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    TRT19 | 1767/2015 | Página 113

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    TRT19 10/07/2015 | Folha | 113 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 10/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    1767/2015
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2015

    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    113

    reclamante de enviar nenhum processo para a retaguarda; que

    documental, no três processos administrativos disciplinares

    o manual interno da CAIXA e o proprio sistema permitem que o

    que consubstanciaram a justa causa obreira.

    gerente geral autorize adiantamento a depositantes.".
    Nesse testemunho, deduz este Juízo que predominou

    1.3. Das impugnações obreiras ao devido processo legal

    perguntas genéricas e respostas genéricas sobre

    disciplinar extrajudicial.

    procedimentos e a conduta profissional do ex-empregado

    Primeiro. Não há qualquer demonstração nos autos, seja

    reclamante, na qualidade de gerente geral de agência,

    mediante prova documental ou prova pessoal, que indique que

    notadamente, na agência Gruta de Lourdes, que não permitem

    os três processos administrativos disciplinares abertos em

    uma conclusão segura e inequívoca sobre a ocorrência ou não

    face do ex-empregado reclamante tenham sido "armados" ou

    ocorrência dos inúmeros fatos ou irregularidades que foram

    manipulados com o objetivo de arbitrária ou maquiavélica

    objeto de apuração, notadamente, documental, no três

    perseguição da Auditória Regional de Recife em conjunto com

    processos administrativos disciplinares que consubstanciaram

    a Superintendência Regional em Alagoas. Na verdade, verifica

    a justa causa obreira.

    o Juízo a existência de inúmeros fatos irregulares, ocorridos

    A terceira testemunha do processo, apresentada pela parte

    notadamente na agência Gruta de Lourdes, que estava sob o

    reclamante, informou que:

    gerência geral do ex-empregado reclamante, os quais

    "que trabalhou no mesmo local de trabalho do reclamante num

    justificam, de modo objetivo e racional, a postura da empresa

    periodo de 5 a 6 meses, no ano de 2011, na agencia da Gruta,

    governamental federal, CAIXA, constituída de capital exclusivo

    ressaltando ter trabalhado também no PAB CEASA, vinculado à

    da União, em instaurar processo de apuração das condutas

    agencia da Gruta, por uns 3 meses; que exercia a função de

    infracionais e das sanções disciplinares e correlatas

    gerente de atendimento pessoa física, no periodo em que

    correspondentes, sob a lógica do típico controle interno de

    trabalhou dentro da agencia da Gruta; que não tem ciencia de

    legalidade e moralidade administrativa que é um dever público

    nenhum desvio de conduta do reclamante que tenha gerado

    de todos os órgãos e entes integrantes da Administração

    subtração de dinheiro da agencia; que não tem ciencia de

    Pública Direta e Indireta.

    nenhuma relação de carater duvidoso do reclamante com

    Segundo. O ex-empregado reclamante tenta tornar relevante,

    clientes ou funcionarios da agencia; que o reclamante

    para a descaracterização da ampla oportunidade de defesa

    mantinha conduta profissional padrão equivalente a dos

    concedida na esfera administrativa, a ocorrência do

    demais funcionarios; que era considerado de reputação

    incontroverso incêndio que destruiu grande parte do acervo

    profissional ilibada no meio ambiente de trabalho; que nunca

    documental da agência Gruta de Lourdes, no dia 01/03/2011;

    foi ordenado pelo reclamante para flexibilizar alguma

    contudo, não específica ou individualiza a prova documental

    movimentação bancária em favor de algum cliente da agencia

    determinante para demonstrar sua inocência nas

    da Gruta; que não foi ouvido na sindicancia do banco; que o

    irregularidades apuradas no plano de sua alçada de atuação,

    termo aditivo do contrato de financiamento para mudança de

    na qualidade de gerente geral de agência, em face das

    gravame sobre veículos é feito pelo gerente da carteira do

    constatações lastreadas em prova documental e retratadas no

    cliente, mas a baixa do gravame era feita pelo gerente geral;

    relatório da comissão apuradora, conforme acima já foi

    que nunca fez nenhuma movimentação de gravame sobre

    descrito.

    veículos financiados pela agencia da Gruta, nem foi ordenado

    Terceiro. A ampliação do objeto da investigação no PAD

    pelo reclamante para fazer; que não chegou a tratar de

    AL.2391.2011.A.000206, para abranger fatos ocorridos na

    movimentação bancaria envolvendo o hospital Liga Alagoana."

    agência Maceió, não prejudicou o exercício da defesa do ex-

    Nesse testemunho, deduz do mesmo modo acima este Juízo,

    empregado reclamante, pois está demonstrado que ele teve

    ou seja, predominou perguntas genéricas e respostas

    ciência prévia dos fatos ali apurados; sendo imperioso

    genéricas sobre procedimentos e a conduta profissional do ex-

    destacar que todas as imputações que vingaram contra ele

    empregado reclamante, na qualidade de gerente geral de

    foram referentes a transações realizadas no objeto inicial do

    agência, notadamente, na agência Gruta de Lourdes, que não

    PAD, pertinente a condutas irregulares praticadas na agência

    permitem uma conclusão segura e inequívoca sobre a

    Gruta de Lourdes, o que demonstra a inexistência de afronta à

    ocorrência ou não ocorrência dos inúmeros fatos ou

    ampla defesa e ao contraditório; afora que sequer acusou tal

    irregularidades que foram objeto de apuração, notadamente,

    vício de defesa no curso do processo disciplinar, notadamente,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 86852

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