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    TRT12 | 1916/2016 | Página 398

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    TRT12 12/02/2016 | Folha | 398 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 12/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    1916/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2016

    398

    serviços, persiste, in casu, a responsabilidade subsidiária do dono

    Por fim, urge ressaltar que, por aplicação analógica do art. 455 da

    da obra, quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela

    CLT, o dono da obra pode exercer o seu direito de regresso, na

    empreiteira, ou subempreiteira, caso seja revelada a sua

    esfera civil, contra a real empregadora.

    incapacidade de satisfazer economicamente as obrigações

    Dessa forma, com o fim exclusivo de garantir a efetiva execução da

    trabalhistas assumidas frente ao demandante, como risco do

    sentença, a condenação subsidiária da litisconsorte embargante é

    empreendimento.

    medida que se impõe, também por estes fundamentos.

    Quanto ao tema em debate, comungo com a jurisprudência abaixo
    transcrita:

    CONCLUSÃO:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONSTRUÇÃO CIVIL DONO DA OBRA - A jurisprudência iterativa deste Regional

    Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, JULGO

    reconhece a responsabilidade subsidiária do dono da obra de

    PROCEDENTES os Embargos Declaratórios para, nos termos da

    construção civil, pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem

    fundamentação, que integra este dispositivo e o da sentença

    idoneidade financeira, perante os trabalhadores pelo mesmo

    embargada independentemente de transcrição, afastar a incidência

    arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa

    da OJ 191 do TST.

    construtora ou incorporadora, diante da aplicação da teoria do risco,
    entendendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI

    Intimem-se as partes.

    1 do C. TST." (TRT 8.ª R. - RO 0340/2003 - 2.ª T. - Relatora Juíza
    Elizabeth Fátima Martins Newman - J. 14.05.2003).

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Entende
    este Relator que o dono da obra, ao contratar empreiteiro inidôneo,

    INDIRA SOCORRO TOMAZ DE SOUSA E SILVA

    concorre com os riscos do empreendimento, devendo responder

    Juíza do Trabalho Substituta

    pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. Tratando-se de
    responsabilidade objetiva, a condição de dono da obra não obsta a

    LAGES, 11 de Fevereiro de 2016

    Intimação

    aplicação do Enunciado 331, item IV do C. TST." (TRT 4.ª R. - RO
    00013.018/01-9 - 3.ª T. - Rel. Juiz Conv. Ricardo Carvalho Fraga - J.
    17.12.2002).

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - Os
    princípios que regem o direito do trabalho, mais amplo do que os
    dos direitos das obrigações civis, protegem o trabalhador contra o
    dono da obra, tornando-se credor daquele, de forma subsidiária,
    quando, ao final da obra, o empreiteiro-empregador não satisfaz as
    obrigações sociais que lhe cabia". (TRT 14.ª R. - RO 0282/02 1364/02 - Rel. p/o Ac. Juiz Pedro Pereira de Oliveira - DJRO
    12.11.2002).

    "DONO DA OBRA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - O
    dono da obra responde subsidiariamente pelos encargos
    trabalhistas do empregado de empreiteira financeiramente inidônea,
    em face de sua culpa in eligendo e in vigilando (Artigo 159, do
    Código Civil), haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido
    em proveito daquele." (TRT 2.ª R. - RO 20000058879 20010243792 - 9.ª T. - Relatora Juíza Laura Rossi - DOESP
    29.05.2001).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 92724

    Processo Nº RTOrd-0000039-93.2015.5.12.0007
    RECLAMANTE
    NEIL FELIPPE ANTUNES PEREIRA
    ADVOGADO
    LUANA APARECIDA BOUFLEUR
    LINS(OAB: 21067/SC)
    ADVOGADO
    JACKSON SILVA LINS(OAB:
    15867/SC)
    ADVOGADO
    HEVERTON DA SILVA LINS(OAB:
    17463/SC)
    RECLAMADO
    DICAR MONTAGENS INDUSTRIAIS
    LTDA - ME
    ADVOGADO
    BEATRIZ DA SILVA NUNES(OAB:
    14043/SC)
    RECLAMADO
    LAGES GARDEN SHOPPING
    ADVOGADO
    JOSE VICTOR PORCARO
    RIBEIRO(OAB: 151051/MG)
    ADVOGADO
    BRUNA TRINDADE PEREIRA
    PROVESI(OAB: 31412/SC)
    ADVOGADO
    HUMBERTO ROSSETTI
    PORTELA(OAB: 91263/MG)
    RECLAMADO
    PERUZZO & CIA LTDA
    ADVOGADO
    JEFERSON RODRIGO DE
    OLIVEIRA(OAB: 13645/SC)
    RECLAMADO
    BLUMETAL AR CONDICIONADO
    LTDA. - EPP
    ADVOGADO
    FELIPE BRAGANTINO(OAB:
    8966/SC)
    ADVOGADO
    FABIANO EDUARDO
    PAMPLONA(OAB: 9786/SC)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - PERUZZO & CIA LTDA

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