TRT2 09/06/2017 | Folha | 7935 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7935
se nega provimento.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
MÉRITO
Inconformado com a sentença de ID nº 037f426, que julgou
improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação
trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, conforme o
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
documento de ID nº. 99c0e5a.
O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pleito
Contrarrazões pela 1ª e pela 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, conforme
de reconhecimento da responsabilidade solidária entre as
documentos de ID n.º eb153e8 e 16dd95f respectivamente.
reclamadas e ainda declarou a ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª, 4ª e
5ª reclamadas para figurarem no polo passivo. Aduziu, em síntese,
E o relatório.
que houve ilicitude nas relações de trabalho, razão pela qual a
solidariedade é cabível no caso em apreço.
Sem razão, contudo.
VOTO
Com efeito, o reclamante informou na petição inicial que foi
contratado pela primeira reclamada para executar as funções de
representante comercial cuja principal atribuição era abrir pontos
ADMISSIBILIDADE
para recolhimento da Nota Fiscal Paulista, para, assim, obter
créditos ou prêmios junto à Fazenda Estadual e destiná-los a
instituições sociais.
Conheço do recurso ordinário interposto, eis que atendidos os
Alegou que usava camisa da 2ª reclamada e que o nome desta
pressupostos de admissibilidade.
constava no recibo de salário. Todavia, basta compulsar os
contracheques juntados pelo autor, para verificar que as alegações
não se confirmam (ID n.º f94c465 - Pág. 1, por exemplo).
Quanto a vestimenta, em contestação a ré afirmou que eram dadas
pela instituição, mas que não eram uniformes, nem era obrigatória
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