TRT15 22/02/2021 | Folha | 7143 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
7143
passíveis de garantia de pagamento da presente execução e de
alegações não infirmadas pela terceira embargante, não há prova
muitas outras ações que se processam neste Juízo e em outros
nenhuma nestes autos, apesar de transcorridos quase três anos da
deste Regional, conforme certidão de distribuição de feitos
data aprazada para quitação do bem, de constituição da devedora
trabalhistas (f. 368/371).
fiduciante em mora, constituição essa que necessariamente é
O fato de o imóvel em questão não estar registrado em nome da ré
instrumentalizada por ato da credora, nos termos do art. 26, § 1º da
não configura óbice a sua restrição, pois se percebe dos autos,
Lei 9.514/1997, verbis:
conforme ferramenta disponibilizada pela RFB acima mencionada,
ser a ré a proprietária do bem. Com base no princípio da primazia
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e
da realidade, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato
constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste
formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que
artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
Nesse passo, o exame da situação fática leva à conclusão de que o
representante legal ou procurador regularmente constituído, será
ato realizado pela ré, compra e venda de imóvel, sem seu
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
respectivo registro no Cartório Imobiliário, tem como objetivo a
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
ocultação de patrimônio para evitar eventual execução judicial.
prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento,
Ante o exposto, determino, com urgência, a imediata penhora sobre
os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
o imóvel de matrícula 95.032 do 2.º
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições
Cartório de Registro de Imóveis de Bauru-SP, via ARISP.
condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança
Intimem-se.
e de intimação".
Em 10 de Abril de 2019”.
Portanto, mantenho a decisão tomada a folha 365 dos autos
principais, que declarou o imóvel matriculado sob nº 95.032 no 2º
Nos termos do art. 25 da Lei 9.514/1997, “com o pagamento da
Cartório de Registro de Imóveis de Bauru como de propriedade de
dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a
SPLOG COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, assim como sua
propriedade fiduciária do imóvel”, ou seja, quitada a dívida o
penhora, visando a satisfação dos inúmeros créditos exequendos
devedor fiduciante passa a ser legítimo proprietário do imóvel
nos autos principais (processo piloto).
alienado em garantia.
Honorários de advogado
E para resolução desse contrato, basta sua quitação no tempo e
Nos termos do artigo 791-A da CLT, e observados os parâmetros de
modo acordados, ou seja, a transmissão da propriedade não
arbitramento previstos no seu § 2º, devido pelo(a) autor(a) o
depende de ato ulterior do fiduciante, tanto que o § 1º do artigo em
pagamento de honorários de advogado aos patronos da ré, em
questão reza que “no prazo de trinta dias, a contar da data de
valor correspondente a 15% do valor dado à causa, devidamente
liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de
atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento.
quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste,
equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do
contrato”.
Posto isso, REJEITO os embargos de terceiro opostos por
ITABENS CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de
FERNANDA GENARO TESANI, condenando a embargante no
A terceira embargante (credora fiduciária) alega que a executada
pagamento de honorários de advogado e de custas processuais no
dos autos principais (devedora fiduciante) não honrou o contrato de
importe de R$44,26, nos termos do inciso V, do artigo 789-A, da
compra e venda do imóvel em questão, razão pela qual jamais se
CLT.
tornou proprietária desse bem.
BAURU/SP, 22 de fevereiro de 2021.
PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
Juiz(íza) do Trabalho
Porém, como bem pontuou a embargada em sua defesa, em
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