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    TRT22 | 2340/2017 | Página 144

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    TRT22 24/10/2017 | Folha | 144 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 24/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2340/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017

    Mérito

    144

    §4º - Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça
    Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária."

    Horas extras
    Pela interpretação que se extrai da legislação, verifica-se que é
    A r. sentença indeferiu o pleito de horas extras, sob a seguinte

    garantida apenas a dispensa do serviço para aqueles

    fundamentação (ID. c533773):

    eleitores/trabalhadores convocados para o trabalho nas eleições,
    sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos

    "Primeiramente, quanto ao vínculo, sua existência é indiscutível,

    dias da convocação. A retribuição pecuniária das horas prestadas à

    posto que a reclamada juntou aos autos sua ficha financeira, com

    Justiça Eleitoral é expressamente proibida.

    contracheques, número de matrícula, cargo, etc. A cessão também
    se mostra incontroversa, tendo em vista os documentos juntados

    Isto posto, considerando que os eleitores requisitados para prestar

    que comprovam que a reclamante estava cedida à Justiça Eleitoral

    serviços junto à Justiça Eleitoral durante as eleições somente têm

    no Estado. Em terceiro lugar, as horas extras e a responsabilidade

    direito a folgas compensatórias, em dobro, e que não houve

    da reclamada também se mostram indene de dúvidas, porque a

    formulação de pedido alternativo ou sucessivo nesse sentido, a

    Justiça Eleitoral não só avisava à Emgerpi que os servidores tais e

    reclamação deverá ser julgada improcedente".

    quais haviam laborado em horas extras como lhe solicitava o
    pagamento dessas horas aos empregados, inclusive com o

    Ao divergir da sentença de primeiro grau que denegou sua

    quantitativo das mesmas. Tudo isto consta de ofícios juntados.

    pretensão, a parte reclamante postula o recebimento das horas
    extras prestadas durante o período que estava cedida ao TRE/PI.

    No entanto, o pedido não pode ser deferido da forma como quer a

    Aduz a inaplicabilidade art. 98 da Lei 9.504/97.

    parte reclamante, com retribuição em pecúnia, à míngua de
    respaldo legal. A legislação eleitoral determina que a retribuição dos

    Contrapondo-se ao pleito da demandante, a empresa reclamada

    cidadãos e servidores requisitados à Justiça Eleitoral deve ser feita

    utilizou-se dos seguintes argumentos em sua contestação (ID.

    através de faltas (folgas) ao serviço, e não através de pecúnia. O

    1ca3760 - Pág. 3):

    pagamento das horas extras deve existir, mas não em pecúnia.

    Sobre isto, vide art. 98 da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral), verbis:
    "Ora Excelência, o reclamante não colacionou aos autos
    "Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras

    nenhum controle de jornada referente ao período que alega ter

    ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos

    realizado horas extras, apenas uma tabela (fls. 41) onde não consta

    serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela

    nenhum timbre do TRE/PI. Logo, não há comprovação dos autos de

    Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer

    que as horas extras pleiteadas foram efetivamente pagas".

    outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."

    DESTAQUE-SE AINDA, QUE O RECLAMANTE NÃO JUNTA AOS
    AUTOS CONTRATO DE CESSÃO ENTRE A RECLAMADA E O

    Vide art. 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008 do Tribunal Superior

    TRE/PI, QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA

    Eleitoral, que regulamenta o dispositivo acima, litteris:

    RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, ASSIM,
    RESTA IMPOSSIBILITADO O PAGAMENTO DAS MESMAS".

    "Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou
    Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos

    Analiso.

    serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
    Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer

    Via de regra, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas

    outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei

    decorrentes do período em que ocorre a cessão do empregado é do

    nº 9.504, de 30.09.1997).

    órgão cessionário, tendo em vista tratar-se do beneficiário da
    prestação dos serviços.

    (...)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112300

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