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    TRT6 | 2470/2018 | Página 5326

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    TRT6 09/05/2018 | Folha | 5326 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 09/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2470/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    5326

    ação direta de inconstitucionalidade, declarou
    inconstitucionais os artigos 271, § 1º, e 273, II e § 1º, da Lei
    Complementar nº 1/90 e 7º, caput e § 1º, e 8º da Lei
    "Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276

    Complementar nº 2/90 - ambas do Município de Blumenau -, os

    da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -

    quais previram que todos os empregados celetistas

    Inconstitucionalidade da expressão "operando-se

    contratados anteriormente à promulgação da atual

    automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida

    Constituição Federal passariam a submeter-se ao regime

    no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática

    estatutário, independentemente de haverem sido, ou não,

    equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em

    previamente aprovados em concurso público. 2. Assim,

    cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos

    considerando-se que, à exceção do disposto no artigo 27 da

    aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do

    Lei nº 9.868/99 - aplicável ao excelso Supremo Tribunal Federal

    artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é

    -, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc,

    de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da

    tem-se que a transposição operada em 1º.05.90 foi tornada sem

    aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu

    efeito. Por corolário, os contratos de trabalho outrora havidos

    alcance, as funções de servidores celetistas que não

    entre as partes tiveram sua vigência prorrogada até as datas

    ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os

    em que, após aprovação em concurso público, tomaram posse

    dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no

    os obreiros em cargos públicos, razão por que também

    tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei

    competente esta Justiça Especializada para a análise dos

    estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese

    pedidos relativos a tal período de prorrogação. 3. Recurso de

    conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele,

    revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a

    interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os

    que se dá provimento". (TST - 1ª Turma - RR 551155/1999 - Rel.

    empregos relativos a servidores celetistas que não se

    Juiz Convocado Guilherme Bastos - DJ 08.09.2006)

    submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte
    permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
    Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se
    inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a

    "Conversão de empregados celetistas em funcionários públicos

    transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da

    sem prévia submissão a concurso. Impossibilidade. Conforme

    Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem

    precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIns nºs 1150-2 e

    como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276

    498-1, dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas)

    (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei

    padecem de inconstitucionalidade os dispositivos de leis

    10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação

    estaduais e municipais que asseguram status de funcionários

    que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos

    públicos a servidores celetistas sem a prévia submissão a

    relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao

    concurso público". (TRT 6ª Região - 2ª Turma - RO 00150-2007-

    concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da

    211-06-00-5 - Rel. Des. Ivanildo da Cunha Andrade - DJPE

    Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT".

    24.01.2008)

    (ADI n. 1150/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
    17.04.98.

    "MUDANÇA AUTOMÁTICA DO REGIME DE TRABALHO SEM
    SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. A jurisprudência firmada
    "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

    pelo STF é no sentido de que a mudança automática do regime

    TRABALHO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO SEM PRÉVIA

    de trabalho de empregado público, em estatutário, sem a

    APROVAÇÃO DOS OBREIROS EM CONCURSO PÚBLICO.

    submissão prévia a concurso público, viola o disposto no

    INCONSTITUCIONALIDADE.

    TUNC.

    artigo 37, II, da C. Federal. Assim, padecem da eiva da

    CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal de

    inconstitucionalidade os dispositivos da Lei Municipal nº

    Justiça do Estado de Santa Catarina, provocado por meio de

    507/2001 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município

    EFEITOS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 118882

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