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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017 | Página 7

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    TJPB 22/06/2017 | Folha | 7 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017

    no art. 103 do Código Penal, resta a este tribunal declarar extinta a punibilidade e, de consequência, determinar
    o arquivamento dos autos, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. A C O R D A o Plenário do Tribunal
    de Justiça do Estado da Paraíba em RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA DECADÊNCIA, EM HARMONIA COM A PROMOÇÃO MINISTERIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO
    DO RELATOR.
    Des. Carlos Martins Beltrão Filho
    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001410-46.2016.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Luciano Cartaxo Pires de Sá (prefeito de João Pessoa Pb), NOTICIADO: Cássio Augusto Cananéa
    Andrade (secretário de Infraestrutura). INVESTIGAÇÃO CONTRA PREFEITO E SECRETÁRIO. PEDIDO DE
    ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. Cabe à Corte acolher pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público quando este vislumbra falta de justa causa para deflagração da ação
    penal. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em
    determinar o arquivamento do procedimento investigatório, em harmonia com o entendimento da ProcuradoriaGeral de Justiça.

    JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808377-94.2004.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. IMPETRANTE: Einstein Roosevelt Leite, Newton Marcelo
    Paulino de Lima E Tracao da Paraiba. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti M. de Abrantes Veira. IMPETRADO:
    Exmo.sr.secretario de Estado da Adminis. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE
    CUMPRIMENTO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS
    ENTRE A IMPETRAÇÃO DO WRIT E O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA, ATRAVÉS DA DIRETA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. ARESTO (OBJETO DE RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO) EM CONFRONTO COM TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
    GERAL. NECESSIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO REEXAMINADO NESTA OPORTUNIDADE. De acordo com a tese firmada pelo STF no tema 831 das repercussões gerais,
    “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança
    e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100
    da Constituição Federal.” Divergindo o acórdão objeto do recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba
    da posição proclamada pelo Pretório Excelso, deve ser exercido o juízo de retratação previsto §1º do art. 1.041
    do CPC e no art. 2º, III, da Resolução TJPB nº 27/2011, para que os valores devidos entre a data da impetração
    do mandamus e o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança sejam quitados através de precatório.
    Negar provimento ao agravo interno.

    JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044809-15.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
    Procurador, Alexandre Magnus F.freire, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Recurso Adesivo-fls.222/230.
    APELADO: Gabrielly Araujo de Lucena Batista. ADVOGADO: Debora Fagundes Damaceno. APELAÇÃO CÍVEL,
    RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DE INJEÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – ABCESSO QUE EVOLUIU PARA NECROSE
    E LEVOU AO FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA – DEMORA NO TRATAMENTO – REPETIDAS ALTAS
    MÉDICAS APESAR DA EVOLUÇÃO NEGATIVA DO QUADRO CLÍNICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO
    ESTADO - MODALIDADE OBJETIVA – CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE ESTATAL EVIDENCIADA - FALHA
    NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DA FILHA, AINDA
    CRIANÇA, AO PERDER O CONVÍVIO DA MÃE – NEXO CAUSAL EVIDENTE - DEVER DE INDENIZAR –
    ELEMENTOS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU – DESPROVIMENTO DO
    APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIDO O APELO ADESIVO DA AUTORA. 1. Tratando de Ação de
    Reparação de Danos, decorrentes de atos praticados por agentes estatais causadores de dano a terceiros, a
    responsabilidade civil do estado se assenta no risco administrativo e independe de prova de culpa, a teor do art.
    37, § 6º, da Constituição da República. 2. Deve ser mantida a sentença de procedência do pleito indenizatório por
    danos morais se dos autos exsurgem provas da conduta geradora da ofensa suportada pela autora, não provado,
    lado outro, qualquer excludente ou minorante da responsabilidade estatal. 3. Se o órgão estatal, por meio de seus
    agentes públicos, presta com deficiência o atendimento hospitalar dado a puérpera em maternidade pública,
    causando abscesso cuja ineficiência e inadequação do tratamento contribuiu para o agravamento do quadro
    clínico e resultou na morte da paciente, é indubitável o sofrimento suportado pela filha menor que perdeu a mãe.
    4. O quantum indenizatório arbitrado a título de dano morais na primeira instância não se presta a reparar o abalo
    sofrido pela autora diante da morte da mãe, merecendo majoração pela Corte Revisora. 5. Nas condenações
    impostas à Fazenda Pública, os consectários legais incidirão conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com
    redação dada pela Medida Provisória nº. 2.180-35/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que
    alterou o citado artigo. 6. Cabe a majoração moderada dos honorários advocatícios quando verificada a atuação
    processual condizente com tal aumento, inclusive considerado o trabalho em sede recursal, nos termos do art.
    20 do CPC/73. Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso do Estado e dar provimento parcial
    ao recurso da autora, bem como à remessa necessária.
    APELAÇÃO N° 0044025-09.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
    Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Kaliane Batista da Silva. ADVOGADO: Leandro Guerreiro C.
    Pinheiro. APELADO: Esmale Assistencia Internacional de Saude. ADVOGADO: Jose Areias Bulhoes. DIREITO
    CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL PARTICULAR PARA
    PÚBLICO – SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO PARTICULAR – ATO ILÍCITO E DO DANO COMPROVADOS –
    RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE – DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORA A TESE
    AUTORAL – EXISTENTE O DIREITO AO DANO MORAL, POR NEGATIVA DE COBERTURA NA REDE
    PARTICULAR DE SAÚDE – NÃO ATENDIMENTO DO ART. 333, II, DO CPC 1973 – REFORMA DA SENTENÇA
    – QUANTUM – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO – PROVIMENTO DO
    RECURSO. A fim de se imputar o dever de indenizar a outrem, é necessário que além da existência da ação
    ou omissão ilícita do agente e do dano, reste configurado o nexo de causalidade ente esses requisitos, a fim
    de estabelecer a relação causal. Portanto, presentes esses elementos, exsurge o dever de indenizar. Dar
    provimento ao recurso.
    Des. Leandro dos Santos
    APELAÇÃO N° 0001209-87.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
    dos Santos. APELANTE: Renato Mendes Leite. APELADO: Municipio de Alhandra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
    DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA
    RESOLUÇÃO N. 03/2016 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INACEITAÇÃO DA PREFACIAL - “Inexiste nulidade da sentença
    por ter sido proferida por juiz participante de mutirão judiciário, considerando que a designação de magistrados
    para realização de força tarefa para elaboração de sentenças atende ao princípio da celeridade e duração
    razoável do processo, com o escopo da efetiva e célere prestação jurisdicional.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
    do Processo Nº 00002334220128150241, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-09-2015) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCONGRUÊNCIA
    ENTRE O PEDIDO FORMULADO E O DECIDIDO PELO JUÍZO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há
    decisão “extra petita”, quando o Juiz, analisando o pedido formulado e as provas coligidas, procede com
    interpretação lógico-sistemática do conteúdo da inicial e acolhe pretensão extraída de seu contexto. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ARESTO. ALEGADA FALTA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS E PROVAS APRESENTADAS. INOCORRÊNCIA. RECHAÇAMENTO DA PRELIMINAR. - No caso específico dos autos, analisando o conjunto probatório, vê-se que a documentação necessária carreada foi suficiente para a solução da
    lide, não havendo necessidade da análise de um dos documentos apontados pelo Demandado. APELAÇÃO
    CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À AUTARQUIA MUNICIPAL COMPETENTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS JUNTO
    AO RPPS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OS TINHA PARA TANTO. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE
    DO GESTOR PÚBLICO QUE, POR FALTA DE RECURSOS, OPTA PELO ADIMPLEMENTO DE OUTRAS
    DÍVIDAS. ARGUMENTOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOLO (ESPECÍFICO) OU CULPA. ALEGAÇÃO INOCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
    MONETÁRIA EM VIRTUDE DA DÍVIDA ADQUIRIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
    ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ART. 12, DA LEI Nº 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANTO AOS JUROS E
    CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE APENAS COM RELAÇÃO AO PERÍODO NO QUAL
    ESTEVE À FRENTE DA EDILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PATAMAR RAZOÁVEL.

