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    TRT18 | 1761/2015 | Página 6

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    TRT18 02/07/2015 | Folha | 6 | Administrativo | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Administrativo ● 02/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    1761/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2015

    6

    VI - a integridade da informação produzida;
    VII - a conformidade com as leis e normas aplicáveis;
    VIII - a salvaguarda e a proteção de bens e ativos de recursos públicos.
    Art. 3º Todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região estão sujeitas ao disposto nesta Resolução, como parte do modelo de
    governança, notadamente referente àqueles processos de trabalho que impactam diretamente o atingimento dos objetivos estratégicos
    institucionais. (PGR Receita Federal, Art. 2º)
    CAPÍTULO II
    DOS CONCEITOS
    Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
    I - evento: ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias; (ABNT/CEE-63)
    II - risco: efeito da incerteza nos objetivos; (ABNT/CEE-63)
    III - gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere ao risco; (ABNT/CEE-63)
    IV - critério de risco: termos de referência contra os quais o significado de um risco é avaliado; (ABNT/CEE-63)
    V - controle: medida que modifica o risco, incluindo qualquer processo, política, dispositivo, prática ou outras ações; (ABNT/CEE-63)
    VI - nível de risco: magnitude do risco, expressa em termos da combinação das consequências e de suas probabilidades;(ABNT/CEE-63)
    VII – risco inerente: relativo ao risco do negócio, do processo ou da atividade, independente dos controles adotados; (Avaliação dos Controles
    internos; TCU; 2012)
    VIII - risco residual: risco remanescente após o tratamento do risco; (ABNT/CEE-63)
    IX - apetite a risco: quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir; (ABNT/CEE-63)
    X - probabilidade: chance de algo acontecer; (ABNT/CEE-63)
    XI - consequência: resultado de um evento que afeta os objetivos; (ABNT/CEE-63)
    XII - processo de trabalho: grupo de atividades realizadas numa sequência lógica com o objetivo de produzir um bem ou um serviço que tem valor
    para um grupo específico de clientes; (Hammer e Champy, 1994)
    XIII - sistema de controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a
    assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos sejam alcançados. (IN TCU 63/2010)
    CAPÍTULO III
    DOS PRINCÍPIOS
    Art. 5º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região adotará os seguintes princípios: (IN TCU 63/2010)
    I - a gestão de riscos cria e protege valor, contribuindo para a realização dos objetivos e a melhoria do desempenho.;
    II - a gestão de riscos é parte integrante dos processos organizacionais, não podendo ser separada das principais atividades e processos da
    organização;
    III - a gestão de riscos subsidia a tomada de decisões;
    IV - a gestão de riscos aborda explicitamente a incerteza, sua natureza e como ela pode ser tratada;
    V- a gestão de riscos é sistemática, estruturada e oportuna, contribuindo para a eficiência e para resultados consistentes;
    VI - a gestão de riscos baseia-se nas melhores informações disponíveis, tais como dados, históricos, observações, previsões e opiniões de
    especialistas;
    VII - a gestão de riscos é feita sob medida, estando alinhada com o contexto interno e externo da organização e com o perfil do risco;
    VIII - a gestão de riscos considera fatores humanos e culturais e reconhece as capacidades, percepções e intenções das pessoas;
    IX - a gestão de riscos é transparente e inclusiva, contando com o envolvimento das partes interessadas e dos tomadores de decisão em todos os
    níveis da organização;
    X - a gestão de riscos é dinâmica, interativa e capaz de reagir a mudanças;
    XI - a gestão de riscos facilita a melhoria contínua da organização.
    CAPÍTULO IV
    DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS
    Art. 6 º O processo de gestão de riscos compreende: (ABNT/CEE-63)
    I - estabelecimento do contexto;
    II - identificação dos riscos;
    III - análise dos riscos;
    IV - avaliação dos riscos;
    V - tratamento dos riscos;
    VI - monitoramento e análise crítica;
    VII - comunicação e consulta.
    §1º O estabelecimento do contexto do processo de gestão de riscos consiste na definição dos parâmetros externos e internos essenciais à
    consecução dos objetivos da organização. (PGR TRE-RS)
    §2º A identificação dos riscos envolve o reconhecimento e a descrição dos eventos que possam impactar na consecução dos objetivos da
    organização. (PGR TRE-RS)
    §3º A análise dos riscos refere-se à determinação da probabilidade e impacto dos eventos que possam causar efeitos nos objetivos da
    organização. (PGR TRE-RS)
    §4º A avaliação dos riscos trata-se da comparação dos resultados da análise de riscos com os critérios de risco para determinar se o risco é
    aceitável, auxiliando na decisão sobre o tratamento de riscos.
    §5º O tratamento dos riscos tem como objetivo a implementação de uma ou mais ações de resposta aos riscos. (PGR TRE-RS)
    §6º O monitoramento e análise crítica tratam da revisão e análise periódica da gestão de riscos, objetivando o aprimoramento contínuo da
    instituição. (PGR TRE-RS)
    §7º A comunicação e consulta constituem o fluxo de informações entre as partes envolvidas no processo de gestão de riscos, a fim de assegurar a
    compreensão necessária à tomada de decisão envolvendo riscos. (PGR TRE-RS)
    CAPÍTULO V
    DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
    Art. 7º A Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é de responsabilidade da Administração e parte integrante de todos os
    processos organizacionais, sendo exercida de forma compartilhada por magistrados, servidores, unidades e comitês. (ABNT/CEE-63)
    Art. 8 º Compete à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:
    I - analisar as deliberações do Comitê de Riscos e decidir sobre possíveis providências;
    II - monitorar e gerenciar os riscos institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de forma a mantê-los em um nível de exposição
    aceitável;
    III - formalizar a aceitação dos riscos médios, elevados e extremos.
    Art. 9º Compete ao Comitê de Riscos:

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 86600

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