TRT22 24/10/2017 | Folha | 144 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
Mérito
144
§4º - Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária."
Horas extras
Pela interpretação que se extrai da legislação, verifica-se que é
A r. sentença indeferiu o pleito de horas extras, sob a seguinte
garantida apenas a dispensa do serviço para aqueles
fundamentação (ID. c533773):
eleitores/trabalhadores convocados para o trabalho nas eleições,
sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos
"Primeiramente, quanto ao vínculo, sua existência é indiscutível,
dias da convocação. A retribuição pecuniária das horas prestadas à
posto que a reclamada juntou aos autos sua ficha financeira, com
Justiça Eleitoral é expressamente proibida.
contracheques, número de matrícula, cargo, etc. A cessão também
se mostra incontroversa, tendo em vista os documentos juntados
Isto posto, considerando que os eleitores requisitados para prestar
que comprovam que a reclamante estava cedida à Justiça Eleitoral
serviços junto à Justiça Eleitoral durante as eleições somente têm
no Estado. Em terceiro lugar, as horas extras e a responsabilidade
direito a folgas compensatórias, em dobro, e que não houve
da reclamada também se mostram indene de dúvidas, porque a
formulação de pedido alternativo ou sucessivo nesse sentido, a
Justiça Eleitoral não só avisava à Emgerpi que os servidores tais e
reclamação deverá ser julgada improcedente".
quais haviam laborado em horas extras como lhe solicitava o
pagamento dessas horas aos empregados, inclusive com o
Ao divergir da sentença de primeiro grau que denegou sua
quantitativo das mesmas. Tudo isto consta de ofícios juntados.
pretensão, a parte reclamante postula o recebimento das horas
extras prestadas durante o período que estava cedida ao TRE/PI.
No entanto, o pedido não pode ser deferido da forma como quer a
Aduz a inaplicabilidade art. 98 da Lei 9.504/97.
parte reclamante, com retribuição em pecúnia, à míngua de
respaldo legal. A legislação eleitoral determina que a retribuição dos
Contrapondo-se ao pleito da demandante, a empresa reclamada
cidadãos e servidores requisitados à Justiça Eleitoral deve ser feita
utilizou-se dos seguintes argumentos em sua contestação (ID.
através de faltas (folgas) ao serviço, e não através de pecúnia. O
1ca3760 - Pág. 3):
pagamento das horas extras deve existir, mas não em pecúnia.
Sobre isto, vide art. 98 da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral), verbis:
"Ora Excelência, o reclamante não colacionou aos autos
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras
nenhum controle de jornada referente ao período que alega ter
ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
realizado horas extras, apenas uma tabela (fls. 41) onde não consta
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
nenhum timbre do TRE/PI. Logo, não há comprovação dos autos de
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
que as horas extras pleiteadas foram efetivamente pagas".
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
DESTAQUE-SE AINDA, QUE O RECLAMANTE NÃO JUNTA AOS
AUTOS CONTRATO DE CESSÃO ENTRE A RECLAMADA E O
Vide art. 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008 do Tribunal Superior
TRE/PI, QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DA
Eleitoral, que regulamenta o dispositivo acima, litteris:
RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, ASSIM,
RESTA IMPOSSIBILITADO O PAGAMENTO DAS MESMAS".
"Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou
Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
Analiso.
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
Via de regra, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei
decorrentes do período em que ocorre a cessão do empregado é do
nº 9.504, de 30.09.1997).
órgão cessionário, tendo em vista tratar-se do beneficiário da
prestação dos serviços.
(...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112300