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    TRT12 | 2040/2016 | Página 439

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    TRT12 10/08/2016 | Folha | 439 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 10/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2040/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016

    439

    preenchidos os requisitos previstos no § 3º do art. 71 da CLT, desde

    "21227525 - DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS.

    que previamente autorizada pela autoridade competente ou

    PENSÃO MENSAL. Foi reconhecido pela perita que o Autor é

    mediante convenção ou acordo coletivo, na vigência da portaria

    portador de perda auditiva de caráter irreversível. A nosso ver, o

    MTE nº 42/2007" (TRT 12ª R.; RO 0000961-04.2012.5.12.0052;

    fato de o Reclamante não apresentar dificuldade na comunicação

    Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC

    oral e nas atividades cotidianas não ilide a percepção de

    26/08/2013)

    indenização por danos materiais. O laudo indicou que: "Utilizando-

    "31197927 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O

    se a Tabela SUSEP para o cálculo da perda funcional, baseando-se

    Ministério do Trabalho e emprego, com a edição da portaria nº

    na surdez total incurável de ambos os ouvidos (40%) e

    42/2007, conferiu à entidade sindical o poder de apreciar pedidos de

    considerando-se a redução da audição de grau mínimo (25%),

    redução do intervalo para repouso e alimentação, mediante

    encontramos um prejuízo de 10%)" (fls. 199-V). Portanto, entendo

    convenção ou acordo coletivo de trabalho, razão pela qual não mais

    como razoável a fixação da pensão mensal em 10%. 02.

    iria a DRT (atual SRTE) expedir tais autorizações. Evidente que o

    INTERVALO INTRAJORNADA. A Portaria MTE 208/2006, de

    empregador não pode ser responsabilizado pela inconteste omissão

    28/12/2006, autorizou a redução do intervalo intrajornada para 45

    estatal. Não é razoável deferir o pleito sob o fundamento de que o

    minutos, porém teve vigência somente de 26/12/2006 a 26/12/2008.

    réu não possuía autorização do Ministério do Trabalho e emprego,

    Além disso, o intervalo de 45 minutos tem previsão nos

    mormente quando as normas coletivas contém este permissivo"

    instrumentos normativos da categoria. Como é de notório saber, a

    (TRT 12ª R.; RO 0003625- 19.2012.5.12.0016; Primeira Câmara;

    renovação da autorização do Ministério do Trabalho foi dispensada

    Relª Juíza Viviane Colucci; DOESC 26/08/2013)

    por força da Portaria 42,do MTE, de 28 de março de 2007. No caso

    "31196043 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.

    específico, considerando a existência de autorizações anteriores do

    PORTARIA N. 42/2077 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E

    próprio MTE para redução do intervalo legal, o teor da portaria

    EMPREGO. Na vigência da Portaria n. 42/2007 do Ministério do

    42/2007, do MTE, e o efeito legal da Portaria Ministerial para o

    Trabalho e emprego, é válida a redução do intervalo intrajornada,

    particular, reconheço a validade da redução do intervalo

    estipulada no § 3º do art. 71 da CLT, se prevista em norma coletiva"

    intrajornada. Desse modo, no período de 27/08/2004 (onde não

    (TRT 12ª R.; RO 0000685-59.2010.5.12.0046; Terceira Câmara;

    houve a prescrição) até 26/12/2006 não havia Portaria Ministerial

    Rel. Juiz Alexandre Luiz Ramos; DOESC 22/07/2013)

    autorizadora da redução do intervalo para refeição e descanso,

    "31192454 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE

    ocorrendo a violação ao artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Devidas,

    NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007.

    pois as horas extras pelo intervalo intrajornada descumprido no

    POSSIBILIDADE. Com a edição da portaria nº 42/2007 pelo

    período de 27/08/2004 até 26/12/2006. Recurso da Reclamada

    Ministério do Trabalho e Emprego ficou autorizado que as partes

    parcialmente provido." (TRT 02ª R.; RO 0163100-

    interessadas, observados os requisitos legais, celebrassem norma

    06.2009.5.02.0465; Ac. 2012/0633889; Décima Segunda Turma;

    coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, sem que

    Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 06/06/2012)

    isso signifique afronta ao que dispõe o § 3º do art. 71 da CLT ou a

    "22601907 - RECURSO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA

    dispositivo constitucional" (TRT 12ª R.; RO 0002749-

    CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O período

    22.2012.5.12.0030; Terceira Câmara; Relª Juíza Lourdes Dreyer;

    do aviso prévio, ainda que indenizado, é computado no tempo de

    DOESC 24/05/2013)

    serviço para todos os fins. Aplicação do artigo 487, § 1º, da CLT e

    "22632432 - INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO

    da OJ nº 82 da SDI-1 do TST. RECURSO DO RECLAMANTE.

    REDUZIDA. PORTARIA MTE Nº 42/2007. 1. Consoante o parágrafo

    INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA

    3º do art. 71 da CLT, a redução do intervalo somente pode ocorrer

    COLETIVA. A redução do intervalo intrajornada por norma coletiva,

    por ato do Ministério do Trabalho. Concedido intervalo reduzido sem

    sem a autorização do Ministério do Trabalho, desde que atendidos

    autorização, é devido o pagamento integral do intervalo com

    os requisitos exigidos, somente é válida após a edição da Portaria

    acréscimo de 50%, consoante parágrafo 4º do art. 71 da CLT. 2. A

    nº 42/2007. Para o período anterior, é indispensável a existência da

    redução do intervalo, quando prevista em norma coletiva, encontra-

    autorização prevista no artigo 71, § 3º, da CLT. Inexistindo essa

    se autorizada pelo órgão de fiscalização do trabalho, a partir da

    autorização e sendo incontroversa a redução do intervalo

    edição da portaria MTE nº 42/07 de 28/03/2007" (TRT 04ª R.; RO

    intrajornada em período anterior, a integralidade do período deve

    0010376- 83.2011.5.04.0661; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. João

    ser pago como extra, quando ele for usufruído parcialmente.

    Batista de Matos Danda; DEJTRS 31/05/2013; Pág. 25)

    Aplicação da OJ nº 307 da SDI-1 do TST." (TRT 04ª R.; RO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 98495

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