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    TST | 3089/2020 | Página 1502

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    TST 28/10/2020 | Folha | 1502 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 28/10/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3089/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020

    Advogada
    Advogado

    Tribunal Superior do Trabalho

    Dra. Cláudia Santianni(OAB: 18788A/BA)
    Dr. Márcio Ricardo Pires
    Santana(OAB: 16979/BA)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
    - JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA
    Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
    denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
    síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
    admissibilidade.
    Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
    Examino.
    Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
    superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
    Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
    jurisprudência no País.
    Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
    tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
    "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
    9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
    TST.
    Eis os termos da decisão agravada:
    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
    SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
    SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
    SALÁRIOS.
    Alegação(ões):
    Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014
    (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de
    jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho,
    conforme se infere da Súmula TRT570:
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AOS PLANOS DE
    ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES
    GRATIFICADAS DE 2010. REGRAS DE ACESSO. VALIDADE. A
    CEF faculta aos seus empregados optarem, livre e
    espontaneamente, pelos planos de estruturação salarial de 2008 e
    de funções gratificadas de 2010 ou permanecerem regidos pelas
    regras do antigo sistema instituído pelo PCS de 1998. Tal prática
    empresarial está em perfeita consonância com o quanto disposto no
    item II da Súmula 51 do c. TST. Ademais, as regras que disciplinam
    o aludido acesso são resultado da vontade coletiva e, como tal, há
    que se conferir validade às cláusulas normativas que tratam da
    matéria.
    O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de
    admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído
    pela Lei nº 13.015, de 2014:
    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
    prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;
    (...)"
    A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele
    contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela
    . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a
    fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central
    assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no
    Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 158474

    1502

    contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência
    jurisprudencial indicada.
    Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:
    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
    EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
    RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
    TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
    IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
    DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A
    e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
    versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada",
    "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração
    protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito
    no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de
    revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que
    consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que
    não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e
    prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão
    recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido
    enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindose ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a
    transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o
    prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no
    entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei
    13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação
    formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no
    sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a
    dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se
    os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão
    regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício
    exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação
    formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que
    consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da
    demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a
    permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente
    ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das
    decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da
    prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
    elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
    formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4
    - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 55207.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
    Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I
    Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
    17/06/2016)"
    Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas
    doTST:
    "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
    N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA.
    RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
    CUSTAS. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO
    DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
    REQUISITOS ELENCADOS NO ART . 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT.
    Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
    a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
    recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
    jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
    lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
    cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). No

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