TST 28/10/2020 | Folha | 1502 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3089/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
Advogada
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Cláudia Santianni(OAB: 18788A/BA)
Dr. Márcio Ricardo Pires
Santana(OAB: 16979/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA MADUREIRA
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que
denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em
síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de
admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Eis os termos da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PROMOÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014
(§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de
jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho,
conforme se infere da Súmula TRT570:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO AOS PLANOS DE
ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DE 2010. REGRAS DE ACESSO. VALIDADE. A
CEF faculta aos seus empregados optarem, livre e
espontaneamente, pelos planos de estruturação salarial de 2008 e
de funções gratificadas de 2010 ou permanecerem regidos pelas
regras do antigo sistema instituído pelo PCS de 1998. Tal prática
empresarial está em perfeita consonância com o quanto disposto no
item II da Súmula 51 do c. TST. Ademais, as regras que disciplinam
o aludido acesso são resultado da vontade coletiva e, como tal, há
que se conferir validade às cláusulas normativas que tratam da
matéria.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de
admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;
(...)"
A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele
contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela
. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a
fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central
assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no
Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158474
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contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência
jurisprudencial indicada.
Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO
EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE
IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO
DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A
e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que
versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada",
"horas in itinere" e "multa por embargos de declaração
protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito
no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de
revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que
não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e
prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão
recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido
enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindose ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a
transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no
entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei
13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação
formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no
sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a
dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se
os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão
regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício
exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação
formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que
consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da
demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a
permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente
ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das
decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da
prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como
elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a
formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4
- Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR - 55207.2013.5.06.0231 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
17/06/2016)"
Observe-se, ainda, a seguinte Decisão proferida pelas Turmas
doTST:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA.
RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS. INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO
DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO ART . 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão
a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte
recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos
jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial
cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). No