TJBA 15/06/2022 | Folha | 2998 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2998
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8008148-57.2022.8.05.0039
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Levantamento de Valor, Instituições Financeiras]
AUTOR:LINDALVA MARIA DA SILVA e outros (3)
RÉU: Nome: PAULO CAVALCANTI DA SILVA
Endereço: Caminho dos Canudos, 21, Gleba C, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-053
DESPACHO
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que consta, em ID 200220083, saldo em conta vinculado ao De cujus.
Isto posto, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada de Certidão
do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central
Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “w w w .censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I do NCPC), sob penalidades da lei.
Após, cumprida tal diligência, volte-me concluso para sentença.
Camaçari (BA), 13 de junho de 2022.
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8029741-79.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: A. S. A. M.
Advogado: Ademilton Barbosa Fernandez Junior (OAB:BA48510)
Reu: A. R. M.
Advogado: Dilana Maria Paim De Mattos (OAB:BA41028)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8029741-79.2021.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Alimentos, Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:AGDA SUEID ANDRADE MAGALHAES
RÉU: Nome: ANDRE RICARDO MAGALHAES
Endereço: Rua Almirante Barroso, 248, edifício Bella Morada, apartamento BM 25, Rio Vermelho, SALVADOR - BA - CEP: 41950350
DECISÃO
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
1. Da decretação do divórcio, liminarmente.
Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda
Constitucional nº 66/2010, dando nova roupagem ao parágrafo sexto, do artigo 226 da Mens Lege, reforçando o princípio pelo
qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado no art.
5º, XX, do Texto Maior.
De fato, o Constituinte vinculou o divórcio potestativo exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo.
Mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado.