TJBA 15/06/2022 | Folha | 2999 | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL | Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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Como se trata de mandamento constitucional, as normas de nível inferior não podem impor qualquer espécie de restrição a este
direito puramente de vontade, ou seja, todas as eventuais restrições ao divórcio existentes na legislação não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional.
Dessa forma, basta a vontade do interessado.
A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles
gerais de qualquer ato jurídico ordinário. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge são despidas
de qualquer relevância jurídica.
Ex positis, de acordo com os fundamentos alhures, e diante da interpretação da Emenda Constitucional nº 66/2010, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, DECRETO O DIVÓRCIO dos litigantes,
dissolvendo assim o vínculo matrimonial outrora constituído, prosseguindo o processo em relação a partilha dos bens, guarda e
regulamentação de vistas.
- Nº de livro B AUX 26, fls. 181 e termo 12052.
- Cartório de RCPN do subdistrito de Brotas da Comarca de Salvador-Bahia.
Ademais, findo o prazo, certifique-se acerca do trânsito em julgado da presente decisão.
2. Da desistência do pleito de desistência de alimentos para os menores.
A parte autora desiste do pleito alimentar.
Considerando o parecer ministerial constante em ID 205321575, sem delongas, HOMOLOGO a referida desistência.
3. Demais diligências.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que consta, nos autos, contestação e réplica.
Isto posto, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do
CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há
matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para
influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Após, considerando que o feito versa sobre divórcio, partilha de bens e ,também, guarda e regulamentação de visitas de menor,
proceda-se novas vistas ao Ministério Público para parecer final.
Atribuo a presente força de mandado/alvará/ofício.
Camaçari, 2022-06-13
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DECISÃO
8002543-67.2021.8.05.0039 Inventário
Jurisdição: Camaçari
Inventariante: Priscilla Gomes Costa De Andrade
Advogado: Tereza Raquel Do Nascimento Silva (OAB:BA47862)
Herdeiro: Bianca Gomes Costa
Advogado: Tereza Raquel Do Nascimento Silva (OAB:BA47862)
Requerido: Valdileno De Almeida Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI