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    TRT15 | 3239/2021 | Página 16650

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    TRT15 07/06/2021 | Folha | 16650 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3239/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021

    16650

    empregatícia; que não houve danos morais, entre outras alegações.

    de modo que os reclamados se revelam partes legítimas para

    Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou

    figurar no polo passivo, uma vez que foram indicados como

    documentos.

    responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na

    Determinada a inclusão de ROTARY FRANCA, ROTARY CLUB DE

    presente ação.

    FRANCA IMPERADOR e ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO

    A existência ou não de responsabilidade dos reclamados é matéria

    ROTARY CLUB DE FRANCA, no polo passivo (id n. d7c7da9).

    pertinente ao mérito e com este poderá ser apreciada.

    Os reclamados ROTARY CLUB FRANCA e ASSOCIAÇÃO DOS

    Rejeita-se a preliminar.

    ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE FRANCA apresentaram
    contestação, em peça única, arguindo, em síntese, preliminares de

    3-DA PRESCRIÇÃO

    inépcia da inicial e de carência da ação; prejudicial de mérito de

    Na contestação, o primeiro reclamado alegou que o reclamante

    prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as

    explorou, comercialmente e por conta própria, um bar, vendendo

    partes; que não possuem responsabilidade na presente ação, entre

    bebidas para os sócios do referido réu, até meados de julho de

    outras alegações. Requereram a improcedência dos pedidos da

    2017.

    inicial. Juntaram documentos.

    Considerando a “ficta confessio” do reclamante e tendo em vista

    O reclamado ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR

    que os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes

    apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de

    para contrariar a presunção de veracidade da alegação do réu,

    inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte; prejudicial de mérito de

    acolhe-se a alegação da contestação, de que a prestação laboral

    prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as

    ocorreu apenas até julho de 2017.

    partes; que não possui responsabilidade, na presente ação, entre

    Dessa forma, constata-se que o ajuizamento da reclamação

    outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

    trabalhista em 17/12/2019 ocorreu após o prazo prescricional de

    Juntou documentos.

    dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição

    Ausente à audiência, o reclamante foi considerado confesso quanto

    Federal.

    à matéria de fato (id n.f8b7f2b).

    Por essas razões, declara-se a prescrição bienal e extingue-se o

    Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

    processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso

    Razões finais escritas.

    II, do Código de Processo Civil.

    Tentativa final de conciliação rejeitada.
    É o relatório.

    4-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    improcede o requerimento de aplicação de penalidades ao autor.

    1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

    5-DA JUSTIÇA GRATUITA

    A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do

    Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora,

    CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-

    eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT

    se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo

    (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a

    princípio da simplicidade das formas.

    inicial).

    Rejeita-se a preliminar.
    6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    2-DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO

    Não se cogita de condenação do reclamante no pagamento de

    Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a

    honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o artigo

    pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito

    791-A da CLT, no que se refere à possibilidade de condenação do

    na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará

    trabalhador, é inconstitucional, porque se trata de alteração

    benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). A

    legislativa prejudicial e que não atende à diretriz estabelecida no

    impossibilidade jurídica do pedido não remanesce no ordenamento

    “caput” do artigo 7º da Constituição Federal de que as normas

    jurídico como hipótese de carência da ação, a teor do artigo 485, VI,

    jurídicas devem melhorar a condição social do trabalhador.

    do CPC.

    Improcede o pedido.

    A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795

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