TRT19 10/07/2015 | Folha | 112 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
1767/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
112
tambem na função de gerente geral; que reconhece a Liga
Gruta; que o reclamante tinha uma reputação profissional
Alagoana como cliente antigo da agencia da Gruta; que chegou
excelente entre os funcionarios da agencia; que nunca foi
a ser ouvido uma vez na sindicância do banco para apurar
pedido ao depoente nenhuma flexibilização de operação
irregularidades na agencia da Gruta de Lourdes; que, na
bancaria, inclusive emprestimo, pelo reclamante, para fins de
agencia Gruta, era o substituto natural do gerente empresarial
favorecer determinado cliente; que o hospital Liga Alagoana já
que cuidava das movimentações da Liga Alagoana; que não
apresentava um historico de problema de conta negativa antes
chegou a executar ou a intervir em nenhum bloqueio judicial
do reclamante assumir na agencia da Gruta na qualidade de
contra a Liga Alagoana; que o depoente fazia analises de
gerente geral; que não houve alteração no tratamento dado
documentos para liberação de creditos a clientes do banco;
pela agencia da Gruta à Liga Alagoana, após a chegada do
que nenhuma operação de análise de documento para
reclamante nessa agencia; que soube, depois de sair da
liberação de credito pelo depoente, na agencia da Gruta, teve
agencia da Gruta, que foi feita uma renegociação de divida da
problema de conformidade acusado pelo sistema do banco ou
Liga Alagoana perante a agencia da Gruta, por conta da falta de
pela auditoria interna do banco; que a operação de
cobertura dos adiantamentos a depositantes, sabendo de ouvir
adiantamento a depositante consiste numa ordem de
dizer que foi quitada; que o gerente geral da agencia Gruta,
pagamento que torna a conta do cliente negativa por
como todo gerente, é submetido a metas; que a estrutura de
insuficiencia de fundos, para ser coberta no prazo de 10 dias,
pessoal da agencia da Gruta não era adequada para o alcance
sob pena de sanção disciplinar sobre o funcionario que
das metas fixadas pela Superintendencia Regional; que a
autorizou a operação; que não chegou a fazer nenhum
agencia Gruta é uma unidade de grande porte dentro do
adiantamento a depositante em favor da Construtora Almeida
Estado; que ocorreu um incendio nessa agencia entre fevereiro
Pereira, ressaltando que desconhece a existência dessa
e março/2011, implicando o fechamento da unidade, não
construtora; que nunca fez operação de retirada de registro de
sabendo precisar por quanto tempo, e o deslocamento de
gravame de veículo, na agencia da Gruta, até porque essa
funcionarios para outras agencias, inclusive o depoente foi
retirada era restrita ao gerente geral; que o depoente, na
removido para a agencia de Murici; que o Sr. Geraldo Nunes,
sindicância, não se recorda muito das perguntas que foram
em razao do incendio, foi transferido para a agencia Farol; que
feitas no procedimento, mas a maioria foi feita sobre
o reclamante permaneceu vinculado a agencia da Gruta; que
irregularidades supostamente ligadas ao gerente empresarial
houve perda de documentos no incendio, sabendo que não foi
Geraldo Nunes Ferreira, citando como conduta mais grave
feito inventário; que o Sr. Geraldo Nunes foi afastado da função
liberação de crédito do programa CONSTRUCARD para
de gerente empresarial, por conta de condutas disciplinares
diversos clientes, mediante contratos simulados de compra e
que foram objeto da sindicancia, onde foi ouvido o depoente;
venda de materiais de construção; que tambem foi tratado na
que foi o priprio reclamante quem afastou o Sr. Geraldo Nunes;
sindicancia sobre trocas de gravames de veículos financiados
que existe uma ficha de informação de clientes que queiram
pelo banco, pelo que soube de comentarios consistindo em dar
demonstrar sua renda informal por mera declaração, tendo que
baixa no gravame originario, constituindo novo gravame sobre
passar pelo grifo do gerente da carteira; que não consegue
outro veículo sem obtenção do termo de autorização pelo
visualizar distinções entre renda fictícia e renda informal,
cliente; que, em relação ao reclamante, somente se recorda
sendo de ressaltar que o gerente tem que avaliar a
que, na sindicancia, foram feitas perguntas sobre a Construtora
razoabilidade da renda que está sendo declarada pelo cliente;
Almeida Ferreira, que era desconhecida pelo depoente; que
que o SIRIC é um sistema interno do banco para investigação
desconhece qualquer movimentação bancaria chancelada pelo
da condição de crédito do cliente, sendo alimentado para gerar
reclamante, de caráter fraudulento ou simulado, que tenha
o relatorio conclusivo, apenas com os dados pessoais do
gerado prejuízo para o banco, isso em todas as agencias em
proponente e a sua renda; que a ficha de declaração de renda
que trabalhou com o reclamante; que não tem ciencia de
informal fica arquivada no dossie do credito; que, quando a
nenhum relacionamento de carater duvidoso do reclamante
retaguarda identifica irregularidade na conformidade dos
com algum cliente no periodo em que trabalharam na agencia
documentos dos processos de credito, emite um parecer
Gruta, nem com qualquer funcionario dessa agencia; que o
apontando as falhas e manda corrigi-las num prazo
reclamante demonstrava um comportamento profissional
determinado; que todos os processos da agencia
padrão, equivalente ao dos demais gerentes da agencia da
necessariamente passam pela retaguarda, não tendo deixado o
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