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    TRT2 | 2318/2017 | Página 17085

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    TRT2 21/09/2017 | Folha | 17085 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 21/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2318/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017

    17085

    parágrafo segundo, do artigo 224 da Consolidação das Leis do

    plantão a semana inteira pois não havia equipe noturna; nessas

    Trabalho, ou seja, quando exercente de funções de direção,

    ocasiões o autor poderia ser acionado pelo celular particular e após

    gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou demais cargos de

    a ré cedeu um aparelho corporativo para tanto; o autor faria o

    confiança, o que não é o caso dos autos.

    atendimento remoto no plantão e por isso deveria estar equipado,
    no entanto ressalta que o autor não precisaria ficar em casa

    Frise-se que a prova produzida pela ré não a favorece quanto ao

    obrigatoriamente"(fls. 719 do pdf). Observo ao reclamante que não

    tema, eis que não restou cabalmente comprovado que o autor

    houve sucumbência quanto ao tema e a r. sentença está em

    possuía condição que o enquadrasse na exceção do artigo 224 da

    conformidade com a Súmula n. 428 do TST.

    CLT.
    Diante da jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais, o divisor
    Com efeito, a testemunha trazida pela defesa informa nunca ter

    aplicável é o de 180 horas, e não 150 horas, como constou na r.

    trabalhado com o reclamante e que "(...) o autor não trabalhava com

    decisão de origem. Ante o julgamento da Subseção I Especializada

    segurança da informação; não sabe dizer se o autor tinha

    em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos

    autonomia para definir o cronograma dos projetos ou as

    autos do Incidente de Recursos de Revistas Repetitivos n° TST-RR-

    ferramentas que seriam utilizadas(...)"(fls. 720 do pdf).

    849-83.2013.5.03.0138, a matéria restou pacificada, com efeitos
    vinculantes.

    Dessa forma, não há que se falar que o reclamante possuía cargo
    de confiança, sendo certo que o mero recebimento de gratificação

    Reformo a r. sentença para que seja utilizado o divisor 180 horas,

    de função, por si só, não é hábil a atrair a aplicação da exceção do

    mantidos os reflexos determinados na origem, eis que adoto a OJ n.

    parágrafo segundo do artigo 224 da CLT.

    394 da SDI-1 do E. TST.

    Considerando que o reclamante exercia funções meramente
    administrativas, faz jus à jornada de 6 horas diárias e 30 horas
    semanais durante toda a contratualidade.

    No que tange aos controles de jornada, em que pese constar o
    regime de banco de horas, não há previsão expressa nos
    instrumentos normativos celebrados pelo Sindicato representativo
    da categoria profissional do autor, vigentes à época da prestação de
    serviços.

    DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

    Ressalte-se que a realização habitual de horas extraordinárias
    descaracteriza o regime de compensação (Súmula n. 85 do TST).

    Além disso, depreende-se da análise dos autos que a reclamada
    não acostou aos autos a integralidade dos registros de horário
    atinentes ao pacto laboral e, dessa forma, há de se reputar que o
    autor se ativava nos dias e horários declinados na petição inicial,
    nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo C. TST, por
    meio da Súmula no. 338.
    Nada a modificar, eis que adotada a Súmula n. 368 do E. TST, bem
    Saliente-se, ainda, que, em depoimento pessoal, o preposto da
    reclamada confirmou a ocorrência de sobreaviso: "(...) que havia
    uma escala de plantão uma vez por mês; o plantão era no final de
    semana, sendo atualmente na forma de sobreaviso, e eram
    acionados quando dos problemas; que a equipe do autor ficava de

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111310

    como as OJs n. 363 e 400 da SDI-1 do TST.

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