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    TRT14 | 3014/2020 | Página 1054

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    TRT14 13/07/2020 | Folha | 1054 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 13/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    3014/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020

    cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela

    1054

    - FLAVIA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA

    via da ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança
    pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a
    condição da ação interesse processual, devendo o magistrado

    PODER JUDICIÁRIO

    extinguir o processo sem julgamento do mérito.

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Dessa forma, recaindo sobre o objeto da impetração a perda
    superveniente do interesse processual da parte requerente, por
    consectário lógico, o feito deverá ser extinto sem resolução do
    mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
    2.2 CONCLUSÃO

    PROCESSO: 0000445-42.2019.5.14.0000
    CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
    ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
    IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI

    DESSA FORMA, considerando a perda superveniente do objeto,
    determina-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tudo nos
    termos da fundamentação.

    AUT. COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
    VELHO/RO
    LITISCONSORTE: FLAVIA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA

    3 DECISÃO

    CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal
    Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, declarar a

    RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
    ABENSUR

    perda do objeto da impetração, nos termos do voto da Relatora.
    Além disso, por maioria, fixar custas de R$20,00 pela impetrante,
    vencidas, no particular, as Desembargadoras Relatora e Maria
    Cesarineide de Souza Lima, que não cominavam custas.Sessão de
    julgamento telepresencial realizada no dia 30 de junho de 2020, na
    forma da Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no
    Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30/04/2020.
    Porto Velho/RO, 30 de junho de 2020.
    (assinado digitalmente)

    MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
    NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Nos termos do
    item III da Súmula 414 do E. TST, "a superveniência da sentença,
    nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança
    que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela
    provisória".

    Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
    RELATORA

    1 RELATÓRIO
    Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela
    provisória de urgência, impetrado por Banco Bradesco S.A. contra
    , 13 de julho de 2020.

    ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que, nos
    autos do processo n. 0000825-47.2019.5.14.0006, deferiu pedido

    MAURIMAR NONATO DE SOUZA
    Servidor de Secretaria
    Processo Nº MSCiv-0000445-42.2019.5.14.0000
    Relator
    VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
    IMPETRANTE
    BANCO BRADESCO S.A.
    ADVOGADO
    MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
    3056/MT)
    AUTORIDADE
    Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto
    COATORA
    Velho
    TERCEIRO
    FLAVIA CAROLINE SANTIAGO
    INTERESSADO
    FERREIRA
    ADVOGADO
    TIAGO FAGUNDES BRITO(OAB:
    4239/RO)
    CUSTOS LEGIS
    Ministério Público do Trabalho

    liminar para determinar que a ora impetrante promova a
    transferência da reclamante para o município de Porto Velho, bem
    ainda para que providencie sua readaptação em função compatível
    com a atual condição de saúde e recomendações médicas,
    respeitando a remuneração e todas as vantagens financeiras, no
    prazo de 10 (dias), sob pena de multa de R$1.000,00 por dia,
    limitada a 30 dias.
    Defende, inicialmente, o cabimento da ação mandamental, nos
    termos da Súmula 414/TST, ressaltando que a decisão de primeiro
    grau fere seu direito líquido e certo, pois "inadmissível a tutela
    antecipada das obrigações de fazer (...) que somente se viabilizam

    Intimado(s)/Citado(s):

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153502

    após o trânsito em julgado da sentença". Ressalta, nessa linha, que

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