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    TJPB 22/06/2017 | Folha | 8 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 22/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    8

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017

    o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser
    norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais.
    - A autoridade judiciária não está obrigada a pronunciar-se, expressamente, sobre todos os argumentos
    apresentados pelas partes, bastando, para demonstrar seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu
    pertinentes à solução do conflito. - Provimento parcial da remessa oficial e do recurso apelatório. VISTOS,
    relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao
    reexame necessário e ao recurso apelatório.

    recursos repetitivos. (STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª Turma, Ministro Humberto Martins, DJe de 23/11/
    2011). - Em atenção ao princípio da isonomia e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor da
    restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde a
    data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
    Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
    rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento à apelação.

    JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041402-30.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4ª Vara da Faz. Pub. da Capital. APELANTE:
    Estado da Paraiba,rep P/s Proc, Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jose Jorge Lopes Xavier Junior.
    ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
    DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
    INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
    devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
    vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85 do STJ). REEXAME NECESSÁRIO
    E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE
    MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA
    DOS MILITARES. CONGELAMENTO. ILEGALIDADE ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/
    2012. REFORMA NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Do TJPB: “Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos
    militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a
    ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei,
    observada a atualização dada pela Lei n. 6.568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14.”
    (Acórdão/Decisão do processo n. 00590248820148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
    Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/06/2015). - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados
    na sentença - 15% do valor a ser apurado na execução do julgado -, pois estão em harmonia com os
    parâmetros legais utilizados para sua fixação (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973). VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame
    necessário e negar provimento à apelação.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050012-84.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Fazenda Publica da Capital.
    APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Roberto Mizuki. APELADO: Claudianor Vieira da Costa E Pereira.
    ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
    FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
    devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
    vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Prefacial rejeitada. REEXAME NECESSÁRIO E
    apelaçÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONGELAMENTO
    DE “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
    JURISPRUDÊNCIA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DEVIDO AOS MILITARES, COM PREVISÃO
    NO ART. 4º DA LEI N. 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DEVIDO E
    O QUE FOI PAGO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
    FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
    ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. - TJPB: “A
    Lei Complementar n. 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
    deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por
    meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos
    RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457. A Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n.
    9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos
    militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. A lacuna jurídica
    evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, no
    Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares,
    os valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de
    serviço” (Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente
    a cada época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei n. 9.703/
    2012, é correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17/
    09/2014). - Para que uma norma seja aplicável aos servidores públicos militares o texto legal deve ser expressamente claro no sentido de que suas disposições se estendem à categoria militar, situação não prevista no art.
    2º da LC n. 50/2003. - Do TJPB: “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 6.507/97, a gratificação de insalubridade
    devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da Medida
    Provisória n. 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares,
    cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012),
    os critérios originariamente previstos.” (Ap-RN N. 0060489-35.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada
    Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015). - Tomando por base entendimento
    firmado pelo STJ (AgRg no REsp 1388941/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, 04/
    02/2014), com relação ao índice aplicado, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza
    não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
    juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
    11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência. Já a correção monetária, por força da declaração
    de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deve ser calculada com base no IPCA,
    índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. - Devem ser mantidos os honorários advocatícios
    fixados na sentença - 15% do valor a ser apurado na execução do julgado -, pois estão em harmonia com os
    parâmetros legais utilizados para sua fixação (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973). VISTOS, relatados e discutidos
    estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
    Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar
    provimento ao recurso apelatório.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0094856-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA
    COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
    Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica da Capital.
    APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Marcelo de Souza Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PBPREV. POLICIAL MILITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA
    PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ASSEGURADA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O
    Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do
    Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição
    previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de
    Jurisprudência n. 2000730-32.2013.815.0000, jul. 19.05.2014 e publicado em 23.05.2014). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
    IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE QUE TAL COBRANÇA SE DEU APENAS EM PERÍODO ANTERIOR AO
    EXERCÍCIO DE 2010. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A OUTRAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN
    PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. POSIÇÃO DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL
    N. 9.242/2010. JUROS DE 1% AO MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188 DO
    STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162 DO STJ.
    PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O terço constitucional
    de férias não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por ser verba de natureza indenizatória. - Ante a
    inexistência de lei específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos servidores estaduais, aplica-se
    o art. 4º da Lei n. 10.887/2004, que dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos
    Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as
    gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que, por conseguinte, não poderão
    sofrer incidência de desconto previdenciário. Nesse rol inclui-se a gratificação por serviços extraordinários. - A
    Lei n. 10.887/2004 não afastou o desconto previdenciário sobre os ganhos habituais, com caráter remuneratório.
    - O desconto previdenciário deve incidir apenas sobre os ganhos habituais do servidor público, sendo ilegal em
    relação a verbas de caráter transitório e não remuneratórias, que não integrarão a base de cálculo, quando da
    concessão de futura aposentaria. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do
    trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse
    mesmo tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art.
    161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001.
    Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos

    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0014193-18.2015.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. RELATOR:
    Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Petronio Matias de Medeiros Filho. ADVOGADO: Paulo
    Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb 11.880). APELADO: Elida Lorena de Sousa Guimaraes Medeiros. ADVOGADO: Antonio Barbosa de Araújo (oab/pb 6.053). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
    C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. AFRONTA AOS
    PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS ANTES DA
    SENTENÇA. REJEIÇÃO. FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL ATRIBUÍDA À GENITORA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PELO GENITOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que
    se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa, por afronta aos princípios do contraditório e ampla
    defesa, eis que durante todo o desenrolar processual o insurreto teve todas as oportunidades para se manifestar.
    - Não havendo indício que qualquer dos genitores não estejam aptos a cuidar do filho menor, este deve
    permanecer na companhia da mãe, já que com ela estava, com a visitação por parte do pai. Vistos, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar
    provimento ao apelo.
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017742-94.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
    CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Telma Domingos
    de Barros Silveira E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho E Outros (oab/pb 13.338-b). EMBARGADO:
    Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). EMENTA: EMBARGOS DE
    DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC
    - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - INTENTO PREQUESTIONATÓRIO MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e
    discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0000243-06.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Ricardo
    Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. AGRAVADO: Ministério Público do Estado
    da Paraíba. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Daniele Cristina C T de Albuquerque. AGRAVO
    INTERNO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
    MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO
    APELO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE MODIFIQUE O PANORAMA PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É solidária a responsabilidade entre União, Estados-membros e
    Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relatora: Min. ROSA
    WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe - 193 divulgado em 01-10-2012,
    publicado em 02-10-2012). 2. O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de
    relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem
    precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí
    resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. 3. Nos termos do art. 196, da
    Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer
    os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de
    tratamento necessário à cura e abrandamento das enfermidades. 4. Considerando que o agravante não trouxe
    argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento
    do recurso é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, negar
    provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.142.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0005205-42.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. AGRAVADO: Robson
    Gomes de Lucena. ADVOGADO: Alexandre G Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). AGRAVADO: Estado da
    Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre Magnus F Freire. agravo interno. PRESCRIÇÃO DE
    FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRÇÃO EM NEGAR O DIREITO.
    CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
    MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As alterações legislativas que modificaram o regime jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito
    pleiteado pelos apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato
    sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. 2 - Não tendo vindo aos autos nenhum
    elemento novo capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
    VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à
    unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos
    termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.73.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0016162-58.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina
    Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz.
    AGRAVADO: Geofrey Pereira da Costa. ADVOGADO: André Motta de Almeida (oab/pb Nº 10.497). AGRAVANTE:
    Estado da Paraiba. Rep P/s Proc. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO. ACERTO
    DA DECISÃO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, o Estado deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
    necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, incluindo aí o fornecimento de tratamento
    necessário à cura e abrandamento das enfermidades. 2.É solidária a responsabilidade entre União, Estadosmembros e Municípios quanto às prestações na área de saúde. Precedentes. (RE 627411 AgR, Relatora: Min.
    ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe - 193 divulgado em 01-10-2012,
    publicado em 02-10-2012). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da
    Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do
    relator e da certidão de julgamento de fls.90.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0037110-02.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. AGRAVADO: Ricardo
    Florentino Ramos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
    sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. agravo interno. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
    DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA POSITIVA DA ADMINISTRÇÃO EM NEGAR O DIREITO. CORRETA
    APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.. MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As alterações legislativas que modificaram o regime
    jurídico dos servidores não representam uma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado
    pelos apelantes. Assim, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo,
    inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. 2 - Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo
    capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. VISTOS, relatados
    e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos,
    em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls.138.
    AGRAVO REGIMENTAL N° 0049182-89.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
    Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. José Aurélio da Cruz. AGRAVADO: Marcos
    Antônio Arimtéia. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). AGRAVANTE: Estado da Paraíba.
    ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. agravo interno. decisão monocrática que DEU PROVIMENTO PARCIAL
    AO RECURSO DO AGRAVANTE E AO REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS
    POLICIAIS MILITARES. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA FORMA DE PAGAMENTO
    PARA OS MILITARES DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SENTENÇA EM CONSOnância COM A Uniformização de jurisprudência desta
    corte de justiça. REFORMA DA DECISÃO A QUO TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. agravo interno conhecido e desprovido. 1. Correta a manutenção da decisão de mérito
    proferida em primeira instância, que aplicou o congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de
    serviço para os militares após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
    Estadual nº 9.703/2012. 2. Noutro ponto, fez-se necessário o reconhecimento da sucumbência recíproca, eis que
    o promovente, ora agravado, restou vencedor quanto ao pagamento dos valores repassados a menor, mas não
    logrou êxito com relação ao descongelamento dos anuênios. 3. Decisão internamente agravada irretocável.
    Agravo interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
    integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
    recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 176.

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