TJDFT 21/03/2019 | Folha | 6487 | Caderno único | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
as rés comprovarem suas condições de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração
inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do
benefício postulado. Assim, comprovem as rés suas condições de hipossuficientes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos
pedidos. Após, tornem os autos conclusos para o saneador e organização.I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 22:18:09.6 ALESSANDRO
MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0703867-40.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF34678 - ISABELA FARIAS
DE SOUSA. R: ORAZILDA QUINTELA E SILVA. R: ROSANGELA QUINTELA E SILVA. Adv(s).: DF0029359A - ALESSANDRO MARTINS
MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0703867-40.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA
MARTA LTDA RÉU: ORAZILDA QUINTELA E SILVA, ROSANGELA QUINTELA E SILVA DESPACHO Inicialmente, verifico que a ação de cobrança
tinha sido proposta por Hospital Santa Marta Ltda em face de Itimo Pereira da Silva e Orazilda Quintela e Silva. Assim, acreditando-se que o
primeiro réu já havia sido citado e já tendo a segunda ré sido citada (Id. n. 15792159), foram decretadas suas revelias, em face do transcurso de
prazo para as respostas, conforme despacho de Id. n. 17977833. Nada obstante, sobreveio contestação em nome dos réus no Id. n. 18116152,
informando que o primeiro réu havia falecido no dia 26/05/2018, conforme certidão de óbito anexa no Id. n. 18116244, requerendo prazo para a
convalidação da peça contestatória, a gratuidade de justiça para a ré Orazilda Quintela e Silva e a tramitação prioritária no feito. Dessa forma, a
decisão de Id. n. 18120700, tornou sem efeito a decisão de Id. n. 17977833, em face do primeiro réu não ter sido citado e determinou a suspensão
do processo, para que o autor promovesse o andamento do feito, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, por meio da petição de Id. n.
24091637, o autor requereu a sucessão do primeiro réu, por seus herdeiros Rosângela Quintela e Silva e Rogério Quintela e Silva, bem como o
prosseguimento do feito em relação à segunda ré Orazilda Quintela e Silva, tendo o pedido sido deferido, conforme decisão de Id. n. 24103246.
A herdeira Rosângela Quintela e Silva foi citada, conforme AR juntado no Id. n. 25454859, apresentando contestação no Id. n. 26477901, o qual
requereu também a gratuidade de justiça. Por outro lado, tendo sido informado que o herdeiro Rogério Quintela e Silva havia falecido (Id. n.
24996778), foi determinada sua exclusão do feito, conforme decisão de Id. n. 26374371. Por fim, após ser intimado, o autor apresentou réplica no
Id. n. 30091188. É a síntese do necessário, decido: Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, ?terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo
ou tribunal, os procedimentos judiciais (...) em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou
portadora de doença grave (...)?. Considerando que foi comprovado nos autos ter a primeira ré (Orazilda Quintela e Silva), mais de 65 (sessenta
e cinco) anos, defiro tal pleito, pois preenche o requisito legal para a tramitação prioritária. Anote-se. Noutro giro, verifico que a parte ré acima
citada, já apresentou contestação, conforme Id. n. 18116152, não havendo necessidade para sua convalidação, visto que conforme determinado
na decisão de Id. n. 18120700 o feito foi suspenso por ter sido informado o falecimento do réu Itimo Pereira da Silva. Contudo, as duas rés
formularam pedido de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverão
as rés comprovarem suas condições de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração
inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do
benefício postulado. Assim, comprovem as rés suas condições de hipossuficientes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento dos
pedidos. Após, tornem os autos conclusos para o saneador e organização.I. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 22:18:09.6 ALESSANDRO
MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0719477-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTINA MARIA BARBOSA. A: ROSINEIDE MARIA BARBOSA.
A: CELIA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: CLARICE MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0719477-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALBERTINA MARIA
BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, CELIA MARIA BARBOSA RÉU: CLARICE MARIA BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA,
TEREZINHA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados
das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca deste Juízo BACENJUD, INFOSEG e SIEL, por meio da qual foram localizados 02 (dois)
novos endereços da 1ª ré (CLARICE MARIA BARBOSA) Assim, cumpram-se as determinações precedentes. Ressalto que os demais réus já
foram citados, conforme AR's juntados nos Id's n. 30206676 e 30266775 e que há audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2019.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 18:43:50 JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
N. 0719477-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTINA MARIA BARBOSA. A: ROSINEIDE MARIA BARBOSA.
A: CELIA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: CLARICE MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0719477-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALBERTINA MARIA
BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, CELIA MARIA BARBOSA RÉU: CLARICE MARIA BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA,
TEREZINHA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados
das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca deste Juízo BACENJUD, INFOSEG e SIEL, por meio da qual foram localizados 02 (dois)
novos endereços da 1ª ré (CLARICE MARIA BARBOSA) Assim, cumpram-se as determinações precedentes. Ressalto que os demais réus já
foram citados, conforme AR's juntados nos Id's n. 30206676 e 30266775 e que há audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2019.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 18:43:50 JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
N. 0719477-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTINA MARIA BARBOSA. A: ROSINEIDE MARIA BARBOSA.
A: CELIA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: CLARICE MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0719477-48.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALBERTINA MARIA
BARBOSA, ROSINEIDE MARIA BARBOSA, CELIA MARIA BARBOSA RÉU: CLARICE MARIA BARBOSA, EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA,
TEREZINHA MARIA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atendimento às determinações precedentes, juntei aos autos os resultados
das pesquisas realizadas pelos sistemas de busca deste Juízo BACENJUD, INFOSEG e SIEL, por meio da qual foram localizados 02 (dois)
novos endereços da 1ª ré (CLARICE MARIA BARBOSA) Assim, cumpram-se as determinações precedentes. Ressalto que os demais réus já
foram citados, conforme AR's juntados nos Id's n. 30206676 e 30266775 e que há audiência de conciliação designada para o dia 23/04/2019.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2019 18:43:50 JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral
N. 0719477-48.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALBERTINA MARIA BARBOSA. A: ROSINEIDE MARIA BARBOSA.
A: CELIA MARIA BARBOSA. Adv(s).: DF58673 - CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU. R: CLARICE MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: EDIVALDO SIMPLICIO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TEREZINHA MARIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível
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