TRT15 09/08/2017 | Folha | 20336 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ANDRE LUIS GONCALVES
CARLOS TADEU MAZZA
MENDES(OAB: 350385/SP)
ROTUNDA HOLDING
PARTICIPACOES LTDA.
MYRTES DE FREITAS BORGES
AZEVEDO MARQUES(OAB: 159042D/SP)
20336
perícia quanto ao soprador utilizado, que era de propriedade do
Reclamante, mas este informou que o equipamento fundiu e não o
possui mais, pág. 06. O perito constatou o contato com os agentes
químicos Regente, Roundup, Tordo e Decis, utilizados para matar
mato, formiga e fungo e, considerando o testemunho do
Reclamante nas atividades de aplicação dos produtos, considerou
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS GONCALVES
- ROTUNDA HOLDING PARTICIPACOES LTDA.
que houve exposição meramente eventual, pág. 07. Não constatou
a existência de agentes biológicos ou perigosos e concluiu que
houve labor em ambiente salubre e não perigoso, pág. 09.
O Reclamante impugnou o laudo (ID 6e6cc46) arguindo exposição
PODER JUDICIÁRIO
ao ruído do soprador e que os agentes químicos eram altamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
prejudiciais à saúde e sempre demandam o uso de EPI, mesmo na
exposição eventual, uma vez que poderiam acidentalmente serem
Processo: 0011956-37.2015.5.15.0004
AUTOR: ANDRE LUIS GONCALVES
RÉU: ROTUNDA HOLDING PARTICIPACOES LTDA.
ingeridos ou caírem nas vistas.
Com relação ao ruído, incumbia ao Reclamante provar nos autos
que utilizou o soprador com anuência da Reclamada, além de juntar
nota fiscal ou manual do equipamento, viabilizando possível perícia
em máquina similar, mas não consta nenhuma informação relativa
ao soprador utilizado nos autos.
SENTENÇA
Quanto aos agentes químicos, não foi informado nenhum acidente
causado por ingestão ou queda acidental nos autos e, apenas o fato
de serem prejudiciais à saúde, não gera o direito ao pagamento do
Vistos, etc.
ANDRÉ LUÍS GONÇALVES ajuizou a presente demanda em face
de ROTUNDA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.,aduzindo em
síntese: que laborou em ambiente insalubre e em sobrejornada, que
sofreu danos morais, dentre outros. Pelas razões arrolou pedidos às
adicional, por se tratar de contato meramente eventual, como
narrado pelo próprio Autor ao perito.
Portanto, as conclusões periciais, por baseadas em conhecimento
científico, devem prevalecer.
Improcedente o pedido "b".
págs. 11/13 da inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor
de R$ 50.000,00.
A Reclamada apresentou contestação com documentos. Frustrada
a tentativa conciliatória, na audiência inicial, ID 75494f1, foi
determinada a realização de perícia.
Réplica de ID 82ef8a3.
Laudo pericial, ID 3234661.
Manifestação do Reclamante (ID 6e6cc46) e da Reclamada (ID
16b103a).
Na audiência de instrução de ID 75e0cc4 colhidos os depoimentos
do Reclamante e de duas testemunhas.
Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
HORAS EXTRAS
O Reclamante afirma que laborava de segunda a sexta-feira, das
06h30 às 17h00, com 01h00 de intervalo.
A Reclamada sustenta possuir apenas 07 empregados e indica
jornada do autor das 08h00 às 17h00, com 01h00 de intervalo, pág.
02.
As folhas de pagamento de ID's e1cbd9b e 87b4cf3 comprovam que
a Reclamada possuía, além do Autor, mais 06 empregados,
portanto, o que afasta o disposto na Súmula 338 do TST.
Em audiência, o Reclamante afirmou, inicialmente, que trabalhava
sozinho, das 07h00 às 17h30, de segunda a sexta-feira. Narrou, em
seguida, que foi combinada jornada das 07h00 às 17h00, mas
chegava na praça às 06h30 e trabalhava até 17h30. Ainda, após
confirmar sua assinatura na ficha de ID bafdcd7, disse não se
DECIDE-SE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O laudo pericial de ID 3234661, observou à pág. 03 as atividades
realizadas pelo Reclamante na função de jardineiro. Não foi
identificado ruído de impacto durante a diligência, prejudicada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109854
recordar que foi combinado o início do trabalho às 08h00.
A testemunha do Reclamante informou que trabalhava no
restaurante Duets, das 07h00 às 17h00, que atuava no bar que
ficava na calçada, o qual abria às 11h00 e que enxergava a praça