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    TRT7 | 2505/2018 | Página 230

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    TRT7 27/06/2018 | Folha | 230 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 27/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2505/2018
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    230

    por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
    Irresignada, aduz a reclamante que as comissões não poderiam ser

    0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;

    consideradas como PLR, visto que a lei veda qualquer pagamento

    Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."

    ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados e em
    mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade

    "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.

    inferior a um trimestre civil. Outrossim, também não poderiam se

    INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

    tratar de empréstimos, eis que não fora juntado nenhum contrato

    PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,

    com o valor requerido a título de empréstimos com os juros

    ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do

    cobrados. Assim, requer a reforma da sentença para fins de

    CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-

    inclusão das comissões pagas "por fora", devidamente

    29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo

    comprovadas através dos extratos bancários anexados nos autos,

    Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;

    na base de cálculo da rescisão.

    Pág. 51)."

    Vejamos.

    "SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
    ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,

    Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração da autora, quanto à

    já que a empregadora negou a existência de pagamento não

    alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira

    contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT

    de trabalho.

    e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
    corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO

    Nesse compasso, tem-se que é da autora o ônus da prova relativo à

    0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de

    percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória

    Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."

    extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
    combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e

    Assim, em sustentando a demandante a alegada importância

    373, I, do CPC/2015.

    salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
    comprovar o precitado pagamento extrafolha, visto como fato

    Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:

    constitutivo da pretensão exordial.

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da

    Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados

    prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da

    na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará

    CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;

    sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.

    Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
    13/03/2014)."

    Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
    oral colhida nos autos, que consistiu na oitiva de uma testemunha,

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao

    pela reclamante e uma, pela primeira reclamada.

    autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
    "por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do

    Declarou a única testemunha da reclamante, Sra. Mõnica Moura de

    disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos

    Araújo (ID. fecc336 - Pág. 2):

    prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
    impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o

    (...) que a remuneração era o salário mínimo mais comissão, caso a

    pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-

    meta fosse batida; que o pagamento era feito no 5º dia útil do mês e

    55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira

    a comissão era paga no dia 20 de cada mês; que a comissão não

    Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."

    constava no contracheque; que tanto o salário quanto a comissão
    eram pagas mediante depósito bancário; que não sabe quanto a

    "PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA

    reclamante ganhava em média de comissão; que não assinou

    CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,

    contrato com a empresa Cartos (...)

    nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 120761

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