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    TRT4 | 1915/2016 | Página 2084

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    TRT4 11/02/2016 | Folha | 2084 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    Judiciário ● 11/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

    1915/2016
    Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2016

    2084

    AUTOR

    JEFERSON ANDRE PAULO DA
    SILVA
    JOSE RICARDO DE ARAUJO
    COSTA(OAB: 48258/RS)
    BRITAGEM RIO BONITO LTDA
    DANIEL PAULO KNIELING(OAB:
    49109/RS)

    conformidade com as garantias constitucionais atinentes ao devido
    processo legal.

    ADVOGADO

    ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, decido,

    RÉU
    ADVOGADO

    preliminarmente, rejeitar as prefaciais de inépcia da petição inicial e
    carência de ação e, no mérito, julgar procedente em parte a ação
    movida por PATRICIA TERESINHA RODRIGUES CARDOSO

    Intimado(s)/Citado(s):
    - BRITAGEM RIO BONITO LTDA
    - JEFERSON ANDRE PAULO DA SILVA

    contra PAULO SERGIO FARIAS RIBEIRO - ME e improcedente
    contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS D'ITÁLIA LTDA. e
    MASSAS DIVERONA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    ALIMENTÍCIOS LTDA. para conceder à reclamante o benefício da

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Justiça Gratuita e condenar a primeira reclamada a pagar à
    reclamante as seguintes parcelas:
    a) salário de outubro de 2015;
    b) férias proporcionais com 1/3;
    c) 13º salário proporcional;
    d) aviso-prévio;
    e) indenização do PIS;

    NOTIFICAÇÃO

    f) multa do art. 477, § 8º, da CLT;
    g) multa do art. 467 da CLT.

    PROCESSO Nº: 0020019-39.2015.5.04.0301 - AÇÃO

    A primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada da

    TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias

    AUTOR: JEFERSON ANDRE PAULO DA SILVA

    deferidas na presente decisão, bem como do período contratual,

    RÉU: BRITAGEM RIO BONITO LTDA

    com acréscimo de 40% sobre todos os depósitos do período
    contratual. Após, a secretaria deste Juízo expedirá alvará para

    DESTINATÁRIO

    liberação dos valores depositados. A primeira reclamada deverá

    JOSE RICARDO DE ARAUJO COSTA

    proceder aos recolhimentos previdenciários (quotas empregado e
    empregador) e fiscais incidentes, comprovando nos autos os

    DANIEL PAULO KNIELING

    recolhimentos em 15 dias, ficando autorizados os descontos da
    parte de responsabilidade da reclamante. Os valores devidos serão

    Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada

    atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

    no processo supra, no prazo de 8 dias.

    Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente
    arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada. Cumpra-

    ESTANCIA VELHA, 10 de Fevereiro de 2016.

    Notificação

    se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes.
    Nada mais. Tramandaí, fevereiro de 2016.

    TRAMANDAI, 8 de Fevereiro de 2016

    MAURICIO DE MOURA PECANHA
    Juiz do Trabalho Substituto

    VT de Estância Velha
    Notificação
    Notificação
    Processo Nº RTOrd-0020019-39.2015.5.04.0301

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 92688

    Processo Nº RTOrd-0020074-64.2015.5.04.0341
    AUTOR
    ANA IARA SOARES DA SILVA
    ADVOGADO
    DANIEL PAULO KNIELING(OAB:
    49109/RS)
    RÉU
    INDUSTRIA E COMERCIO DE
    CALCADOS DELOTTO LTDA
    ADVOGADO
    IVETE DIETER(OAB: 13954/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ANA IARA SOARES DA SILVA
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DELOTTO LTDA

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    JUSTIÇA DO TRABALHO

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