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    TRT3 | 2941/2020 | Página 2203

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    TRT3 25/03/2020 | Folha | 2203 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 25/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2941/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    2203

    honorários sucumbência em favor dos advogados das rés, em 10%

    aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de

    sobre o valor da causa, conforme se apurar em posterior liquidação.

    embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva

    No entanto, em face do beneficiário da justiça gratuita, a nova

    reexame de fatos e provas ("erro in judicando").

    legislação diferenciou a responsabilidade pelo pagamento dos

    Custas pela parte autora, no importe de R$146,88, calculadas sobre

    honorários advocatícios sucumbenciais da sua exigibilidade (art.

    o valor da causa, R$7.343,80, isenta.

    791-A, §4º, CLT).

    Intimem-se as partes.

    Neste contexto, considerando as condições fáticas quanto à atual

    “RESOLUÇÃO Nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020 DO CNJ

    situação econômica da parte autora, conforme narrado

    ART. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da

    anteriormente, declaro a inexigibilidade do pagamento de tais

    publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.

    despesas, tudo em conformidade com o disposto no §4º do art. 791-

    Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática

    A, CLT.

    de ato processual necessário à preservação de direitos e de

    O prazo bienal, previsto no citado §4º do art. 791-A, CLT, para que

    natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta

    o credor demonstre a superação da situação de insuficiência de

    Resolução.”

    recursos pela parte devedora, inicia-se com o trânsito em julgado

    Cumpra-se.

    desta decisão.

    Nada mais.

    Decorrido o prazo bienal e não demonstrada a superação da
    debilidade econômica da parte autora ou inerte o credor, extingue-

    J

    se a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios

    CORONEL FABRICIANO/MG, 25 de março de 2020.

    pela parte beneficiária da justiça gratuita.
    JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
    HONORÁRIOS PERICIAIS
    Levando-se em conta a complexidade das perícias, que reputo
    mediana, e o grau de zelo demonstrado pelo expert, que entendo
    satisfatório, arbitro os honorários periciais definitivos em R$1.000,00
    (um mil reais), devidos em favor do perito, pela elaboração do laudo
    para fins de apuração do adicional de insalubridade e/ou
    periculosidade, a serem adimplidos pelo reclamante, porquanto
    sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B). Considerando a
    concessão dos benefícios da justiça gratuita, o valor deverá ser
    quitado pela União, mediante requisição ao TRT.
    Do total fixado deverá ser deduzido os valores, porventura, já
    recebidos antecipadamente pelo perito.
    Correção monetária, nos termos da OJ 198, SDI-1, TST.

    DISPOSITIVO
    Isso posto, decido, na Ação Trabalhista proposta por JOÃO
    VICTOR DO CARMO SANTOS em face de ISS SERVISYSTEM DO
    BRASIL LTDA, com substrato nos fundamentos supra que passam
    a compor o presente dispositivo, decido:
    - rejeitar as preliminares arguidas;
    - no mérito, julgar os pedidos IMPROCEDENTES.
    Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
    Honorários advocatícios e os periciais, na forma da fundamentação.
    Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não
    interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148992

    Processo Nº ATSum-0010039-84.2019.5.03.0033
    AUTOR
    WAGNER ALEXANDRE ARCIONI
    ADVOGADO
    VANI DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
    53748/MG)
    RÉU
    DOM THE PLACE RESTAURANTE
    EIRELI
    ADVOGADO
    DENIA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
    138997/MG)
    ADVOGADO
    MAICON PAULO SILVEIRA
    REIS(OAB: 82752/MG)
    RÉU
    WALLACE BARRETO SIMAO
    ADVOGADO
    DENIA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
    138997/MG)
    ADVOGADO
    MAICON PAULO SILVEIRA
    REIS(OAB: 82752/MG)
    RÉU
    GIGANET SERVICOS DE INTERNET
    LTDA
    ADVOGADO
    DENIA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
    138997/MG)
    ADVOGADO
    MAICON PAULO SILVEIRA
    REIS(OAB: 82752/MG)
    RÉU
    WR CONSTRUTORA E
    INCORPORADORA LTDA
    ADVOGADO
    DENIA ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
    138997/MG)
    ADVOGADO
    MAICON PAULO SILVEIRA
    REIS(OAB: 82752/MG)
    TESTEMUNHA
    MEIRIELY SILVEIRA FERNANDES
    BITENCOURT
    TESTEMUNHA
    CLENISTON RIBEIRO SILVA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - DOM THE PLACE RESTAURANTE EIRELI
    - GIGANET SERVICOS DE INTERNET LTDA
    - WALLACE BARRETO SIMAO
    - WR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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