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    TRT6 | 2685/2019 | Página 20

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    TRT6 19/03/2019 | Folha | 20 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 19/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2685/2019
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

    20

    atividades laborativas. Segundo a Lei 8.213, Art. 20, § 1°, alínea "c",

    Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    não serão consideradas doenças ou acidentes do trabalho, aqueles

    Cumpram-se as formalidades legais.

    problemas que não geram incapacidade laborativa. Como não

    Intimem-se.

    houve essa incapacidade, não houve concausa.

    vo/lap

    Com respeito à capacidade laborativa do Autor, não foi detectada
    nenhuma incapacidade laborativa, segundo exame físico

    Assinatura

    realizado nesta Perícia e descrita no item 4.5 deste Laudo. Quanto

    RECIFE, 12 de Março de 2019

    ao período em que foi demitido da RECLAMADA, segundo relatou o
    próprio Autor no item 5 deste Laudo, ele estava trabalhando

    DIONE NUNES FURTADO DA SILVA

    normalmente, sem restrições. Portanto, apto, também, no período

    Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região

    Decisão

    de sua demissão da RECLAMADA."
    Desta feita, não há falar na estabilidade prevista no art. 118, da Lei
    nº. 8.213/91, como pretendido.
    Mediante essas considerações, mantenho inalterado o julgado, que
    declarou, à luz do conjunto probatório, a validade da dispensa e a
    consequente improcedência do pleito de indenização pelo período
    estabilitário, bem assim aquele relativo ao dano moral e material,
    porquanto fundados exclusivamente na doença ocupacional, que
    não resultou caracterizada - tampouco a redução da capacidade
    laboral -, assim como a prática de ato ilícito capaz de ensejar
    atribuição de responsabilidade à ré.
    Apelo desprovido, pois.".

    Processo Nº RO-0001507-39.2015.5.06.0014
    Relator
    GISANE BARBOSA DE ARAUJO
    RECORRENTE
    BANCO DO BRASIL SA
    ADVOGADO
    FABIANA PATRICIA ALMEIDA DE
    MORAES(OAB: 30292/PE)
    ADVOGADO
    LUCIANO CARMELO DA
    CUNHA(OAB: 25072/PE)
    ADVOGADO
    ADRIANA GOUVEIA DA
    NÓBREGA(OAB: 199135/SP)
    RECORRIDO
    LUCIANO ROGERIO CARDINAL
    ADVOGADO
    LEONARDO CAMELLO DE
    BARROS(OAB: 20445/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - BANCO DO BRASIL SA
    - LUCIANO ROGERIO CARDINAL

    Da análise entre o trecho do acórdão vilipendiado supra transcrito e
    as razões recursais, tenho que o recurso de revista não comporta
    processamento, uma vez que a Turma Julgadora resolveu as

    PODER

    questões pertinentes com base nas premissas fáticas extraídas dos

    JUDICIÁRIO

    autos, e em conformidade com o laudo pericial, que concluiu pela
    inexistência de nexo causal entre as atividades realizadas pelo
    recorrente na empresa e a doença que o acomete. Por outro lado,
    restou consignado no acórdão que "Em que pese o julgador não
    estar adstrito ao seu conteúdo e resultado, em respeito ao Princípio
    da Livre Convicção, insculpido no artigo 371 do CPC,
    subsidiariamente aplicado por força do disposto no art. 769 da CLT,
    analisando o teor do laudo pericial (ID 4c76900), admito, na
    hipótese, que os argumentos lançados em contrário não superam
    as considerações e a conclusão ali expostas, no sentido de que não
    há nexo de causa e efeito na espécie, tampouco incapacidade para
    o labor." Indeferido o principal, de igual forma o foram os pleitos
    correlatos, não se vislumbrando quaisquer das violações apontadas.
    Deste modo, as alegações lançadas pela parte nas razões
    recursais, em sentido contrário, somente são aferíveis por meio de
    reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal
    (Súmula nº. 126 do TST), o que também inviabiliza a
    admissibilidade do apelo por divergência jurisprudencial (Súmulas
    nºs 23 e 296, I, do C. TST).
    CONCLUSÃO

    Fundamentação
    RECURSO DE REVISTA
    Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO DO BRASIL
    S/A, em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário,
    nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 000150739.2015.5.06.0014, figurando, como recorrido, LUCIANO ROGÉRIO
    CARDINAL.
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
    recorrida se deu em 07/02/2019 (Id e037f87) e a apresentação das
    razões recursais em 19/02/2019 (Id dec77c9).
    Representação processual regularmente demonstrada (Id de5acd6).
    Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 3385cd1,
    a6cafd6, f8b94e0, e84bad2, b071646 e fc22ed0.
    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    DIFERENÇAS SALARIAIS
    Alegações:
    - divergência jurisprudencial.
    Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
    previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a IV, da CLT, insurge-se contra

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 131752

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