Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TST | 3089/2020 | Página 1501

    1. Página inicial  - 
    « 1501 »
    TST 28/10/2020 | Folha | 1501 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 28/10/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3089/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020

    Tribunal Superior do Trabalho

    fechamento do estabelecimento e a despedida do reclamante
    estariam justificados em face das condições econômicas da
    empresa. Com essas medidas, portanto, buscaria a contenção de
    despesas. A despedida do reclamante, assim, não decorreria
    propriamente do fechamento do estabelecimento, mas, sim, dadas
    às condições econômicas da reclamada.
    Documento acostado aos autos comprova que a Diretoria da
    empresa aprovou o encerramento de 174 lojas e das centrais de
    distribuição de Feira de Santana e de Vitória da Conquista. Na
    mesma ata se aponta que eram estimados a supressão de cerca de
    900 postos de trabalho nas lojas e mais 142 na sede. Declara,
    ainda, que de 2.661 empregados, a empresa passaria a ter 1.381,
    com redução de 47% em seu quadro de pessoal, estimando-se uma
    redução de custos da ordem de cerca de 43 milhões, com 46% de
    redução nas despesas de pessoal.
    Os documentos acostados aos autos comprovam, ainda, o
    fechamento dos estabelecimentos em diversas localidades da
    Bahia.
    Esses documentos, enquanto de natureza pública, não impugnados
    e formalizados conforme requisitos postos na lei societária, por
    certo que, por si sós, fazem prova dos fatos neles narrados. A partir
    daí se tem, até em face do próprio fechamento de mais de uma
    centena de lojas, que resta comprovado que a empresa passa por
    dificuldade financeira. Aliás, do próprio fechamento de mais de uma
    centena de lojas já se deduz que a reclamada passa por
    dificuldades financeiras.
    Não fosse isso, é fato público na Bahia que a reclamada passa por
    dificuldades financeiras. E essa conclusão se extrai, ainda, da Lei
    Estadual n. 13.204 de 11 de dezembro de 2014, que, em seu art.
    36, autorizou ao Poder Executivo do Governo do Estado da Bahia
    "promover a alienação onerosa, integral ou parcial, de sua
    participação no capital societário, inclusive do controle acionário, da
    Empresa Baiana de Alimentos S.A - EBAL, e/ou dos ativos, bens e
    direitos desta".
    Não fosse isso, conforme documentos públicos (balanços
    patrimoniais), é notória a incapacidade financeira da empregadora.
    Para tanto basta mencionar que no balanço patrimonial do exercício
    de 2017 consta que a empregadora possui
    "Patrimônio Líquido a Descoberto (negativo) e Deficiência de Capital
    de Giro - Continuidade A Empresa tem sofrido contínuos prejuízos
    operacionais e apresenta deficiência de capital de giro e patrimônio
    líquido a descoberto. Também, uma elevada dívida para com seus
    terceiros (obrigações), conforme demonstração no balanço
    patrimonial de 2017 (R$202.277.388) e 2016 (R$204.340.279)"
    (https://www.escavador.com/diarios/647377/DOEBA/diversos/201804-21?page=11).
    Ou seja, resta evidente que a despedida do reclamante, muito mais
    do que do simples fechamento do estabelecimento, decorreu da
    situação econômica pela qual passa a empregadora. Fato este, por
    sua vez, que resta demonstrado não só por evidências documentais
    acostadas aos autos, como por ser fato notório e dado o estipulado
    na lei estadual acima citada.
    Daí se tem que não se pode exigir que a reclamada tivesse que
    ofertar ao reclamante a possibilidade de ser transferido para outro
    estabelecimento da demandada. Essa hipótese poder-se-ia exigir,
    por exemplo, se a empresa resolvesse fechar o estabelecimento
    mais por mera estratégia empresarial do que por motivo financeiro.
    Contudo, por motivos econômico-financeiros, por óbvio que
    descabe ofertar a transferência, já que a redução da despesa com
    pessoal não seria alcançada.
    Diga-se, ainda, que não se revela inválida a despedida do
    reclamante, ainda que num contexto de dispensa coletiva sem
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 158474

    1501

    intermediação sindical, já que ela decorre de ato motivado. Diversa,
    no entanto, é a hipótese de dispensa coletiva desmotivada.
    Outrossim, por certo que não se pode exigir que a reclamada
    tivesse de colocar o reclamante à disposição de alguma outra
    entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta. Isso
    porque essa colocação em outro órgão público não depende da
    vontade da reclamada, mas, sim, do interesse da entidade que
    poderia pretender utilizar da mão de obra. E o reclamante não
    alegou, nem comprovou, que outra entidade pública baiana
    requisitou sua mão de obra.
    Sendo assim, cabe desprover o recurso do reclamante.
    Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª
    Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 1ª
    Sessão Extraordinária, realizada em 19.03.2019, cuja pauta foi
    divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia
    22.02.2019, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
    LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS e com a
    presença dos Excelentíssimos Desembargadores EDILTON
    MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e MARCOS OLIVEIRA
    GURGEL;
    à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso".
    No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável,
    porquanto, no tocante aos temas "Empresa pública - Dispensa Motivação", emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso
    de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333
    do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
    O Tribunal Regional manteve a sentença na qual se concluiu, por
    meio de acervo probatório, que "o fechamento do estabelecimento e
    a despedida do reclamante estariam justificados em face das
    condições econômicas da empresa. Com essas medidas, portanto,
    buscaria a contenção de despesas. A despedida do reclamante,
    assim, não decorreria propriamente do fechamento do
    estabelecimento, mas, sim, dadas às condições econômicas da
    reclamada".
    Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela
    reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório
    dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST.
    Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
    Por fim, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de
    instrumento.
    Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I,
    do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
    instrumento.
    Publique-se.
    Brasília, 22 de outubro de 2020.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    MARIA HELENA MALLMANN
    Ministra Relatora
    Processo Nº AIRR-0010575-47.2013.5.05.0002
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Maria Helena Mallmann
    Agravante
    JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
    MADUREIRA
    Advogado
    Dr. Arnaldo Costa Júnior(OAB: 14945A/BA)
    Advogado
    Dr. Daniel Britto dos Santos(OAB:
    13073-A/BA)
    Agravado
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial