TRT7 27/06/2018 | Folha | 229 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2505/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
229
Resposta da CEF, no ID. 87cad1f e do Banco Itaú S/A, no ID.
e07252a, ID. 90bb5dd e ID. 5e88279.
Ofertadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, no ID.
5922a40 e pela primeira reclamada, no ID. 0102a23.
Manifestação da primeira reclamada acerca dos Ofícios, no ID.
9b5ed99 e no ID. 34e4ed0
Pois bem.
Colhida a prova oral, no ID. fecc336, que consistiu na oitiva da
Primeiramente, considerando que o alegado contrato de trabalho
reclamante e uma testemunha obreira e uma testemunha, pela
vigeu entre as partes, no período de 10/112014 a 4/4/2016 (TRCT -
primeira reclamada.
ID. 3da9814), comungo do entendimento do magistrado a quo de
ser inaplicável ao caso concreto, as disposições contidas na Lei nº
Outrossim, em atendimento ao prazo deferido na audiência de
13.467/2017.
instrução, a primeira reclamada trouxe à colação, em contraposição
ao depoimento prestado pela testemunha obreira, o Contrato
MÉRITO.
firmado com a empresa CARTOS (ID. b90d43f) e o Termo de
Adesão da citada testemunha (ID. 02034fb).
COMISSÕES PAGAS "POR FORA".
Em apreciação meritória, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de
Neste tópico, assim decidiu o Juízo Primevo:
Fortaleza/CE, por meio da sentença de ID. bf0c761, decidiu:
Quanto ao alegado pagamento de comissões "por fora", os
ISTO POSTO, rejeito as preliminares inépcia da petição inicial e de
documentos de fls. 196/200 demonstram que a reclamante aderiu
ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição; e julgo
ao sistema CARTOS, pelo qual firmou operação financeira de
a presente reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, isentando a
empréstimo, com base no recebimento futuro de valores
reclamante do pagamento das custas processuais de R$ 352,39,
proveniente do Programa de Participações nos Lucros e Resultados
calculadas sobre R$ 17.619,59, valor da causa, face ao benefício da
da empregadora. Note-se que na proposta de adesão (fls. 196/197)
justiça que lhe é concedido.
a autora autoriza a empregadora a reter e repassar para a empresa
CARTOS o valor que faria jus a título de PPR, para fins de
Inconformada com o decisum, recorre ordinariamente a reclamante,
liquidação do saldo devedor, das taxas de assessoria para abertura
no ID. 8399f7d, aduzindo que as comissões não poderiam ser
de crédito, e demais débitos decorrentes da utilização do cartão.
consideradas como PLR, visto que a lei veda qualquer pagamento
ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados e em
Os extratos bancários também comprovam que os pagamentos
mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade
eram realmente feitos pela empresa CARTOS.
inferior a um trimestre civil. Outrossim, também não poderiam se
tratar de empréstimos, eis que não fora juntado nenhum contrato
Por fim, a questão restou esclarecida pelo depoimento da única
com o valor requerido a título de empréstimos com os juros
testemunha da empresa: "que a empresa Cartos se apresentou aos
cobrados. Assim, requer a reforma da sentença para fins de
empregados da reclamada oferecendo seu serviço de empréstimo,
inclusão das comissões pagas "por fora", devidamente
que consistia na antecipação mês a mês dos valores que seriam
comprovadas através dos extratos bancários anexados nos autos,
pagos semestralmente a título de PPR; que o RH da empresa
na base de cálculo da rescisão. Tangente às horas extras, alega ser
informava a Cartos se o empregado que aderiu teria direito a
verdadeiro o horário declinado na exordial, sustentando que o
percepção do PPR; que havia um contrato entre a Cartos e o
controle de frequência não serve como prova, visto não constar a
empregado que quisesse a antecipação."
assinatura da reclamante. Pugna pela reforma da sentença também
quanto à base de cálculo utilizada para rescisão, eis que não foram
Desta feita, está patente que a reclamante não recebia comissões,
incluídas as horas extras habituais e as comissões, refletindo,
mas valores mensais decorrentes de operação de empréstimo
também, no FGTS; multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como
realizada com a empresa CARTOS, cuja liquidação se dava quando
quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
do recebimento da PPR. Em consequência, não há que se falar em
Banco Bradesco S/A.
salário "por fora" nem em diferença de verbas rescisórias.
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