    7

    REDUÇÃO DA PENA DE MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
    RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que
    os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em
    detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra
    princípios da administração. - O elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se
    dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, no caso do art. 10,
    todos da Lei 8.429/92. - “A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam
    enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (b) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA); e (c) atos que
    vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as
    hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10.” (STJ. AgRg no AREsp
    535720 / ES. Rel. Min. Gurgel de Faria. J. em 08/03/2016). - Verificada a ausência, durante longo período, de
    repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, sem justificativa
    crível, assumindo dívida na qual incide juros e correção monetária, caracterizado está o dano ao erário
    passível de ressarcimento, bem como a ofensa aos princípios da administração pública, em especial, ao da
    legalidade. - Resta comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político, configurada na ausência de
    repasse do recolhimento de contribuições previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa
    previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o qual exige, tão somente, a demonstração de dolo genérico. - No
    arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve ser levado em consideração
    os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:”na fixação das penas previstas nesta lei o
    juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, bem
    como as particularidades da hipótese apreciada. - No caso concreto, concebo que todas as penalidades foram
    arbitradas com prudência e razoabilidade, com exceção do ressarcimento do dano ao erário, que deve
    corresponder apenas ao período perante o qual estava a frente do município, bem como da multa civil (dez
    vezes), a qual reduzo ao patamar de cinco vezes o valor da última remuneração recebida pelo Prefeito. Isto
    posto, conhecida à Apelação, e rejeitadas as preliminares, dou-lhe provimento parcial para reformar em parte
    a Sentença, de modo a limitar o ressarcimento ao erário pelo período no qual o Apelante foi prefeito do
    Município de Alhandra (2005/2008 e 2009/2012), bem como para reduzir a multa civil para cinco vezes o valor
    da última remuneração daquele cargo, mantida a Sentença nos demais termos.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025576-61.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
    Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Patricio Rodrigues
    Gualberto. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro (oab/pb 16.129). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO
    STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
    figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
    prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Prefacial rejeitada. REEXAME
    NECESSÁRIO E apelaçÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA.
    CONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/
    2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE
    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DEVIDO AOS
    MILITARES COM PREVISÃO NO ART. 4º DA LEI N. 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DEVIDO E O QUE FOI PAGO A MENOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - TJPB: “A
    Lei Complementar n. 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
    deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação
    por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1,
    e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei
    Estadual n. 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a
    remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza.
    A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida
    Provisória n. 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui
    dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao
    título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo
    tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória
    n. 185/2012, convertida na Lei n. 9.703/2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.”
    (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da
    Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17/09/2014). - Para que uma norma seja aplicável aos servidores
    públicos militares o texto legal deve ser expressamente claro no sentido de que suas disposições se estendem
    à categoria militar, situação não prevista no art. 2º da LC n. 50/2003. - Do TJPB: “Nos termos do art. 4º da Lei
    Estadual n. 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por
    cento) do soldo do servidor. A partir do advento da Medida Provisória n. 185/2012, tornou-se legítimo o
    congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar,
    até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.”
    (Ap-RN N. 0060489-35.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da
    Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015). - Tomando por base entendimento firmado pelo STJ (AgRg no REsp
    1388941/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, 04/02/2014), com relação ao índice
    aplicado, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
    poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne
    ao período posterior à sua vigência. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
    parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deve ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
    reflete a inflação acumulada do período. - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na
    sentença - 15% do valor a ser apurado na execução do julgado -, pois estão em harmonia com os parâmetros
    legais utilizados para sua fixação (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973). VISTOS, relatados e discutidos estes
    autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
    à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário
    e negar provimento ao recurso apelatório.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029271-23.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica da Capital.
    APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Sandra Cristina Rodrigues de Pontes Manum. ADVOGADO: Jose Adamastor Morais de Queiroz Melo (oab/pb 2.677). PRELIMINAR.
    ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA CARENTE DE RECURSO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do
    Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam,
    pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos
    (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer
    medicamentos e a custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, INCISO III, DO CPC/1973. INVIABILIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é
    responsabilidade que recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização
    vigente no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos,
    exames, tratamentos ou serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher
    contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
    DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA.
    NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS
    PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento do fármaco que foi prescrito, sendo dispensável perícia por outro médico, mesmo que seja
    credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o magistrado detém
    prerrogativa para indeferir pedido de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem
    processual. Tal atuação em momento nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa; de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º,
    LXXVIII). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
    COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DOENÇA GRAVE. “TROMBOSE VENOSA PROFUNDA”. LAUDO
    MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À
    SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIO. PESSOA CARENTE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. PROVIMENTO
    PARCIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
    que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
    serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato
    de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem

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