TRT14 13/07/2020 | Folha | 1054 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela
1054
- FLAVIA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA
via da ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança
pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a
condição da ação interesse processual, devendo o magistrado
PODER JUDICIÁRIO
extinguir o processo sem julgamento do mérito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dessa forma, recaindo sobre o objeto da impetração a perda
superveniente do interesse processual da parte requerente, por
consectário lógico, o feito deverá ser extinto sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2.2 CONCLUSÃO
PROCESSO: 0000445-42.2019.5.14.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
DESSA FORMA, considerando a perda superveniente do objeto,
determina-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tudo nos
termos da fundamentação.
AUT. COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
VELHO/RO
LITISCONSORTE: FLAVIA CAROLINE SANTIAGO FERREIRA
3 DECISÃO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, declarar a
RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
ABENSUR
perda do objeto da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Além disso, por maioria, fixar custas de R$20,00 pela impetrante,
vencidas, no particular, as Desembargadoras Relatora e Maria
Cesarineide de Souza Lima, que não cominavam custas.Sessão de
julgamento telepresencial realizada no dia 30 de junho de 2020, na
forma da Resolução Administrativa n. 011/2020, disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30/04/2020.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2020.
(assinado digitalmente)
MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Nos termos do
item III da Súmula 414 do E. TST, "a superveniência da sentença,
nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança
que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela
provisória".
Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
RELATORA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela
provisória de urgência, impetrado por Banco Bradesco S.A. contra
, 13 de julho de 2020.
ato do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, que, nos
autos do processo n. 0000825-47.2019.5.14.0006, deferiu pedido
MAURIMAR NONATO DE SOUZA
Servidor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000445-42.2019.5.14.0000
Relator
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR
IMPETRANTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MAURO PAULO GALERA MARI(OAB:
3056/MT)
AUTORIDADE
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto
COATORA
Velho
TERCEIRO
FLAVIA CAROLINE SANTIAGO
INTERESSADO
FERREIRA
ADVOGADO
TIAGO FAGUNDES BRITO(OAB:
4239/RO)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
liminar para determinar que a ora impetrante promova a
transferência da reclamante para o município de Porto Velho, bem
ainda para que providencie sua readaptação em função compatível
com a atual condição de saúde e recomendações médicas,
respeitando a remuneração e todas as vantagens financeiras, no
prazo de 10 (dias), sob pena de multa de R$1.000,00 por dia,
limitada a 30 dias.
Defende, inicialmente, o cabimento da ação mandamental, nos
termos da Súmula 414/TST, ressaltando que a decisão de primeiro
grau fere seu direito líquido e certo, pois "inadmissível a tutela
antecipada das obrigações de fazer (...) que somente se viabilizam
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153502
após o trânsito em julgado da sentença". Ressalta, nessa linha, que