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    TJPB | DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017 | Página 4

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    TJPB 30/11/2017 | Folha | 4 | Diário da Justiça | Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Diário da Justiça ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
    PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017

    4

    apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência,
    por meio eletrônico.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034773-40.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
    integrante da 4ª Câmara Cível. 01 Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. 02 Apelante:
    VRG Linhas Aéreas S/A. Apelado: Jorge Othon Lilja Pires e Outros. Intime-se o 01 Apelante, por seu
    Advogado, sua Excelência o Bel. Gustavo Henrique dos Santos Viseu, OAB/PB 117.417, e o 02 Apelante, por seu
    Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Cartaxo Patriota, OAB/PB 12.513, para, querendo, apresentarem
    resposta aos Apelos interpostos pelos mesmos às f. 226/232 e às f. 236/249v, respectivamente. João Pessoa,
    29, de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001804-10.2011.815.0071 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
    convocado para substituir o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. 01 Apelante: Edinando
    José Diniz. 02 Apelante: CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação
    Nacional de Saúde. 01 Apelado: Os mesmos. 02 Apelado: Luiz Gomes de Oliveira. Intime-se o 02 Apelante,
    por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Sarah Raquel Macedo Souza Farias Aires, OAB/PB 12.510, para, no
    prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob as penas legais. João Pessoa, 29, de
    novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004492-95.2013.815.2003. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Intimação ao Advogado ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PB nº 12.450-A) e KALINE DE MELO DUARTE VILARIM (OAB/PB nº 14.042),
    na condição de Advogados do Apelado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual,
    acostando instrumento de mandato em nome da Advogada subscritora da petição de contrarrazões (fls. 103/
    105), sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do despacho de fls. 115. Gerência de
    Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de outubro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0057812-32.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: ESTADO DA PARAÍBA. Apelado: DENILSON DA SILVA CRUZ, representado por sua
    genitora, NADEJE MARIA DA SILVA CRUZ. Intimação ao Advogado DEYSE TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE
    (OAB/PB Nº 15.068), na condição de Advogado do Apelado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
    apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do despacho de fls. 159. Gerência de Processamento
    do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067529-68.2014.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
    Albuqueque. Apelante: MARCELA SOBREIRA BRAGA PINTO BRANDÃO. Apelado: JOAQUIM AURÉLIO MELO
    DE GUSMÃO. Intimação aos Advogados DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA (OAB/PB nº 18.567) E THIAGO
    SEBADELHE NÓBREGA (OAB/PB nº 20.184), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e do
    Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de não conhecimento, de ofício, da apelação cível, por ser incabível contra decisão proferida em ação monitória, nos termos
    do despacho de fls. 82. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    28 de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0005688-66.2014.815.2003. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: JEF TOMPSON VASCONCELOS LEITÃO. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação
    ao Advogado SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/PB Nº 20.412-A), na condição de Advogado do Apelado,
    para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do
    despacho de fls. 112. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
    de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004222-26.2012.815.0251. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
    Benevides. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: CRISTINA LUIZA DA SILVA NETO. Intimação ao
    Advogado WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB Nº 17.314-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no
    prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena
    de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 173. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001738-95.2014.815.0371. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: FRANCISCA CELINA DE ANDRADE. Apelado: FRANCISCO AGENOR DA SILVA.
    Intimação ao Advogado CLÁUDIO ROBERTO LOPES DINIZ (OAB/PB Nº 8.023), na condição de Advogado do
    Apelado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos
    do despacho de fls. 68. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    28 de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000226-12.2014.815.1201. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
    Albuquerque. Apelante: ROSINEIDE MARINHO DE SOUZA. Apelado: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. Intimação ao
    Advogado NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB/PB nº 10.204), na condição de Advogado do Apelado, para,
    no prazo de 05 (cinco) dias, ter vistas dos autos em epígrafe pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
    despacho de fls. 94. Gerência do Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28
    de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000852-22.2013.815.0601. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
    Albuquerque. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: MARIA
    DA CONCEIÇÃO CAMILO. Intimação ao Advogado ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB Nº 18.125-A) e
    INGRID GADELHA (OAB/PB nº 15.488), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco)
    dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
    Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004105-84.2011.815.0731. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante 01: MARIA DO SOCORRO RAMALHO FONSECA E LOURIVAL FONSECA NETO.
    Apelante 02: FERNANDO ALVES DE FARIAS. Apelado: JOSÉ OTÁVIO DE MELO. Intimação ao Advogado
    PAULO SÉRGIO TAVARES LINS FALCÃO (OAB/PB nº 9.578), na condição de Advogado de CAMILA RAMALHO
    FONSECA E ISABELLE FONSECA RAMALHO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação
    processual, juntando a correspondente procuração com a ratificação do apelo interposto, sob pena de não
    conhecimento do recurso, nos termos do despacho de fls. 160. Gerência de Processamento do Tribunal de
    Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de outubro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0115578-14.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: PAULO FERREIRA DE SOUSA. Apelado: JOSÉ LENILSON DUARTE CARDOSO.
    Intimação ao Advogado GILSON FARIAS DE ARAÚJO (OAB/PB nº 9.561), na condição de Advogado do
    Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a veracidade dos fatos, bem como, junte a respectiva
    certidão de óbito, se for o caso, e, ainda, a indicação e habilitação de possíveis herdeiros, nos termos do
    despacho de fls. 134. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    28 de novembro de 2017.

