TRT15 09/08/2017 | Folha | 20335 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
20335
PODER JUDICIÁRIO
Autoriza-se a dedução dos valores pagos a título de horas
JUSTIÇA DO TRABALHO
extras, em relação às parcelas acima deferidas, conforme
holerites e fichas financeiras juntados aos autos na fase de
conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
- PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Defere-se a gratuidade processual ao Reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Honorários periciais, a cargo do Reclamante, arbitrados no valor
1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
máximo previsto no Provimento GP-CR nº 03/2012, dos quais fica
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
isento por força do art. 790 - B da CLT.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se requisição de
pagamento de honorários periciais à Presidência do Tribunal
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
Regional do Trabalho da 15º Região.
Apuração por cálculos, observando-se as épocas próprias e a
PROCESSO: 0011850-41.2016.5.15.0004
variação salarial (§ 2º do art. 509 do CPC/15), acrescidas de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
correção monetária a ser calculada desde o momento em que o
cumprimento da obrigação tornou-se exigível, conforme Súmulas
AUTOR: PAULO CESAR BRITISQUI
200 e 381 do C. TST (no que couber), autorizadas as retenções
RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
legais nos termos dos Provimentos 1/96 e 3/05 da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho (Decreto-lei 509/69).
DECISÃO PJe-JT
Os juros de 1% ao mês incidirão desde o ajuizamento da ação,
conforme art. 883 da CLT e art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da S.368 do
TST e da MP 497/2010, observada a nova redação em 16.04.12.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de
Pressupostos extrínsecos:
recolhimentos previdenciários, têm natureza salarial as seguintes
verbas: horas extras e reflexos em 13º salário e DSR.
O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à
representação.
condenação de R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00.
Pressupostos intrínsecos:
Intimem-se as partes.
Ribeirão Preto, 08 de agosto de 2017.
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
admissibilidade.
Juíza do Trabalho Substituta
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011850-41.2016.5.15.0004
AUTOR
PAULO CESAR BRITISQUI
ADVOGADO
CAMILA FERNANDES(OAB:
309434/SP)
RÉU
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
ADVOGADO
JOAO MARCOS VANZELLA DE
JESUS(OAB: 175293/SP)
remetam-se os autos ao segundo grau.
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
RIBEIRAO PRETO, 7 de Agosto de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR BRITISQUI
- UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
Juiz(a) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011956-37.2015.5.15.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854