Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TRT7 | 2399/2018 | Página 333

    1. Página inicial  - 
    « 333 »
    TRT7 22/01/2018 | Folha | 333 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2399/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

    333

    de preparar o empregado para a execução do trabalho mostrando-

    relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS

    lhe a rotina da empresa através da utilização dos sistemas de

    09-06-2008)

    informática, acesso a plataformas ainda que em teste, com o

    Sentença mantida."

    cumprimento de jornada de trabalho e direcionamento no

    À análise.

    cumprimento de ordens, óbvio que já se iniciou o contrato de

    Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Turma Regional

    trabalho, ainda mais quando o empregado despende 15 dias nesta

    consignou que restou comprovado nos autos que a reclamante

    atividade, ficando à disposição do empregador."

    sofria constantes pressões no trabalho para o cumprimento de

    Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego

    metas ao ponto de interferir nas pausas pessoais para uso do

    caracterizaria burla à legislação trabalhista diante da previsão no

    banheiro. O órgão julgador, ainda, manteve o reconhecimento de

    art. 443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica

    vínculo de emprego entre as partes durante os 15 dias do período

    para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as

    de treinamento, por entender que a obreira estava induvidosamente

    especificidades da função.

    à disposição da empresa.

    No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

    Dessa forma, partindo das premissas fáticas fixadas no acórdão,

    "Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

    tem-se que a pretensão da parte recorrente importaria,

    contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço

    necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra

    tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

    óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,

    da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

    inclusive por divergência jurisprudencial.

    contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

    Ante o exposto, nega-se seguimento.

    sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

    CONCLUSÃO

    trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

    Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

    Intime-se.

    documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

    Publique-se.

    4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

    À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

    DOERS 17-02-2006)

    Fortaleza, 16 de janeiro de 2018.

    "(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no

    JEFFERSON QUESADO JUNIOR

    período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

    DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da

    recorrente alegue que não houve prestação de serviço,

    Presidência

    propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
    tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

    /rcam

    configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
    a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
    empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

    Assinatura
    FORTALEZA, 18 de Janeiro de 2018

    treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
    pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

    JEFFERSON QUESADO JUNIOR

    do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

    Desembargador(a) do Trabalho

    negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
    Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
    DOERS 10-06-2005)
    "(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
    treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
    provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
    integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
    processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
    vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
    que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
    negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737

    Decisão
    Processo Nº RO-0001106-49.2016.5.07.0023
    Relator
    CLAUDIO SOARES PIRES
    RECORRENTE
    MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO
    NORTE
    ADVOGADO
    DOMINGOS EDUARDO BEZERRA
    LINS(OAB: 23155/CE)
    ADVOGADO
    ANTONIO EVILAZIO SOARES(OAB:
    8334/CE)
    RECORRIDO
    F L. SERVICOS & TERCEIRIZACAO
    EIRELI - ME
    ADVOGADO
    FERNANDA MARIA DIOGENES DE
    ALMEIDA FEITOZA(OAB: 30141B/CE)
    ADVOGADO
    Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
    24800/CE)

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial