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    TRT21 | 2176/2017 | Página 1605

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    TRT21 23/02/2017 | Folha | 1605 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 23/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2176/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017

    1605

    férias proporcionais mais 1/3, além de indenização por danos
    morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 2a8d5ae - pag. 7)

    VOTO.

    A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível

    1. Do Conhecimento

    o reconhecimento de vínculo de emprego no período denominado
    de fase de seleção, quando alega não ter havido prestação de

    Observados os pressupostos legais de admissibilidade, merecem

    serviços propriamente dita, estando a contratação do reclamante

    conhecimento os recursos.

    condicionada à aprovação em provas e exames de caráter
    eliminatório; acrescenta que, neste período, não se comprovou a

    2. Do Mérito.

    existência de qualquer requisito a configurar o vínculo empregatício;
    aduz que não havia controle da jornada de trabalho e que a autora

    2.1. Do Período de Treinamento.

    não possuía acesso ao banco de dados de clientes; defende ser
    ônus do reclamante a comprovação da existência da relação

    Um dos pontos trazidos pela reclamada para apreciação desta

    empregatícia, do qual não teria se desincumbido; impugna a base

    Corte é o do não reconhecimento do chamado período de

    de cálculo utilizada para o cálculo das parcelas deferidas; sustenta

    treinamento como de efetivo vínculo de emprego, salientando que o

    que não cabe a indenização por dano moral reconhecida pelo Juízo

    Juízo de origem entendeu pela caracterização dos elementos

    de origem, aduzindo que não havia restrição à utilização dos

    necessários para tal. Assevera a recorrente que nesse período não

    banheiros; alude ao fato de que não restou comprovada a existência

    se constatou a existência dos requisitos caracterizadores do

    de controle de frequência aos toaletes de maneira a ultrapassar os

    contrato de trabalho, sequer tendo havido efetiva prestação dos

    limites diretivos; acrescenta ainda que não há comprovação de que

    serviços, de modo que devem ser julgados improcedentes os

    o empregado tenha amargado qualquer tipo de constrangimento ou

    pedidos de percepção do salário do mês de treinamento, décimo

    retaliação por utilizar o banheiro; requer, em caso de não

    terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/2, bem como a

    acolhimento da exclusão da condenação, a redução do quantum

    anotação da CTPS.

    fixado a título de danos morais porquanto "elevado e desarrazoado,
    impondo ao obreiro o enriquecimento sem causa" (ID 19eeddf).

    Analisando-se a inicial, vê-se que a parte autora alega que foi
    oficialmente contratada em 01.10.2013, porém participou de anterior

    Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 714db78.

    período de treinamento, que teria se estendido por um mês,
    defendendo a existência de vínculo de emprego no período não

    É o relatório.

    abarcado pela assinatura.

    A empregadora diz que o período efetivo do vínculo empregatício se
    iniciou em 01.10.2013, argumentando que o lapso temporal de
    treinamento não se constitui liame laboral.

    Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a
    pretensão deduzida pelo recorrido, reconhecendo o vínculo de
    emprego, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:

    FUNDAMENTAÇÃO

    (...)

    Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
    despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva
    contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
    ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.

    Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento -

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 104614

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