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    TRT15 | 3239/2021 | Página 16652

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    TRT15 07/06/2021 | Folha | 16652 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 07/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3239/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021

    16652

    Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

    processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso

    Razões finais escritas.

    II, do Código de Processo Civil.

    Tentativa final de conciliação rejeitada.
    É o relatório.

    4-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    improcede o requerimento de aplicação de penalidades ao autor.

    1-DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

    5-DA JUSTIÇA GRATUITA

    A petição inicial obedece às exigências traçadas nos artigos 319 do

    Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora,

    CPC e 840 da CLT, possibilitando defesa aos reclamados. Registre-

    eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT

    se, ainda, que o direito processual do trabalho é regido pelo

    (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a

    princípio da simplicidade das formas.

    inicial).

    Rejeita-se a preliminar.
    6-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    2-DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO

    Não se cogita de condenação do reclamante no pagamento de

    Não se vislumbra falta de interesse processual, uma vez que a

    honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que o artigo

    pretensão da inicial se revela necessária (o autor não obteve êxito

    791-A da CLT, no que se refere à possibilidade de condenação do

    na satisfação de seu interesse extrajudicialmente), útil (trará

    trabalhador, é inconstitucional, porque se trata de alteração

    benefícios ao autor) e adequada (meio processual adequado). A

    legislativa prejudicial e que não atende à diretriz estabelecida no

    impossibilidade jurídica do pedido não remanesce no ordenamento

    “caput” do artigo 7º da Constituição Federal de que as normas

    jurídico como hipótese de carência da ação, a teor do artigo 485, VI,

    jurídicas devem melhorar a condição social do trabalhador.

    do CPC.

    Improcede o pedido.

    A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da ação,
    de modo que os reclamados se revelam partes legítimas para
    figurar no polo passivo, uma vez que foram indicados como

    III - DISPOSITIVO

    responsáveis pela satisfação dos créditos trabalhistas pleiteados na
    presente ação.
    A existência ou não de responsabilidade dos reclamados é matéria

    Do exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA-SP, nos

    pertinente ao mérito e com este poderá ser apreciada.

    autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ ALEXANDRE

    Rejeita-se a preliminar.

    RIBEIRO em face de ROTARY CLUB FRANCA – SUL, ROTARY
    CLUB FRANCA, ROTARY CLUB DE FRANCA IMPERADOR e

    3-DA PRESCRIÇÃO

    ASSOCIAÇÃO DOS ROTARIANOS DO ROTARY CLUB DE

    Na contestação, o primeiro reclamado alegou que o reclamante

    FRANCA, declara a prescrição bienal e extingue o processo com

    explorou, comercialmente e por conta própria, um bar, vendendo

    resolução do mérito (CPC, art. 487, II), nos termos da

    bebidas para os sócios do referido réu, até meados de julho de

    fundamentação.

    2017.

    Deferidos ao reclamante os benefícios de Justiça Gratuita.

    Considerando a “ficta confessio” do reclamante e tendo em vista

    Custas, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa

    que os documentos juntados aos autos não se revelam suficientes

    de R$112.000,00, no importe de R$2.240,00, das quais fica isento

    para contrariar a presunção de veracidade da alegação do réu,

    de recolhimento, nos termos da lei.

    acolhe-se a alegação da contestação, de que a prestação laboral

    Intimem-se.

    ocorreu apenas até julho de 2017.

    Franca/SP, 04 de junho de 2021.

    Dessa forma, constata-se que o ajuizamento da reclamação

    APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA

    trabalhista em 17/12/2019 ocorreu após o prazo prescricional de

    Juiz do Trabalho Substituto

    dois anos, previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição
    Federal.
    Por essas razões, declara-se a prescrição bienal e extingue-se o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 167795

    Processo Nº ATSum-0010482-96.2021.5.15.0076
    AUTOR
    EDSON FERREIRA

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