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    TRT15 | 2288/2017 | Página 20336

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    TRT15 09/08/2017 | Folha | 20336 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 09/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2288/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017

    AUTOR
    ADVOGADO
    RÉU
    ADVOGADO

    ANDRE LUIS GONCALVES
    CARLOS TADEU MAZZA
    MENDES(OAB: 350385/SP)
    ROTUNDA HOLDING
    PARTICIPACOES LTDA.
    MYRTES DE FREITAS BORGES
    AZEVEDO MARQUES(OAB: 159042D/SP)

    20336

    perícia quanto ao soprador utilizado, que era de propriedade do
    Reclamante, mas este informou que o equipamento fundiu e não o
    possui mais, pág. 06. O perito constatou o contato com os agentes
    químicos Regente, Roundup, Tordo e Decis, utilizados para matar
    mato, formiga e fungo e, considerando o testemunho do
    Reclamante nas atividades de aplicação dos produtos, considerou

    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANDRE LUIS GONCALVES
    - ROTUNDA HOLDING PARTICIPACOES LTDA.

    que houve exposição meramente eventual, pág. 07. Não constatou
    a existência de agentes biológicos ou perigosos e concluiu que
    houve labor em ambiente salubre e não perigoso, pág. 09.
    O Reclamante impugnou o laudo (ID 6e6cc46) arguindo exposição

    PODER JUDICIÁRIO

    ao ruído do soprador e que os agentes químicos eram altamente

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    prejudiciais à saúde e sempre demandam o uso de EPI, mesmo na
    exposição eventual, uma vez que poderiam acidentalmente serem

    Processo: 0011956-37.2015.5.15.0004
    AUTOR: ANDRE LUIS GONCALVES
    RÉU: ROTUNDA HOLDING PARTICIPACOES LTDA.

    ingeridos ou caírem nas vistas.
    Com relação ao ruído, incumbia ao Reclamante provar nos autos
    que utilizou o soprador com anuência da Reclamada, além de juntar
    nota fiscal ou manual do equipamento, viabilizando possível perícia
    em máquina similar, mas não consta nenhuma informação relativa
    ao soprador utilizado nos autos.

    SENTENÇA

    Quanto aos agentes químicos, não foi informado nenhum acidente
    causado por ingestão ou queda acidental nos autos e, apenas o fato
    de serem prejudiciais à saúde, não gera o direito ao pagamento do

    Vistos, etc.
    ANDRÉ LUÍS GONÇALVES ajuizou a presente demanda em face
    de ROTUNDA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.,aduzindo em
    síntese: que laborou em ambiente insalubre e em sobrejornada, que
    sofreu danos morais, dentre outros. Pelas razões arrolou pedidos às

    adicional, por se tratar de contato meramente eventual, como
    narrado pelo próprio Autor ao perito.
    Portanto, as conclusões periciais, por baseadas em conhecimento
    científico, devem prevalecer.
    Improcedente o pedido "b".

    págs. 11/13 da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor
    de R$ 50.000,00.
    A Reclamada apresentou contestação com documentos. Frustrada
    a tentativa conciliatória, na audiência inicial, ID 75494f1, foi
    determinada a realização de perícia.
    Réplica de ID 82ef8a3.
    Laudo pericial, ID 3234661.
    Manifestação do Reclamante (ID 6e6cc46) e da Reclamada (ID
    16b103a).
    Na audiência de instrução de ID 75e0cc4 colhidos os depoimentos
    do Reclamante e de duas testemunhas.
    Razões finais remissivas.
    Conciliação final rejeitada.
    É o relatório.

    HORAS EXTRAS
    O Reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das
    06h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo.
    A Reclamada sustenta possuir apenas 07 empregados e indica
    jornada do autor das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo, pág.
    02.
    As folhas de pagamento de ID's e1cbd9b e 87b4cf3 comprovam que
    a Reclamada possuía, além do Autor, mais 06 empregados,
    portanto, o que afasta o disposto na Súmula 338 do TST.
    Em audiência, o Reclamante afirmou, inicialmente, que trabalhava
    sozinho, das 07h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira. Narrou, em
    seguida, que foi combinada jornada das 07h00 às 17h00, mas
    chegava na praça às 06h30 e trabalhava até 17h30. Ainda, após
    confirmar sua assinatura na ficha de ID bafdcd7, disse não se

    DECIDE-SE
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
    O laudo pericial de ID 3234661, observou à pág. 03 as atividades
    realizadas pelo Reclamante na função de jardineiro. Não foi
    identificado ruído de impacto durante a diligência, prejudicada a
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854

    recordar que foi combinado o início do trabalho às 08h00.
    A testemunha do Reclamante informou que trabalhava no
    restaurante Duets, das 07h00 às 17h00, que atuava no bar que
    ficava na calçada, o qual abria às 11h00 e que enxergava a praça

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