    desprovidas. - Deve ser readequado o vencimento de professor da educação básica percebido em valor
    proporcionalmente inferior ao piso nacional de 40hrs. semanais, sem prejuízo do pagamento das diferenças
    retroativas e não alcançadas pela prescrição; - Apelação e remessa necessária desprovidas. ACORDA a 2a
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa
    necessária, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012403-72.2003.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de
    Tarso Cirne Nepomuceno. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica de Campina Grande. APELADO:
    Jose Moura Lopes. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreao. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Precedente do STJ.
    Extinção do processo. Artigo 219, § 5º do CPC/1973 C/C art. 174, I do CTN. Viabilidade. Insurgência defensiva.
    Inobservância do lapso recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. Remessa desprovida. - Nos termos
    do art. 508 do CPC/1973, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, a contar da data
    da publicação da sentença, sendo certo que, a teor do art. 188 do CPC/1973, referido prazo é contado em dobro
    quando a parte recorrente for a Fazenda Pública ou suas autarquias. - Ocorre a prescrição intercorrente quando,
    após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de
    suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública
    para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - Configurada a prescrição intercorrente
    a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/1980 c/c artigo 156,
    V do CTN. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
    unanimidade, em não conhecer do recurso, por intempestividade e negar provimento à remessa necessária, nos
    termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016793-80.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Renan de
    Vasconcelos Neves, Pbprev - Paraíba Previdência E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
    Euclides de Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Outros. APELADO: Lucilio Carvalho de Santana. ADVOGADO: Ubirata
    F. de Souza (oab/pb Nº 11.960) E Outro. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Remessa necessária e apelações. Preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba. Rejeição. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária. Descontos incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e propter laborem. Exclusão da
    base de cálculo da contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com
    a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba,
    c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de
    2010. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCAE a partir de cada pagamento indevido. Apelações desprovidas. Remessa necessária parcialmente provida,
    apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a restituição dos descontos sobre o Adicional
    de Férias e em que fixou os consectários legais, ajustando-a à decisão proferida pelo STF, em repercussão geral,
    no julgamento do RE n. 870947. - Considerando-se o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste
    Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela
    sustação dos descontos indevidos bem como pela repetição do indébito tributário; - O Adicional de Férias, as
    Gratificações do art. 57, VII, da Lei n. 58/03 (POG.PM, EXTR.PM, PM.VAR, GPE.PM, COI.PM, PQG.PM, PO.VTR,
    PQM.PM); a Gratificação de Atividades Especiais Temporárias; Gratificação Especial Operacional; Gratificação
    de Magistério; Etapa Alimentação; o Auxílio Alimentação; Plantão Extra; a Bolsa Desempenho e Gratificação de
    Insalubridade constituem verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem
    a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n.
    7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do
    Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04; - Conforme restou provado, a contribuição
    previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou
    de ser tributada, de modo que a repetição de indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a
    prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
    PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
    decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
    monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
    repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas; - Remessa
    necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença nos capítulos em que determinou a repetição
    de indébito relativa aos descontos sobre o Adicional de Férias e em que fixou os consectários legais. ACORDA
    a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar
    parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017901-18.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário E Pbprev-paraiba Previdencia. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da
    Capital. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074). APELADO: Tiago da Silva Lima.
    ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia (oab/pb Nº 15.153). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
    Remessa necessária e apelação. Preliminar de ilegitimidade e prejudicial de prescrição trienal. Rejeição. Mérito.
    Policial Militar. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba de
    natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03,
    com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da
    Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês
    desde o trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido.
    Preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, desprovidos ambos os recursos. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - Considerandose o teor dos enunciados de súmula ns. 48 e 49, ambos deste Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a
    legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder pela sustação dos descontos indevidos bem como
    pela repetição do indébito tributário; - A prescrição das dívidas da Fazenda Pública encontra regulação no art. 1o
    do Decreto n. 20.910/32, cujo prazo é de cinco anos, não se lhe aplicando o prazo trienal do Código Civil; - O
    Adicional de Férias possui natureza indenizatória e, nesta condição, não compõe a base de cálculo da contribuição
    previdenciária, conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
    pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
    Lei Federal n. 10.887/04; - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à
    PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde
    decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção
    monetária, a partir de cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em
    repercussão geral, no julgamento do RE n. 870947; - Apelações desprovidas; - Remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a
    Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos e dar parcial
    provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

    Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046574-21.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Severino do Ramo
    Carneiro Gomes. REMETENTE: Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Euclides Dias de Sá Filho
    (oab/pb Nº 6.126) E Outros e ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). APELADO: Os Mesmos.
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação, recurso adesivo e remessa necessária. Ausência de interesse
    recursal da PBPREV. Matéria já decidida na sentença. Apelação adesiva que se submete ao recurso principal.
    Recursos não conhecidos. Remessa necessária. Repetição de indébito. Policial Militar. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba de natureza indenizatória. Exclusão da
    base de cálculo por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n.
    9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal
    n. 10.887/04. Repetição de indébito. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Correção
    monetária. Aplicação do IPCA-E a partir de cada pagamento indevido. Remessa necessária parcialmente
    provida, apenas para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. - Carece de interesse
    recursal a apelação da PBPREV que se limita a declinar pretensão já acolhida na sentença, impondo-se o seu não
    conhecimento, extensível ao recurso adesivo, que segue a sorte do principal; - O Adicional de Férias possui
    natureza indenizatória e, nesta condição, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme
    expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/12, que
    trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n. 10.887/04;
    - Em se tratando de repetição de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável
    natureza tributária, deve-se aplicar a legislação específica estadual sobre a matéria, donde decorre a incidência
    de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, a partir de
    cada pagamento indevido, mediante aplicação do IPCA-E, conforme decidiu o STF, em repercussão geral, no
    julgamento do RE n. 870947; - Apelações não conhecidas; - Remessa necessária parcialmente provida, apenas
    para reformar a sentença no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do
    Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer das apelações e dar parcial provimento à
    remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

    APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001250-06.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
    RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Sape. REMETENTE: Juizo da 3a.vara
    de Sape. ADVOGADO: Fernando A.lisboa Filho (oab/pb Nº 1.453) E Outro. APELADO: Selma Maria Cavalcante
    Vieira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb Nº 4.007). ADMINISTRATIVO. Apelação e remessa
    necessária. Piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica. Constitucionalidade
    reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n. 4167. Jornada inferior a 40hrs. semanais. Pagamento proporcional. Possibilidade. Vencimento proporcionalmente inferior ao piso. Ilegalidade. Apelação e remessa necessárias

    APELAÇÃO N° 0000166-49.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
    Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barbosa Meira Junior, (oab/pb Nº
    11.823). APELADO: Luciana Missias de Souza. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº 17.980).
    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Apelação. Preliminares de ilegitimidade passiva e de violação ao princípio
    da dialeticidade. Rejeição. Consectários legais. Ausência de interesse recursal. Pretensão não conhecida. Mérito.
    Servidor público. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Descontos incidentes sobre verba
    de natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo por expressa disposição do art. 4o, §1o, da Lei Federal n.

    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000199-49.2015.815.0601. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
    Albuquerque. Apelante: MUNICÍPIO DE BELÉM. Apelado: SEMIRAMES OLIVEIRA BATISTA JUSTINO. Intimação
    ao Advogado CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA (OAB/PB Nº 10.751), na condição de Advogado do Apelado, para,
    querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório, nos termos do despacho
    de fls. 67. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de
    novembro de 2017.
    APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047697-35.2003.815.2001. Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcante de
    Albuquerque. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: PANIFICADORA RANGEL LTDA E OUTROS. Intimação ao Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB Nº 211.648-A) e IGOR DANTAS V. MELO (OAB/PB
    nº 23.054), na condição de Advogados do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do
    despacho de fls. 238. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
    28 de novembro de 2017.

    JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

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