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    TRT15 | 2288/2017 | Página 20335

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    TRT15 09/08/2017 | Folha | 20335 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 09/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2288/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017

    20335

    PODER JUDICIÁRIO
    Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    extras, em relação às parcelas acima deferidas, conforme
    holerites e fichas financeiras juntados aos autos na fase de
    conhecimento.
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    - PROVIDÊNCIAS FINAIS:
    Defere-se a gratuidade processual ao Reclamante.

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    Honorários periciais, a cargo do Reclamante, arbitrados no valor

    1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto

    máximo previsto no Provimento GP-CR nº 03/2012, dos quais fica

    Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
    - CEP: 14096-740

    isento por força do art. 790 - B da CLT.
    Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de
    pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal

    TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]

    Regional do Trabalho da 15º Região.
    Apuração por cálculos, observando-se as épocas próprias e a

    PROCESSO: 0011850-41.2016.5.15.0004

    variação salarial (§ 2º do art. 509 do CPC/15), acrescidas de

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    correção monetária a ser calculada desde o momento em que o
    cumprimento da obrigação tornou-se exigível, conforme Súmulas

    AUTOR: PAULO CESAR BRITISQUI

    200 e 381 do C. TST (no que couber), autorizadas as retenções

    RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

    legais nos termos dos Provimentos 1/96 e 3/05 da E. Corregedoria
    Geral da Justiça do Trabalho (Decreto-lei 509/69).
    DECISÃO PJe-JT

    Os juros de 1% ao mês incidirão desde o ajuizamento da ação,
    conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91.
    Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da S.368 do
    TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16.04.12.
    Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de

    Pressupostos extrínsecos:

    recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial as seguintes
    verbas: horas extras e reflexos em 13º salário e DSR.

    O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a

    Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à

    representação.

    condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.
    Pressupostos intrínsecos:

    Intimem-se as partes.
    Ribeirão Preto, 08 de agosto de 2017.

    Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
    ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO

    admissibilidade.

    Juíza do Trabalho Substituta
    Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,

    Decisão
    Processo Nº RTOrd-0011850-41.2016.5.15.0004
    AUTOR
    PAULO CESAR BRITISQUI
    ADVOGADO
    CAMILA FERNANDES(OAB:
    309434/SP)
    RÉU
    UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
    ADVOGADO
    JOAO MARCOS VANZELLA DE
    JESUS(OAB: 175293/SP)

    remetam-se os autos ao segundo grau.

    Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
    o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.

    RIBEIRAO PRETO, 7 de Agosto de 2017.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PAULO CESAR BRITISQUI
    - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

    Juiz(a) do Trabalho

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0011956-37.2015.5.15.0004
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854

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