TRT15 30/08/2021 | Folha | 2973 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
ADVOGADO
2973
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e acolher os embargos de
- MAURICIO MARIA MACHADO
declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILERIAS S.
A., para sanar a omissão apontada, rejeitando o pleito sucessivo,
sem conferir efeito modificativo ao v. Acórdão, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação.
JUSTIÇA DO
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
AUTOS N. 0011037-05.2020.5.15.0091
Em sessão realizada em 24 de agosto de 2021, a 2ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
EMBARGANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A.
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE ID EAB629B
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Tomaram parte no julgamento os (as) Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira (relator)
Desembargador do Trabalho Wilton Borba Canicoba
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
A reclamada Azul alega que o v. Acórdão foi omisso quanto ao
pedido sucessivo de limitação da responsabilidade subsidiária em
50% para cada uma das duas tomadoras de serviço. Ampara seu
pleito na boa-fé e na razoabilidade.
Relatados.
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
VOTO
Procurador ciente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
A embargante tem razão quanto à omissão do v. Acórdão em
analisar o pleito sucessivo, que passa a ser sanada.
O reclamante laborou, concomitantemente, para ambas as
JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
tomadoras de serviço. Não há falar, portanto, na limitação
pretendida pela embargante, havendo falta de amparo legal no
requerido. Cada uma das tomadoras responde pela integralidade do
crédito, cabendo direito de regresso contra a demandada, se o
caso.
Assim, rejeito o pleito sucessivo.
CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170417