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    TRT7 | 2505/2018 | Página 229

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    TRT7 27/06/2018 | Folha | 229 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 27/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2505/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    229

    Resposta da CEF, no ID. 87cad1f e do Banco Itaú S/A, no ID.
    e07252a, ID. 90bb5dd e ID. 5e88279.

    Ofertadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID.
    5922a40 e pela primeira reclamada, no ID. 0102a23.

    Manifestação da primeira reclamada acerca dos Ofícios, no ID.
    9b5ed99 e no ID. 34e4ed0

    Pois bem.

    Colhida a prova oral, no ID. fecc336, que consistiu na oitiva da

    Primeiramente, considerando que o alegado contrato de trabalho

    reclamante e uma testemunha obreira e uma testemunha, pela

    vigeu entre as partes, no período de 10/112014 a 4/4/2016 (TRCT -

    primeira reclamada.

    ID. 3da9814), comungo do entendimento do magistrado a quo de
    ser inaplicável ao caso concreto, as disposições contidas na Lei nº

    Outrossim, em atendimento ao prazo deferido na audiência de

    13.467/2017.

    instrução, a primeira reclamada trouxe à colação, em contraposição
    ao depoimento prestado pela testemunha obreira, o Contrato

    MÉRITO.

    firmado com a empresa CARTOS (ID. b90d43f) e o Termo de
    Adesão da citada testemunha (ID. 02034fb).

    COMISSÕES PAGAS "POR FORA".

    Em apreciação meritória, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de

    Neste tópico, assim decidiu o Juízo Primevo:

    Fortaleza/CE, por meio da sentença de ID. bf0c761, decidiu:
    Quanto ao alegado pagamento de comissões "por fora", os
    ISTO POSTO, rejeito as preliminares inépcia da petição inicial e de

    documentos de fls. 196/200 demonstram que a reclamante aderiu

    ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição; e julgo

    ao sistema CARTOS, pelo qual firmou operação financeira de

    a presente reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, isentando a

    empréstimo, com base no recebimento futuro de valores

    reclamante do pagamento das custas processuais de R$ 352,39,

    proveniente do Programa de Participações nos Lucros e Resultados

    calculadas sobre R$ 17.619,59, valor da causa, face ao benefício da

    da empregadora. Note-se que na proposta de adesão (fls. 196/197)

    justiça que lhe é concedido.

    a autora autoriza a empregadora a reter e repassar para a empresa
    CARTOS o valor que faria jus a título de PPR, para fins de

    Inconformada com o decisum, recorre ordinariamente a reclamante,

    liquidação do saldo devedor, das taxas de assessoria para abertura

    no ID. 8399f7d, aduzindo que as comissões não poderiam ser

    de crédito, e demais débitos decorrentes da utilização do cartão.

    consideradas como PLR, visto que a lei veda qualquer pagamento
    ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados e em

    Os extratos bancários também comprovam que os pagamentos

    mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade

    eram realmente feitos pela empresa CARTOS.

    inferior a um trimestre civil. Outrossim, também não poderiam se
    tratar de empréstimos, eis que não fora juntado nenhum contrato

    Por fim, a questão restou esclarecida pelo depoimento da única

    com o valor requerido a título de empréstimos com os juros

    testemunha da empresa: "que a empresa Cartos se apresentou aos

    cobrados. Assim, requer a reforma da sentença para fins de

    empregados da reclamada oferecendo seu serviço de empréstimo,

    inclusão das comissões pagas "por fora", devidamente

    que consistia na antecipação mês a mês dos valores que seriam

    comprovadas através dos extratos bancários anexados nos autos,

    pagos semestralmente a título de PPR; que o RH da empresa

    na base de cálculo da rescisão. Tangente às horas extras, alega ser

    informava a Cartos se o empregado que aderiu teria direito a

    verdadeiro o horário declinado na exordial, sustentando que o

    percepção do PPR; que havia um contrato entre a Cartos e o

    controle de frequência não serve como prova, visto não constar a

    empregado que quisesse a antecipação."

    assinatura da reclamante. Pugna pela reforma da sentença também
    quanto à base de cálculo utilizada para rescisão, eis que não foram

    Desta feita, está patente que a reclamante não recebia comissões,

    incluídas as horas extras habituais e as comissões, refletindo,

    mas valores mensais decorrentes de operação de empréstimo

    também, no FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como

    realizada com a empresa CARTOS, cuja liquidação se dava quando

    quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do

    do recebimento da PPR. Em consequência, não há que se falar em

    Banco Bradesco S/A.

    salário "por fora" nem em diferença de verbas rescisórias.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120761

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