TRT6 19/03/2019 | Folha | 20 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
20
atividades laborativas. Segundo a Lei 8.213, Art. 20, § 1°, alínea "c",
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
não serão consideradas doenças ou acidentes do trabalho, aqueles
Cumpram-se as formalidades legais.
problemas que não geram incapacidade laborativa. Como não
Intimem-se.
houve essa incapacidade, não houve concausa.
vo/lap
Com respeito à capacidade laborativa do Autor, não foi detectada
nenhuma incapacidade laborativa, segundo exame físico
Assinatura
realizado nesta Perícia e descrita no item 4.5 deste Laudo. Quanto
RECIFE, 12 de Março de 2019
ao período em que foi demitido da RECLAMADA, segundo relatou o
próprio Autor no item 5 deste Laudo, ele estava trabalhando
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
normalmente, sem restrições. Portanto, apto, também, no período
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Decisão
de sua demissão da RECLAMADA."
Desta feita, não há falar na estabilidade prevista no art. 118, da Lei
nº. 8.213/91, como pretendido.
Mediante essas considerações, mantenho inalterado o julgado, que
declarou, à luz do conjunto probatório, a validade da dispensa e a
consequente improcedência do pleito de indenização pelo período
estabilitário, bem assim aquele relativo ao dano moral e material,
porquanto fundados exclusivamente na doença ocupacional, que
não resultou caracterizada - tampouco a redução da capacidade
laboral -, assim como a prática de ato ilícito capaz de ensejar
atribuição de responsabilidade à ré.
Apelo desprovido, pois.".
Processo Nº RO-0001507-39.2015.5.06.0014
Relator
GISANE BARBOSA DE ARAUJO
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
FABIANA PATRICIA ALMEIDA DE
MORAES(OAB: 30292/PE)
ADVOGADO
LUCIANO CARMELO DA
CUNHA(OAB: 25072/PE)
ADVOGADO
ADRIANA GOUVEIA DA
NÓBREGA(OAB: 199135/SP)
RECORRIDO
LUCIANO ROGERIO CARDINAL
ADVOGADO
LEONARDO CAMELLO DE
BARROS(OAB: 20445/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- LUCIANO ROGERIO CARDINAL
Da análise entre o trecho do acórdão vilipendiado supra transcrito e
as razões recursais, tenho que o recurso de revista não comporta
processamento, uma vez que a Turma Julgadora resolveu as
PODER
questões pertinentes com base nas premissas fáticas extraídas dos
JUDICIÁRIO
autos, e em conformidade com o laudo pericial, que concluiu pela
inexistência de nexo causal entre as atividades realizadas pelo
recorrente na empresa e a doença que o acomete. Por outro lado,
restou consignado no acórdão que "Em que pese o julgador não
estar adstrito ao seu conteúdo e resultado, em respeito ao Princípio
da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC,
subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT,
analisando o teor do laudo pericial (ID 4c76900), admito, na
hipótese, que os argumentos lançados em contrário não superam
as considerações e a conclusão ali expostas, no sentido de que não
há nexo de causa e efeito na espécie, tampouco incapacidade para
o labor." Indeferido o principal, de igual forma o foram os pleitos
correlatos, não se vislumbrando quaisquer das violações apontadas.
Deste modo, as alegações lançadas pela parte nas razões
recursais, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de
reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal
(Súmula nº. 126 do TST), o que também inviabiliza a
admissibilidade do apelo por divergência jurisprudencial (Súmulas
nºs 23 e 296, I, do C. TST).
CONCLUSÃO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO DO BRASIL
S/A, em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário,
nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 000150739.2015.5.06.0014, figurando, como recorrido, LUCIANO ROGÉRIO
CARDINAL.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 07/02/2019 (Id e037f87) e a apresentação das
razões recursais em 19/02/2019 (Id dec77c9).
Representação processual regularmente demonstrada (Id de5acd6).
Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 3385cd1,
a6cafd6, f8b94e0, e84bad2, b071646 e fc22ed0.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
- divergência jurisprudencial.
Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a IV, da CLT, insurge-se contra
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