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    TRT12 | 2040/2016 | Página 440

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    TRT12 10/08/2016 | Folha | 440 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 10/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    2040/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016

    440

    0001213-11.2010.5.04.0404; Nona Turma; Relª Desª Maria

    "92159204 - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO

    Madalena Telesca; Julg. 27/09/2012; DEJTRS 05/10/2012; Pág.

    INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. MINISTÉRIO

    127)

    DO TRABALHO E EMPREGO. AUTORIZAÇÃO. PORTARIA Nº

    "22598953 - CREME PROTETOR. INSALUBRIDADE ELIDIDA.

    42/2007. A redução do intervalo intrajornada condiciona-se à

    FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI ADEQUADO PARA

    autorizada pelo Ministério do Trabalho e emprego, conforme

    ELIDIR A AÇÃO DE AGENTE NOCIVO. INSUBSISTENTE O

    exigência do artigo 71, § 3º, da CLT. Os fundamentos do acórdão

    DIREITO DO EMPREGADO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

    recorrido evidenciam que a redução do intervalo para refeição e

    INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO REDUZIDA.

    descanso tem respaldo na portaria 42/2007 do MTE, cuja

    PORTARIA MTE Nº 42/2007. 1. Consoante o parágrafo 3º do art. 71

    autorização que abrange o período contratual existente entre as

    da CLT, a redução do intervalo somente pode ocorrer por ato do

    partes. Estando a flexibilização do aludido intervalo prevista em

    Ministério do Trabalho. Concedido intervalo reduzido sem

    convenção coletiva de trabalho que, por sua vez, calca-se em

    autorização, é devido o pagamento integral do intervalo com

    autorização do Ministério do Trabalho e emprego, o TRT de origem,

    acréscimo de 50%, consoante parágrafo 4º do art. 71 da CLT. 2. A

    no que confirma sentença que indefere pedido de horas extras, não

    redução do intervalo, quando prevista em norma coletiva, encontra-

    viola o artigo 73, § 3º, da CLT. Recurso não conhecido." (Tribunal

    se autorizada pelo órgão de fiscalização do trabalho, a partir da

    Superior do Trabalho TST; RR 3441-62.2010.5.12.0039; Quinta

    edição da Portaria MTE nº 42/07 de 28/03/2007." (TRT 04ª R.; RO

    Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 29/06/2012; Pág. 1517)

    0000165-28.2011.5.04.0001; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Luiz

    44. Diante disso, merece reforma a r. sentença para excluir a

    Tavares Gehling; Julg. 30/08/2012; DEJTRS 11/09/2012; Pág. 12)

    condenação quanto ao intervalo intrajornada, ante a existência de

    "21155780 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA

    autorização tácita do MTE." ( Num. 3cacd7b - Pág. 21 /26).

    COLETIVA. VALIDADE. Válida é a redução do intervalo para

    15. Há necessidade de expressa manifestação deste C. TRT quanto

    repouso e alimentação, considerando-se que o art. 7º, XXVI da

    a tal matéria até para que haja o necessário prequestionamento.

    CF/88 valoriza o reconhecimento das convenções e acordos

    Não merecem prosperar os embargos.

    coletivos de trabalho e, ainda, se considerada a Portaria 42 de

    A insistência da embargante em ver analisada a matéria

    28.03.2007 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina

    relativamente à autorização contida na Portaria nº 42/2007 do

    que os requisitos para a redução do intervalo intrajornada devem se

    Ministério do Trabalho e Emprego e na existência de norma coletiva

    operar através de convenção ou acordo coletivo. Indevidas,

    autorizadora de redução do intervalos intrajornada não faz sentido,

    portanto, horas extras decorrentes da redução do intervalo, porque

    posto que, como mencionado na decisão embargada, a sentença

    atendidos os ditames legais necessários ao procedimento. Recurso

    recorrida, sob tais aspectos, está em consonância com as Súmulas

    Ordinário da reclamada provido, no aspecto." (TRT 02ª R.; RO

    68 deste TRT e 437, II e III, do TST.

    00028-2006-313-02-00-0; Ac. 2010/0321610; Décima Quarta; Rel.

    Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.

    Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DOESP 23/04/2010; Pág. 710)

    3. Intervalos intrajornada - parâmetros da condenação -

    "17076010 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

    adicional convencional e base de cálculo (Súmula 264 do TST)

    REDUÇÃO. PREVALÊNCIA DO PACTUADO COLETIVAMENTE.

    A embargante alega que o julgado é omisso no que toca aos

    PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO

    parâmetros da condenação pertinente aos intervalos intrajornada:

    EMPREGO. OJ Nº 342 DA SDI-1 DO TST. A cláusula coletiva que

    B) Pedido relativamente aos parâmetros da condenação -

    estabelece a redução do intervalo intrajornada deve prevalecer, sob

    Omissão

    pena da desvalorização do trabalho sindical e do poder normativo

    16. Também em omissão, não restou apreciado o pedido relativo

    conferido às normas coletivas pela Constituição da República. Este

    aos parâmetros da condenação de intervalares (quanto ao adicional

    entendimento é reforçado pelo prescrito na Portaria nº 42/2007 do

    aplicável e base de cálculo), assim formulado:

    Ministério do Trabalho e do Emprego, a qual certamente forçará a

    "66. Foi determinada na r. sentença para as intervalares "os

    revisão do entendimento da OJ nº 342 do TST." (TRT 03ª R.; RO

    mesmos parâmetros e reflexos acima estipulados" (Num. 50912f1 -

    00396-2007-099-03-00-6; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. João Bosco

    Pág. 5), quais sejam: "adicional de 50% para as duas primeiras

    Pinto Lara; Julg. 22/10/2007; DJMG 01/11/2007).

    horas diárias e 100% para as demais horas diárias; adicional de

    43. Também o C. TST já reconheceu a validade dos acordos

    100% para os domingos e feriados laborados, sem a respectiva

    coletivos respaldados pela Portaria nº 42/2007, como se extrai do

    folga compensatória; os dias efetivamente trabalhados, e a base de

    seguinte julgado:

    cálculo na forma da Súm. 264, TST" (Num. 9a9dad6 - Pág. 2).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 98495

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