TRT4 11/02/2016 | Folha | 2083 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1915/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016
2083
incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
que fabricavam cerca de 1.400 pacotes por semana; que não sabe
Dispõe o art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão do contrato de
informar a quantidade distribuida em vareja e a quantidade vendida
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas
às demais reclamadas; que desconhece como era distribuído o
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
produto na região" (ID 95f2979) e o representante da primeira ré
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
confirma que "cerca de 50% da produção do depoente era
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%". As
distribuída no varejo; que o depoente vendia para o sr. Valdir
parcelas resilitórias são incontroversas, o que atrai a aplicação do
Nascimento que fazia a distribuição no varejo da região, sempre sob
art. 467 da CLT. Rejeito o pedido F.
a marca Kikrocants; que cerca de 30% a 35% era vendido para a ré
D'Italia, e o restante para a ré Diverona; que os produtos vendidos
7. Da assistência judiciária gratuita.
para as demais rés o eram conforme pedidos das mesmas; que os
produtos destinados para tais empresas eram embalados com
Nesta Justiça Especializada, a assistência judiciária gratuita é
rótulos das marcas daquelas empresas [...] que não forneciam
prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador,
nenhuma matéria-prima além das embalagens" (ID 95f2979). Os
como determina o art. 14 da Lei 5.584/70. Não veio aos autos
documentos juntados com as defesas (ID 44e58ba e seguintes e ID
qualquer notícia ou comprovação de estar a parte reclamante
6436010) corroboram a tese de defesa de se tratar de mera relação
assistida por seu sindicato profissional. Quanto aos honorários
comercial de venda de produtos entre as rés, sendo insubsistente a
pleiteados, destaco que adoto o entendimento expresso pelas
impugnação registrada em audiência (ID 95f2979). Por conseguinte,
Súmulas 219, I, e 329 do TST e pela OJ 305 da SDI-1 do TST no
julgo improcedente a demanda contra a segunda e terceira rés.
sentido de somente serem devidos honorários advocatícios nesta
Justiça Especializada, mesmo após a promulgação da CRFB/88, na
9. Das contribuições previdenciárias e fiscais.
hipótese de estar a parte reclamante assistida por seu sindicato
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
Em virtude da legislação específica que trata da matéria, autorizo os
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza jurídica
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
salarial, assim descritas no art. 214 do Decreto 3.048/99, nas Leis
respectiva família. Indefiro os pedidos I e J.
10.035/00 e 8.620/93 e no Provimento nº 01/96 da Corregedoria
Concedo à reclamante, em virtude da declaração de pobreza de ID
Geral da Justiça do Trabalho, e fiscais, no que couber, devendo a
ce03b13, que goza de presunção legal de veracidade (art. 4º, § 1º,
primeira reclamada comprovar o efetivo recolhimento nos prazos
da Lei 1.060/50), o benefício da Justiça Gratuita, na forma prevista
legais, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita
pelo art. 790, § 3º, da CLT, para isenção de despesas processuais.
Federal e ao INSS.
8. Da responsabilidade das rés.
10. Da compensação.
Na hipótese dos autos, não estão satisfeitos os pressupostos -
A autora afirma que a primeira ré era terceirizada da segunda e da
estabelecidos nos arts. 369 e 370 do Código Civil - necessários à
terceira rés em regime de exclusividade.
compensação mencionada no art. 767 da CLT e invocada pela
A terceira ré alude que manteve relação de natureza estritamente
defesa. Sobre a matéria, a Súmula 18 do TST ("A compensação, na
comercial com a primeira ré e sem exclusividade, adquirindo
Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista").
produtos em pequenas quantidades e de forma intermitente de
Na presente ação não há valores passíveis de compensação com
janeiro de 2014 a setembro de 2015, sem o fornecimento de mão-
aqueles deferidos, ou dos mesmos dedutíveis, e cuja procedência e
de-obra ou terceirização de serviços.
exigibilidade tenham sido demonstradas no decorrer da instrução.
A segunda ré assevera que nunca foi empregadora da autora e que
possui apenas relação comercial sem exclusividade com a primeira
11. Da litigância de má-fé.
ré até maio de 2015.
A autora admite que "ao que tem conhecimento os produtos eram
Ao contrário do referido na defesa (ID 9339cf4), não observo nos
vendidos exclusivamente para as demais reclamadas; que também
autos qualquer conduta, por qualquer das partes, enquadrável no
vendiam os produtos diretamente no varejo sob a marca
art. 17 do CPC, porquanto foram manejados os instrumentos
Ki'krocant's; que não tinha distribuidor ou representante comercail;
processuais para defesa das teses jurídicas defendidas em
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