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    TRT2 | 2245/2017 | Página 7935

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    TRT2 09/06/2017 | Folha | 7935 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 09/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2245/2017
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    7935

    se nega provimento.

    FUNDAMENTAÇÃO

    RELATÓRIO

    MÉRITO

    Inconformado com a sentença de ID nº 037f426, que julgou
    improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação
    trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, conforme o

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    documento de ID nº. 99c0e5a.
    O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pleito
    Contrarrazões pela 1ª e pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, conforme

    de reconhecimento da responsabilidade solidária entre as

    documentos de ID n.º eb153e8 e 16dd95f respectivamente.

    reclamadas e ainda declarou a ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª, 4ª e
    5ª reclamadas para figurarem no polo passivo. Aduziu, em síntese,

    E o relatório.

    que houve ilicitude nas relações de trabalho, razão pela qual a
    solidariedade é cabível no caso em apreço.

    Sem razão, contudo.
    VOTO
    Com efeito, o reclamante informou na petição inicial que foi
    contratado pela primeira reclamada para executar as funções de
    representante comercial cuja principal atribuição era abrir pontos
    ADMISSIBILIDADE

    para recolhimento da Nota Fiscal Paulista, para, assim, obter
    créditos ou prêmios junto à Fazenda Estadual e destiná-los a
    instituições sociais.

    Conheço do recurso ordinário interposto, eis que atendidos os

    Alegou que usava camisa da 2ª reclamada e que o nome desta

    pressupostos de admissibilidade.

    constava no recibo de salário. Todavia, basta compulsar os
    contracheques juntados pelo autor, para verificar que as alegações
    não se confirmam (ID n.º f94c465 - Pág. 1, por exemplo).

    Quanto a vestimenta, em contestação a ré afirmou que eram dadas
    pela instituição, mas que não eram uniformes, nem era obrigatória

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 107914

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