2574/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018

    523

    capazes de elidir a validade dessa prova documental trazida pela
    O juiz de origem, conforme fundamentação epigrafada, rejeitou o

    recorrida, que atestam a inexistência de horas extraordinárias a

    pedido de pagamento de horas extras por entender que o recorrente

    serem quitadas na forma pleiteadas na inicial.

    não se desincumbiu do ônus probandi, acolhendo, por conseguinte,
    a jornada registrada nos cartões de ponto, e a quitação das horas

    Da análise da prova documental consistente dos cartões de ponto e

    extras em contracheques.

    dos recibos de pagamento, constato que os mesmos condizem com
    a jornada indicada pela recorrida, caberia, portanto, ao autor

    Sobre o tema, tem-se que o pleito de horas extras guarnece de

    produzir outras provas capazes a desconstituir os registros ali

    provas robustas para o seu deferimento.

    constantes, o que in casu não ocorreu.

    A princípio, importa registrar que o documento idôneo a comprovar

    Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com

    o controle da jornada do empregado são os cartões de ponto ou

    o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor

    outro mecanismo de controle de jornada aptos a esse tipo de

    não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, pois não

    aferição, conforme inteligência do § 2º do art. 74 da CLT. Desta

    conseguiu comprovar o labor extraordinário vindicado.

    feita, não considero válido eventual levantamento determinado na
    origem para apuração de horas extras, onde será, caso procedente

    A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos

    o pedido, liquidado em fase própria pré-cumprimento de sentença.

    jurisprudenciais :

    Outrossim, não merece prosperar a ausência de impugnação a que

    HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO

    alude o recorrente, em que a recorrida deveria seguir os

    DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -

    procedimentos do art. 524 do CPC, que não se aplica na hipótese,

    PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do

    já que referido dispositivo é de aplicação nos casos de cumprimento

    seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da

    de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, ou

    CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido

    seja, em que já há o trânsito em julgado de sentença condenatória,

    satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.

    não sendo, de óbvio, a hipótese, já que a questão ainda está

    decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT

    controvertida e sem coisa julgada.

    14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
    - DJRO 25.04.2002)

    Partindo-se de tal premissa, constata-se que, conforme bem
    ponderado pelo juízo monocrático, improcede a impugnação

    HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A

    lançada pelo obreiro sobre os cartões de ponto juntados pela

    oneração do empregador com o adimplemento do labor

    reclamada, já que confessou em seu depoimento pessoal a validade

    extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do

    dos mesmos ao afirmar que "confirma os cartões de ponto que

    trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,

    retratam a jornada normal e extraordinária do depoente" (ID

    impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor

    3bb3684).

    extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
    de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.

    O reclamante não apresentou qualquer oposição acerca dos cartões

    (TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -

    de ponto, tampouco o pagamento de horas extras ou o

    DOESP 18.02.2002)

    apontamento de eventuais diferenças, ônus que era seu, sem se
    olvidar que não produziu qualquer prova oral acerca da questão

    HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se

    fática posta em juízo.

    tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
    de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,

    Assim, a prova documental consistente dos cartões de ponto e dos

    analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a

    recibos de pagamento demonstram cabalmente que as horas extras

    reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o

    eventualmente prestadas foram registradas e efetivamente pagas.

    artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
    pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido

    Por outro lado, não houve qualquer contraprova ou elementos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124812

    neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.

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