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    TRT16 | 3184/2021 | Página 503

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    TRT16 17/03/2021 | Folha | 503 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    Judiciário ● 17/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

    3184/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021

    503

    53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000, a qual suspende a efetivação da tutela
    de urgência deferida nestes autos.
    PODER JUDICIÁRIO
    Cumpra-se.
    JUSTIÇA DO
    BARRA DO CORDA/MA, 16 de março de 2021.
    INTIMAÇÃO

    FRANCISCO JOSE CAMPELO GALVAO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d456555

    Juiz do Trabalho Titular

    proferida nos autos.

    DECISÃO PJe-JT

    Vistos etc.
    Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
    aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista

    Processo Nº ATOrd-0016035-04.2021.5.16.0010
    AUTOR
    DAYANA MELO DA SILVA
    ADVOGADO
    JOSE CARLOS RABELO BARROS
    JUNIOR(OAB: 13429/MA)
    ADVOGADO
    KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA
    PAES(OAB: 14605/MA)
    RÉU
    MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO
    GRAJAU
    ADVOGADO
    JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA(OAB:
    6313/MA)

    determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
    de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 0016079-

    Intimado(s)/Citado(s):
    - DAYANA MELO DA SILVA

    53.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
    presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
    pedido de suspensão pelo tribunal.
    Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o

    PODER JUDICIÁRIO

    andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do

    JUSTIÇA DO

    TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
    aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
    0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
    petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d456555
    proferida nos autos.

    atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
    para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do

    DECISÃO PJe-JT

    mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
    decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.
    Analisando o dispositivo da decisão destacada acima, prolatada no
    mencionado pedido de suspensão, é possível constatar que foi
    obstada a efetivação da tutela de urgência deferida, mas não o
    andamento do processo. Aliás, o próprio decisum permite o
    prosseguimento do feito ao especificar que a liminar está
    sobrestada até decisão final a ser proferida no 1º grau de
    jurisdição.
    A apreciação de tutela de urgência, seja o seu deferimento ou
    indeferimento, não tem o condão de impedir o curso processual.
    Isso porque a tutela provisória se distingue da definitiva, proferida
    na análise do mérito.
    Nesse contexto, não havendo motivo para obstar o andamento do
    presente processo, tendo em vista que não se verifica qualquer das
    hipóteses de suspensão processual previstas no ordenamento
    jurídico, indefiro o requerimento formulado.
    Dê-se prosseguimento ao feito, com sua inclusão em pauta,
    observando-se a decisão proferida pelo E. TRT nos autos da SLAT

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164392

    Vistos etc.
    Trata-se de manifestação protocolada pelo Ente Requerido, na qual
    aduz impedimento para cumprir a decisão, tendo em vista
    determinação do TCE/MA, bem como o deferimento da Suspensão
    de Liminar ou Antecipação de Tutela nº. 001607953.2021.5.16.0000, em trâmite neste E. TRT, pelo que requer seja a
    presente Reclamação suspensa até o julgamento final do referido
    pedido de suspensão pelo tribunal.
    Compulsando os autos da demanda em epígrafe e consultando o
    andamento da SLAT nº 53.2021.5.16.0000">0016079-53.2021.5.16.0000no âmbito do
    TRT/16, verifico que foi proferido decisão “para suspender
    aefetivação da tutelade urgência deferidanos autos daRT nº
    0016088-82.2021.5.16.0010 edemais reclamações elencadasna
    petição inicial,até que sobrevenhaa análise da questão
    atinente à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
    para processamento e julgamento do feito e, caso, superada, do
    mérito da validade da determinação de lotação dos autores na
    decisão final proferida no 1º grau de jurisdição”.

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