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    TRT18 | 1761/2015 | Página 7

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    TRT18 02/07/2015 | Folha | 7 | Administrativo | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Administrativo ● 02/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    1761/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2015

    7

    I - deliberar sobre as principais diretrizes e temas relacionados à de gestão de riscos;
    II - monitorar e avaliar periodicamente a estrutura de gestão de riscos e o sistema de controles internos, assim como propor melhorias
    consideradas necessárias;
    III - atuar como instância consultiva da Administração do Tribunal nas questões relativas a riscos;
    IV - aprovar formalmente a Metodologia de Gestão de Riscos e suas futuras revisões;
    V - aprovar os critérios de riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (apetite a risco, graus de impacto, graus de probabilidade e
    classificações de riscos).
    Art. 10. Compete ao Escritório de Riscos:
    I - gerir e executar o processo de gestão de riscos no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região junto aos gestores dos riscos;
    II - acompanhar a execução dos planos de ação;
    III - disseminar cultura voltada para identificação e tratamento de riscos;
    IV - desenvolver, testar e implementar a metodologia para mensuração e gestão dos riscos;
    V - consolidar as perdas e os riscos informados pelos gestores por meio de relatórios periódicos direcionados à Administração do Tribunal
    Regional do Trabalho da 18ª Região;
    VI - subsidiar o Comitê de Riscos com informações pertinentes à estrutura de gestão de riscos;
    VII - fornecer consultoria interna em Gestão de Riscos.
    Art. 11. Compete aos gestores de riscos:
    I -monitorar e gerenciar os riscos de sua respectiva unidade, de forma a mantê-los em um nível de exposição aceitável;
    II - comunicar tempestivamente ao Escritório de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região riscos não mapeados, sejam eles novos
    ou não identificados anteriormente;
    III -definir os planos de ação e controles necessários para o tratamento dos riscos;
    IV - assegurar a implementação das ações e dos controles definidos para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade.
    §1º São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os Diretores, Secretários e Coordenadores
    responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, iniciativas estratégicas, táticas e operacionais do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
    Região;
    §2º Os gestores de riscos deverão, no âmbito de suas unidades, designar servidores responsáveis por contribuir nas atividades de identificação,
    avaliação e tratamento dos riscos inerentes aos processos de negócio e por implementar os planos de ação definidos para tratamento dos riscos
    CAPÍTULO VI
    DAS DIRETRIZES
    Art. 12. São elementos estruturais da Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região a Política de Gestão de Riscos e de
    Controles Internos, a Metodologia de Gestão de Riscos, o Comitê Gestor de Riscos, o Processo de Gestão de Riscos e o Escritório de Riscos,
    unidade a ser criada com a atribuição de contribuir com a disseminação da cultura de gestão de riscos. (PGR TRE-RS)
    Art. 13. Os graus de impacto a serem considerados para a gestão de riscos são: insignificante, pouco relevante, relevante, muito relevante e
    catastrófico.
    Parágrafo único. Os impactos nos objetivos deverão ser observados primordialmente nas dimensões prazo, custo e qualidade.
    Art. 14. Os graus de probabilidade a serem considerados na análise de riscos são: muito baixo, baixo, médio, alto e muito alto.
    Art. 15. Os níveis de riscos a serem considerados para a gestão de riscos são: baixo, médio, elevado e extremo.
    Art. 16. As ações de tratamento de riscos terão os seguintes objetivos:
    I - evitar o risco: não iniciando ou descontinuando a atividade que dá origem ao risco;
    II - reduzir o risco: implantando controles que diminuam a probabilidade de ocorrência do risco ou suas consequências;
    III - aceitar o risco: assumindo o risco, por escolha consciente e justificada;
    IV - compartilhar o risco: transferindo ou compartilhando o risco com outra parte interessada.
    Art. 17. As ações de tratamento de que trata o art. 16 são:
    I - ações de implantação imediata: quando a avaliação de riscos realizada indicar risco extremo;
    II - ações de implantação de curto prazo (em até seis meses): quando a avaliação de riscos realizada indicar risco elevado;
    III - ações de implantação de médio prazo (em até dois anos): quando a avaliação de riscos indicar risco médio.
    §1º As ações de tratamento deverão explicitar as iniciativas propostas, os responsáveis pela implementação, os recursos requeridos e o
    cronograma sugerido, exceto para os casos de aceitação do risco.
    § 2º Todas as ações de tratamento serão monitoradas continuamente, a fim de avaliar o risco residual.
    § 3º O gestor de riscos poderá solicitar a aceitação dos riscos médios, elevados ou extremos somente mediante justificativa formal direcionada à
    Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e nunca dispensado o acompanhamento periódico do impacto e da probabilidade do
    risco.
    § 4º O risco avaliado como baixo poderá ser aceito mediante decisão consciente e embasada do gestor de riscos e deverá ser acompanhado
    periodicamente, a fim de verificar se o nível do risco correspondente continua aceitável.
    CAPÍTULO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 18. A Secretaria de Gestão Estratégica ficará responsável pelo projeto de implantação da Gestão de Riscos no Tribunal Regional do Trabalho
    da 18ª Região.
    Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
    Art. 20. O processo de gestão de riscos será efetivado e revisado em ciclos periódicos, de acordo com critérios a serem definidos na Metodologia
    de Gestão de Riscos.
    Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DEJT.
    Sala de Sessões, 16 de junho de 2015.
    original assinado
    Goiamy Póvoa
    Secretário do Tribunal Pleno
    REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

    SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
    RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 096/2015
    Altera o inciso II do art. 17 e acrescenta os incisos VI e VII ao art. 20 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
    Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
    Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna (Presidente do Tribunal), com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira
    de Azevedo Filho (Vice-Presidente, em exercício), Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Mário Sérgio Bottazzo, Paulo Pimenta, Daniel Viana

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 86600

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