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    TRT19 | 1767/2015 | Página 112

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    TRT19 10/07/2015 | Folha | 112 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 10/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    1767/2015
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015

    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    112

    tambem na função de gerente geral; que reconhece a Liga

    Gruta; que o reclamante tinha uma reputação profissional

    Alagoana como cliente antigo da agencia da Gruta; que chegou

    excelente entre os funcionarios da agencia; que nunca foi

    a ser ouvido uma vez na sindicância do banco para apurar

    pedido ao depoente nenhuma flexibilização de operação

    irregularidades na agencia da Gruta de Lourdes; que, na

    bancaria, inclusive emprestimo, pelo reclamante, para fins de

    agencia Gruta, era o substituto natural do gerente empresarial

    favorecer determinado cliente; que o hospital Liga Alagoana já

    que cuidava das movimentações da Liga Alagoana; que não

    apresentava um historico de problema de conta negativa antes

    chegou a executar ou a intervir em nenhum bloqueio judicial

    do reclamante assumir na agencia da Gruta na qualidade de

    contra a Liga Alagoana; que o depoente fazia analises de

    gerente geral; que não houve alteração no tratamento dado

    documentos para liberação de creditos a clientes do banco;

    pela agencia da Gruta à Liga Alagoana, após a chegada do

    que nenhuma operação de análise de documento para

    reclamante nessa agencia; que soube, depois de sair da

    liberação de credito pelo depoente, na agencia da Gruta, teve

    agencia da Gruta, que foi feita uma renegociação de divida da

    problema de conformidade acusado pelo sistema do banco ou

    Liga Alagoana perante a agencia da Gruta, por conta da falta de

    pela auditoria interna do banco; que a operação de

    cobertura dos adiantamentos a depositantes, sabendo de ouvir

    adiantamento a depositante consiste numa ordem de

    dizer que foi quitada; que o gerente geral da agencia Gruta,

    pagamento que torna a conta do cliente negativa por

    como todo gerente, é submetido a metas; que a estrutura de

    insuficiencia de fundos, para ser coberta no prazo de 10 dias,

    pessoal da agencia da Gruta não era adequada para o alcance

    sob pena de sanção disciplinar sobre o funcionario que

    das metas fixadas pela Superintendencia Regional; que a

    autorizou a operação; que não chegou a fazer nenhum

    agencia Gruta é uma unidade de grande porte dentro do

    adiantamento a depositante em favor da Construtora Almeida

    Estado; que ocorreu um incendio nessa agencia entre fevereiro

    Pereira, ressaltando que desconhece a existência dessa

    e março/2011, implicando o fechamento da unidade, não

    construtora; que nunca fez operação de retirada de registro de

    sabendo precisar por quanto tempo, e o deslocamento de

    gravame de veículo, na agencia da Gruta, até porque essa

    funcionarios para outras agencias, inclusive o depoente foi

    retirada era restrita ao gerente geral; que o depoente, na

    removido para a agencia de Murici; que o Sr. Geraldo Nunes,

    sindicância, não se recorda muito das perguntas que foram

    em razao do incendio, foi transferido para a agencia Farol; que

    feitas no procedimento, mas a maioria foi feita sobre

    o reclamante permaneceu vinculado a agencia da Gruta; que

    irregularidades supostamente ligadas ao gerente empresarial

    houve perda de documentos no incendio, sabendo que não foi

    Geraldo Nunes Ferreira, citando como conduta mais grave

    feito inventário; que o Sr. Geraldo Nunes foi afastado da função

    liberação de crédito do programa CONSTRUCARD para

    de gerente empresarial, por conta de condutas disciplinares

    diversos clientes, mediante contratos simulados de compra e

    que foram objeto da sindicancia, onde foi ouvido o depoente;

    venda de materiais de construção; que tambem foi tratado na

    que foi o priprio reclamante quem afastou o Sr. Geraldo Nunes;

    sindicancia sobre trocas de gravames de veículos financiados

    que existe uma ficha de informação de clientes que queiram

    pelo banco, pelo que soube de comentarios consistindo em dar

    demonstrar sua renda informal por mera declaração, tendo que

    baixa no gravame originario, constituindo novo gravame sobre

    passar pelo grifo do gerente da carteira; que não consegue

    outro veículo sem obtenção do termo de autorização pelo

    visualizar distinções entre renda fictícia e renda informal,

    cliente; que, em relação ao reclamante, somente se recorda

    sendo de ressaltar que o gerente tem que avaliar a

    que, na sindicancia, foram feitas perguntas sobre a Construtora

    razoabilidade da renda que está sendo declarada pelo cliente;

    Almeida Ferreira, que era desconhecida pelo depoente; que

    que o SIRIC é um sistema interno do banco para investigação

    desconhece qualquer movimentação bancaria chancelada pelo

    da condição de crédito do cliente, sendo alimentado para gerar

    reclamante, de caráter fraudulento ou simulado, que tenha

    o relatorio conclusivo, apenas com os dados pessoais do

    gerado prejuízo para o banco, isso em todas as agencias em

    proponente e a sua renda; que a ficha de declaração de renda

    que trabalhou com o reclamante; que não tem ciencia de

    informal fica arquivada no dossie do credito; que, quando a

    nenhum relacionamento de carater duvidoso do reclamante

    retaguarda identifica irregularidade na conformidade dos

    com algum cliente no periodo em que trabalharam na agencia

    documentos dos processos de credito, emite um parecer

    Gruta, nem com qualquer funcionario dessa agencia; que o

    apontando as falhas e manda corrigi-las num prazo

    reclamante demonstrava um comportamento profissional

    determinado; que todos os processos da agencia

    padrão, equivalente ao dos demais gerentes da agencia da

    necessariamente passam pela retaguarda, não tendo deixado o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 86852

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