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    TRT15 | 3239/2021 | Página 16651

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    TRT15 07/06/2021 | Folha | 16651 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3239/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021

    16651

    SENTENÇA
    III - DISPOSITIVO
    Os autos vieram conclusos.
    Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
    Do exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA-SP, nos
    autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ALEXANDRE

    SENTENÇA

    RIBEIRO em face de ROTARY CLUB FRANCA – SUL, ROTARY
    CLUB FRANCA, ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR e

    I - RELATÓRIO

    ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE

    LUIZ ALEXANDRE RIBEIRO, reclamante, qualificado na inicial,

    FRANCA, declara a prescrição bienal e extingue o processo com

    ajuizou reclamação trabalhista em face de ROTARY CLUB

    resolução do mérito (CPC, art. 487, II), nos termos da

    FRANCA-SUL, reclamada, alegando, em síntese, que foi

    fundamentação.

    empregado da ré, mas não houve anotação do contrato de trabalho

    Deferidos ao reclamante os benefícios de Justiça Gratuita.

    na CTPS; que laborava em jornada extraordinária e noturna; que

    Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa

    sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu o

    de R$112.000,00, no importe de R$2.240,00, das quais fica isento

    reconhecimento de vínculo empregatício, bem como a condenação

    de recolhimento, nos termos da lei.

    da reclamada a pagar direitos rescisórios, horas extraordinárias e

    Intimem-se.

    indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o
    Franca/SP, 04 de junho de 2021.
    APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
    Juiz do Trabalho Substituto

    valor de R$112.000,00. Juntou documentos.
    Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.
    O reclamado apresentou contestação, arguindo, em síntese,
    requerimento de chamamento ao processo; preliminar de

    Processo Nº ATOrd-0012463-34.2019.5.15.0076
    AUTOR
    LUIZ ALEXANDRE RIBEIRO
    ADVOGADO
    JOSE FAGGIONI JUNIOR(OAB:
    210645/SP)
    RÉU
    ROTARY CLUB DE FRANCA
    IMPERADOR
    ADVOGADO
    TALITA DE FREITAS CORREA(OAB:
    407680/SP)
    RÉU
    ROTARY CLUB FRANCA - SUL
    ADVOGADO
    RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE
    OLIVEIRA(OAB: 288406/SP)
    RÉU
    ROTARY CLUB FRANCA
    ADVOGADO
    BRUNO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
    317041/SP)
    RÉU
    ASSOCIACAO DOS ROTARIANOS
    DO ROTARY CLUB DE FRANCA
    ADVOGADO
    BRUNO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
    317041/SP)

    ilegitimidade de parte; prejudicial de mérito de prescrição; no mérito,
    que não restaram preenchidos os requisitos de relação
    empregatícia; que não houve danos morais, entre outras alegações.
    Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou
    documentos.
    Determinada a inclusão de ROTARY FRANCA, ROTARY CLUB DE
    FRANCA IMPERADOR e ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO
    ROTARY CLUB DE FRANCA, no polo passivo (id n. d7c7da9).
    Os reclamados ROTARY CLUB FRANCA e ASSOCIAÇÃO DOS
    ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE FRANCA apresentaram
    contestação, em peça única, arguindo, em síntese, preliminares de
    inépcia da inicial e de carência da ação; prejudicial de mérito de

    Intimado(s)/Citado(s):

    prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as

    - ASSOCIACAO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE
    FRANCA
    - ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR
    - ROTARY CLUB FRANCA
    - ROTARY CLUB FRANCA - SUL

    partes; que não possuem responsabilidade na presente ação, entre
    outras alegações. Requereram a improcedência dos pedidos da
    inicial. Juntaram documentos.
    O reclamado ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR
    apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares de
    inépcia da inicial e de ilegitimidade de parte; prejudicial de mérito de

    PODER JUDICIÁRIO

    prescrição; no mérito, que não houve vínculo empregatício entre as

    JUSTIÇA DO

    partes; que não possui responsabilidade, na presente ação, entre
    outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f42916
    proferida nos autos.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795

    Juntou documentos.
    Ausente à audiência, o reclamante foi considerado confesso quanto
    à matéria de fato (id n.f8b7f2b).

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