TRT15 22/02/2021 | Folha | 7144 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
Processo Nº ETCiv-0010117-31.2020.5.15.0091
EMBARGANTE
ITABENS CONSTRUCAO E
ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO OCTAVIANO KOURY
CARDOSO(OAB: 390199/SP)
EMBARGADO
FERNANDA GENARO TESANI
ADVOGADO
PATRICIA DA COSTA E SILVA
RAMOS SCHUBERT(OAB:
150177/SP)
TERCEIRO
A. C. COMERCIO DE
INTERESSADO
MEDICAMENTOS LTDA
7144
A terceira embargante é legitimada a instrumentalizar a presente
ação na qualidade de credora fiduciária do imóvel penhorado nos
autos principais, nos termos do art. 674 do CPC.
No mérito, porém, razão não lhe assiste.
Intimado(s)/Citado(s):
- ITABENS CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA
Nos autos principais (Processo 0010976-18.2018.5.15.0091), em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
cumprimento a mandado de penhora, juntou-se resultado de
pesquisa DOI - Declaração Sobre Operações Imobiliárias (f. 364
dos autos principais), na qual se constatou a existência de aquisição
pela executada (SPLOG) do imóvel matriculado sob nº 95.032, do
INTIMAÇÃO
2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, em 22/9/17, operação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 879ef44
essa não levada a averbação.
proferida nos autos.
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por ITABENS
Ato contínuo, despachei (fs. 365/366):
CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em defesa do imóvel
penhorado nos autos principais (Processo 001097618.2018.5.15.0091), matriculado sob nº 95.032 do 2º Cartório de
“Vistos.
Registro de Imóveis de Bauru.
Ampliadas as pesquisas, bem como analisando-se o contexto do
processo como um todo, constata-se fraude perpetrada mediante a
existência de patrimônio substancial ocultado da Justiça. O valor do
Alega a terceira embargante que alienou fiduciariamente aludido
imóvel encontrado contrasta com o valor da presente ação, bem
imóvel à executada dos autos principais (SPLOG COMÉRCIO DE
como com a quantidade de processos em trâmite neste Regional (ff.
MEDICAMENTOS LTDA) em 22/9/17, a qual descuidou de levar a
368/371).
operação a registro, registro esse efetuado somente em 21/11/19.
O documento juntado à f. 373, DOI - Declaração Sobre Operações
Imobiliárias, fornecida pela Receita Federal do Brasil, comprova a
aquisição do imóvel de matrícula 95.032 do 2.º Cartório de Registro
Aduz a terceira embargante que a fiduciante (a executada SPLOG
de Imóveis de Bauru-SP pela ré SPLOG COMERCIO DE
COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA) não quitou o contrato de
MEDICAMENTOS LTDA., CNPJ 14.826.894/0001-88 de ITABENS
venda e compra do imóvel em questão, razão pela qual referido
CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA., CNPJ
bem lhe pertence, nos termos do artigo 25, § 2º da Lei 9.514/1997.
03.969.257/0001-44, como alegado pela autora às ff. 232/236.
Não é crível que a ré adquira um imóvel no valor de R$
1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais) por meio de
Em defesa, a exequente dos autos principais (FERNANDA
um Contrato de Compra e Venda e não se preocupe em lavrar e
GENARO TESANI) argui preliminar de ilegitimidade de parte e, no
registrar a escritura no competente cartório de registro de imóveis.
mérito, basicamente, afirma que a terceira embargante (ITABENS)
Tal atitude só vem a corroborar a intenção da ré em ocultar seu
não prova de constituição de mora da executada (SPLOG) no
patrimônio, dificultando a ação do Juízo na localização de bens
contrato de alienação fiduciária.
passíveis de garantia de pagamento da presente execução e de
muitas outras ações que se processam neste Juízo e em outros
deste Regional, conforme certidão de distribuição de feitos
Relatados, decide-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163281
trabalhistas (f. 368/371).