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    TRT15 | 3167/2021 | Página 7143

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    TRT15 22/02/2021 | Folha | 7143 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 22/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3167/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021

    7143

    passíveis de garantia de pagamento da presente execução e de

    alegações não infirmadas pela terceira embargante, não há prova

    muitas outras ações que se processam neste Juízo e em outros

    nenhuma nestes autos, apesar de transcorridos quase três anos da

    deste Regional, conforme certidão de distribuição de feitos

    data aprazada para quitação do bem, de constituição da devedora

    trabalhistas (f. 368/371).

    fiduciante em mora, constituição essa que necessariamente é

    O fato de o imóvel em questão não estar registrado em nome da ré

    instrumentalizada por ato da credora, nos termos do art. 26, § 1º da

    não configura óbice a sua restrição, pois se percebe dos autos,

    Lei 9.514/1997, verbis:

    conforme ferramenta disponibilizada pela RFB acima mencionada,
    ser a ré a proprietária do bem. Com base no princípio da primazia

    “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e

    da realidade, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato

    constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste

    formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que

    artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu

    Nesse passo, o exame da situação fática leva à conclusão de que o

    representante legal ou procurador regularmente constituído, será

    ato realizado pela ré, compra e venda de imóvel, sem seu

    intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente

    respectivo registro no Cartório Imobiliário, tem como objetivo a

    Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a

    ocultação de patrimônio para evitar eventual execução judicial.

    prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento,

    Ante o exposto, determino, com urgência, a imediata penhora sobre

    os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos

    o imóvel de matrícula 95.032 do 2.º

    contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições

    Cartório de Registro de Imóveis de Bauru-SP, via ARISP.

    condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança

    Intimem-se.

    e de intimação".

    Em 10 de Abril de 2019”.
    Portanto, mantenho a decisão tomada a folha 365 dos autos
    principais, que declarou o imóvel matriculado sob nº 95.032 no 2º
    Nos termos do art. 25 da Lei 9.514/1997, “com o pagamento da

    Cartório de Registro de Imóveis de Bauru como de propriedade de

    dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a

    SPLOG COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, assim como sua

    propriedade fiduciária do imóvel”, ou seja, quitada a dívida o

    penhora, visando a satisfação dos inúmeros créditos exequendos

    devedor fiduciante passa a ser legítimo proprietário do imóvel

    nos autos principais (processo piloto).

    alienado em garantia.
    Honorários de advogado

    E para resolução desse contrato, basta sua quitação no tempo e

    Nos termos do artigo 791-A da CLT, e observados os parâmetros de

    modo acordados, ou seja, a transmissão da propriedade não

    arbitramento previstos no seu § 2º, devido pelo(a) autor(a) o

    depende de ato ulterior do fiduciante, tanto que o § 1º do artigo em

    pagamento de honorários de advogado aos patronos da ré, em

    questão reza que “no prazo de trinta dias, a contar da data de

    valor correspondente a 15% do valor dado à causa, devidamente

    liquidação da dívida, o fiduciário fornecerá o respectivo termo de

    atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento.

    quitação ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste,
    equivalente a meio por cento ao mês, ou fração, sobre o valor do
    contrato”.

    Posto isso, REJEITO os embargos de terceiro opostos por
    ITABENS CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de
    FERNANDA GENARO TESANI, condenando a embargante no

    A terceira embargante (credora fiduciária) alega que a executada

    pagamento de honorários de advogado e de custas processuais no

    dos autos principais (devedora fiduciante) não honrou o contrato de

    importe de R$44,26, nos termos do inciso V, do artigo 789-A, da

    compra e venda do imóvel em questão, razão pela qual jamais se

    CLT.

    tornou proprietária desse bem.

    BAURU/SP, 22 de fevereiro de 2021.
    PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER
    Juiz(íza) do Trabalho

    Porém, como bem pontuou a embargada em sua defesa, em

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 163281

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